Projeto de lei n°296/11
Institui a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discóide(LED) no município de Teófilo Otoni e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni Aprova:
Art.1° - Fica instituída na cidade de Teófilo Otoni a “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistemático(LES) e o Lúpus Eritematoso Discóide
(LED)”.
Art.2° - Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discóide(LED) compreende as seguintes ações, dentre outras:
I - Criação de AMAs – Assistência Médica Ambulatorial de Especialidades para atendimento especializado da patologia Lúpus, com profissionais de reumatologia para atender os pacientes com Lúpus Eritematoso Sistêmico e dermatologia para atender os pacientes com Lúpus Eritematoso Discóide:
II – Acompanhamento com psicólogos, oftalmologistas, nefrologistas, cardiologistas, pneumologistas, e dentistas quando necessário no tratamento de pacientes;
III – Campanha de Divulgação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discóide (LED), tendo como principais metas:
a) Confecções de cartazes e panfletos sobre as características da moléstia e seus sintomas:
b) Informação sobre as precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia
c) Orientação psicológica e suporte para portadores e familiares:
d) Tratamento médico adequado:
IV – Implantação de um sistema informatizado, através dos órgãos competentes, de coleta de dados sobre os portadores da moléstia integrado com os hospitais públicos, postos de saúde, AMAs e entidades particulares da saúde, visando a:
a) Detecção do índice de incidência da moléstia na Cidade,
b) Obtenção de dados dos portadores, que visem contribuir com os estudos médicos realizados na cidade;
c) Contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor
V – Firmar convênio com outros órgãos públicos, entidades associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discóide (LED) da cidade, acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia, estando disponível nas AMAs de especialidades aos Lúpus.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no caput são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador Lúpus de Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discóide (LED).
Art.4° - O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art.5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão á conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art.6°Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de Dezembro de 2011.