Projeto de lei n° 298/11
Dispõe sobre a inclusão de uma mochila como item do kit escolar dos alunos na rede público municipal de ensino, a ser fornecida pelo poder público, no município de Teófilo Otoni e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI APROVA:
Art.1° - Fica incluído o item “mochila “ entre os itens que compõem o kit escolar dos alunos da Rede Pública
§1° - O item a que se refere o “caput” deste artigo será fornecido pelo Poder Público, na medida das possibilidades orçamentárias e de conveniência e oportunidade, a todos alunos da rede publica municipal, sendo, porém, esse fornecimento de natureza e obrigatória para os alunos provenientes de famílias que comprovadamente não possuam condições financeiras para sua aquisição, nos termos da legislação municipal vigente sobre a complementação do material escolar;
§2° - A mochila de que trata esta lei deverá possuir espaço interno suficiente para o transporte de lanche e dos demais itens do kit escolar, durabilidade mínima de 2(dois) anos em condições normais de uso e tamanho e peso adequado á idade e ás características pessoais médias dos usuários.
§3° - O item de cujo fornecimento trata esta lei será confeccionado necessariamente com material impermeável, de baixo potencial alergênico e com forma com forma e estrutura que não venham a prejudicar a coluna e vertebral dos alunos usuários.
§4° - O poder público providenciará a renovação das mochilas, em relação a cada aluno, por decisão da diretoria da escola ou a pedido do usuário, a partir de, no mínimo, 2(dois) anos de uso pelo mesmo aluno, sendo que aquele que postular troca de mochila independentemente da iniciativa da diretoria terá de comprovar a sua assiduidade e a permanecia nas condições de carência estabelecidas no §1° deste artigo, além de ter devolver a mochila já utilizada, independentemente de seu estado:
§5° - Caberá ao poder público decidir sobre o reaproveitamento ou a reciclagem das mochilas devolvidas, podendo inclusive delegar essa decisão para a diretoria das escolas municipais;
§6° - Na hipótese de desvio, má utilização ou uso comprovadamente irresponsável que implique em deterioração voluntária da mochila fornecida, o atendimento do pedido de renovação desse item do material escolar poderá ser negado pela direção da escola:
Art.2° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Art.3° - Esta lei será regulamentada pelo poder executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados de sua publicação;
Art.4° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões. 13 de Dezembro de 2011.