Projeto nº 162

Dispõe sobre a homologação da reavaliação atuarial realizada em março de 2011, alteração da alíquota patronal devida ao Fundo de Benefícios dos Servidores Públicos Municipais de Teófilo Otoni e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º. O art. 6º, da Lei Municipal 5.477 de 24 de agosto de 2005, alterado pela lei 5.720, de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. A contribuição previdenciária mensal do Município de Teófilo Otoni, por intermédio dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teófilo Otoni – SISPREV-TO, fica estabelecida na alíquota de 15,76% (quinze virgula setenta e seis por cento), incidente sobre a mesma base de calculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas”.

§1º Para amortização do déficit atuarial demonstrado no DRAA – Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial de Março/2011; alem de contribuição normal o ente contribuirá mensalmente com alíquota suplementar de majoração progressiva, pelo prazo de trinta e cinco anos, nos termos do quadro abaixo, entrando em vigor a alíquota suplementar do exercício de 2011, na data de publicação desta e em 1º de janeiro de cada ano indicado, nos exercícios subseqüentes:

Ano | Custo especial em % sobre a base de calculo da Folha de Pessoal Ativos, Inativos e Pensionistas

2011 | 2% (dois por cento)

2012 | 4% (quatro por cento)

2013 | 6% (seis por cento)

2014 | 8% (oito por cento)

2015 | 10% (dez por cento)

2016 - 2045 | 13,50% (treze virgula cinqüenta por cento)

§2º As alíquotas das contribuições de que trata este artigo, poderão sofrer mediante lei específica, modificações em face de reavaliação atuarial.

Art. 2º. Fica homologado o relatório técnico sobre os recursos da reavaliação atuarial, realizado Março/2011, que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 3º. Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento.

§1° A classificação funcional programática e por unidade orçamentária da despesa será feita por decreto do Executivo Municipal.

§2° O crédito especial de que trata este artigo terá como fonte de recursos à anulação parcial ou total de dotações do orçamento vigente.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º da Lei 5.720 de 27de março de 2007, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 01 de julho de 2011.

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Executivo Municipal