Projeto nº 083
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços–NFS–e, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado na base de dados informatizada sob a responsabilidade da Prefeitura de Teófilo Otoni.
Art. 2º O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município de Teófilo Otoni.
Art. 3º Os incentivos a que se refere o art. 2° poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:
I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos termos do art. 5º;
II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais, que receberem a NFS-e.
Art. 4º No caso do inciso I do art. 3° serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:
I - para pessoa física tomadora do serviço, até 30% (trinta por cento);
II - para pessoa jurídica tomadora do serviço:
a) até 5% (cinco por cento), para pessoa Jurídica à qual a legislação do ISS atribua a condição de responsável tributário;
b) até 10% (dez por cento), para as demais;
III - para condomínio, edifício residencial ou comercial tomador do serviço, até 10% (dez por cento).
§ 1° O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, exceto quando o prestador for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, hipótese em que a geração se dará no momento da emissão da NFS-e.
§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.
§ 3º O crédito terá validade até o dia trinta e um de dezembro do exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.
§ 4º Não gerará crédito:
I - a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISS;
II - a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Dívida Ativa:
III - a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa.
§ 5º Não farão jus ao crédito:
I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
II - as pessoas naturais que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF;
III - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Teófilo Otoni.
Art. 5º O crédito a que se refere o inciso I do art. 3° poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 30% (trinta por cento) do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU.
§ 2º A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia trinta de setembro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte.
Art. 6º No caso do incentivo a que se refere o inciso II do art. 3º, cada NFS-e que registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador seja pessoa natural e indique inscrição no CPF.
Art. 7º Caberá ao regulamento:
I - definir modelo da NFS-e e informações que esta deverá conter;
II - disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos a que se refere o art. 3º;
III - definir os serviços e as condições passíveis de geração de créditos e os tomadores de serviços que farão jus ao incentivo;
IV - definir o percentual determinante do valor do crédito concedido, nos limites estabelecidos no art. 4º;
V - dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos créditos;
VI - dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU;
VII - dispor sobre a organização do sorteio de prêmios.
Art. 8º As despesas com a presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2011.
Renan Pereira
Vereador Proponente