Projeto nº096
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa da Família no município de Teófilo Otoni e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI-MG APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa da Família, como órgão de consulta, assessoramento e deliberação das políticas sociais para a família no Município de Teófilo Otoni.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa da Família institucionaliza a relação entre Poder Público Municipal e Sociedade Civil fundamentada nos princípios da promoção e valorização dos valores da família.
Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Defesa da Família:
I Integrar as forças vivas da comunidade, em um plano racional, com a participação das associações de famílias, Pastorais da Família e outras instituições ou grupos ligados à defesa e promoção da família;
II Contribuir para colaboração de perfis da situação da família, de plano, programas e pesquisa que evitem a pulverização de recursos humanos, materiais e financeiros, canalizando as contribuições pessoais dos órgãos públicos e entidades privadas, para objetivos prioritários e ordenados fundamentos na realidade;
III Apoiar as entidades privadas da comunidade nas suas propostas por uma política social voltada para a família;
IV Propor medidas que visem a proteção, a assistência, a promoção e a defesa dos direitos da família;
V Promover a reflexão e o debate de princípios e valores da família na sociedade atual;
VI Pronunciar, organizar e executar a política de promoção integral da família, no marco das disposições vigentes, os princípios gerais do direito constitucional;
VII Adotar as medidas necessárias para contribuir na consolidação da família, orientando-a e apoiando-a;
VIII Promover o desenvolvimento da investigação e capacitação em relação aos assuntos de família;
IX Exercer a responsabilidade de propor normas de funcionamento de associações de famílias e locais onde se trabalham com a família;
X Ditar normas referentes ao controle e registros das instituições privadas de assistência e proteção da família, promovendo as ações necessárias para o cumprimento dessas normas e emitir opinião prévia sobre a pertinência dos mesmos;
XI Promover a realização de encontros seminários e debates públicos de caráter científico e participar mediante representantes, nesta atividade que organizem outras instituições.
Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, maio de 2011
NOrthon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Ilter Volmer Martins