Projeto nº096

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa da Família no município de Teófilo Otoni e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI-MG APROVA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa da Família, como órgão de consulta, assessoramento e deliberação das políticas sociais para a família no Município de Teófilo Otoni.

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa da Família institucionaliza a relação entre Poder Público Municipal e Sociedade Civil fundamentada nos princípios da promoção e valorização dos valores da família.

Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Defesa da Família:

I Integrar as forças vivas da comunidade, em um plano racional, com a participação das associações de famílias, Pastorais da Família e outras instituições ou grupos ligados à defesa e promoção da família;

II Contribuir para colaboração de perfis da situação da família, de plano, programas e pesquisa que evitem a pulverização de recursos humanos, materiais e financeiros, canalizando as contribuições pessoais dos órgãos públicos e entidades privadas, para objetivos prioritários e ordenados fundamentos na realidade;

III Apoiar as entidades privadas da comunidade nas suas propostas por uma política social voltada para a família;

IV Propor medidas que visem a proteção, a assistência, a promoção e a defesa dos direitos da família;

V Promover a reflexão e o debate de princípios e valores da família na sociedade atual;

VI Pronunciar, organizar e executar a política de promoção integral da família, no marco das disposições vigentes, os princípios gerais do direito constitucional;

VII Adotar as medidas necessárias para contribuir na consolidação da família, orientando-a e apoiando-a;

VIII Promover o desenvolvimento da investigação e capacitação em relação aos assuntos de família;

IX Exercer a responsabilidade de propor normas de funcionamento de associações de famílias e locais onde se trabalham com a família;

X Ditar normas referentes ao controle e registros das instituições privadas de assistência e proteção da família, promovendo as ações necessárias para o cumprimento dessas normas e emitir opinião prévia sobre a pertinência dos mesmos;

XI Promover a realização de encontros seminários e debates públicos de caráter científico e participar mediante representantes, nesta atividade que organizem outras instituições.

Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, maio de 2011

NOrthon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Ilter Volmer Martins