Projeto nº 102/11
Dispõe sobre a utilização de papel reciclado pelos órgãos da administração municipal direta, indireta, autarquia e fundacional dos poderes executivo e legislativo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º- A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, Autarquia e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, deverá ser observada a disponibilidade existente no mercado, utilizar papel reciclado no seu material de expediente, tais como impressões , correspondências, envelopes cartões, blocos, rascunhos,, publicações, processos, boletins, embalagens e outros diversos similares.
Art. 2º- Para os efeitos da presente lei, entende-se por papel descartável, cesado ou sem uso, que tenha padrão de qualidade compatível com os fins d]a que se destina.
Art. 3º- Em todo material de expediente que se refere a presente lei, deverá esta impressa em tamanho de fácil leitura, a indicação “ papel reciclado”.
Art. 4º- Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, autarquia e fundacional no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, terão o prazo de 4 (quatro) anos, a contar da promulgação da presente lei, para se adaptarem as as exigências nelas contidas.
Art. 5º- O Poder Executivo deverá dispor a respeito de medidas a serem tomadas no que tange inclusive, aos percentuais de compra de papel reciclado, a fim de que seja cumprido o prazo previsto no artigo anterior.
Art. 6º- O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 7º- Esta lei em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, maio de 2011.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Paulo Domingos Alecrim