Projeto nº 102/11

Dispõe sobre a utilização de papel reciclado pelos órgãos da administração municipal direta, indireta, autarquia e fundacional dos poderes executivo e legislativo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º- A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, Autarquia e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, deverá ser observada a disponibilidade existente no mercado, utilizar papel reciclado no seu material de expediente, tais como impressões , correspondências, envelopes cartões, blocos, rascunhos,, publicações, processos, boletins, embalagens e outros diversos similares.

Art. 2º- Para os efeitos da presente lei, entende-se por papel descartável, cesado ou sem uso, que tenha padrão de qualidade compatível com os fins d]a que se destina.

Art. 3º- Em todo material de expediente que se refere a presente lei, deverá esta impressa em tamanho de fácil leitura, a indicação “ papel reciclado”.

Art. 4º- Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, autarquia e fundacional no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, terão o prazo de 4 (quatro) anos, a contar da promulgação da presente lei, para se adaptarem as as exigências nelas contidas.

Art. 5º- O Poder Executivo deverá dispor a respeito de medidas a serem tomadas no que tange inclusive, aos percentuais de compra de papel reciclado, a fim de que seja cumprido o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 6º- O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art. 7º- Esta lei em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, maio de 2011.

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Paulo Domingos Alecrim