Projeto nº 106/11

Dispõe sobre o horário permitido para obras e serviços relacionados á manutenção de vias públicas que não sejam de caráter emergencial.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º- Ficam vedadas no âmbito do Município de Teófilo Otoni todas as obras e/ou serviços prestados por empresas privadas com a finalidade de manutenção viária, que não sejam de caráter emergencial, na faixa horária e nas vias que o fluxo de veículos é intenso, o qual poderia provocar riscos tanto para trabalhadores bem como usuários dos respectivos logradouros.

Art. 2º- Entende-se por serviços ou obras de caráter emergencial, aqueles destinados á preservação, implantação ou reparação de pontos críticos da malha viária os quais ofereçam riscos iminentes aos usuários.

Art.3º- Para os fins desta lei, compreende-se que a faixa horária permissiva das obras/serviços nas vias públicas em que o tráfego é intenso, não havendo diminuição sensível do fluxo par se garantir a segurança dos trabalhos e utilização das vias,fica compreendido entre as 21 e 6 horas.

Art. 4º- As denúncias dos munícipes,devidamente comprovadas deverão ser encaminhadas ao Órgão Municipal competente de zelar pelo cumprimento desta lei, concedendo direito de defesa á empresa.

Art. 5º- As cominações pelo descumprimento dos dispositivos desta lei são as seguintes:

I- advertência;

II- na primeira reincidência, multa de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais);

III- será cassado o alvará de funcionamento persistindo o descumprimento dos dispositivos supra.

Art. 6º- A Prefeitura poderá regulamentar esta norma caso entenda necessário facilitar a orientação, fiscalização e cumprimento de seus dispositivos.

Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, maio de 2011-05-18

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Paulo Domingos de Alecrim