Projeto nº 122/11

Reserva vagas em creches para crianças em idade compatível, filhas (os) de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º- A presente lei visa garantir a prioridade de vagas em creches para crianças em idade compatível, filhas(os) de mulheres vitimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual.

Parágrafo único- Ficam as creches municipais diretas,indiretas e conveniadas responsável pelo atendimento descrito neste artigo.

Art. 2º- Os critérios para a matrícula das crianças serão a apresentação dos seguintes documentos:

I- cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especial de Atendimento á Mulher;

II- cópia do exame de corpo delito;

Art. 3º- Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra, na esfera da rede municipal de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vista á garantia de segurança da mulher e das crianças.

Art.4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, junho de 2011.

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Paulo Domingos Alecrim