Projeto nº 122/11
Reserva vagas em creches para crianças em idade compatível, filhas (os) de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º- A presente lei visa garantir a prioridade de vagas em creches para crianças em idade compatível, filhas(os) de mulheres vitimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual.
Parágrafo único- Ficam as creches municipais diretas,indiretas e conveniadas responsável pelo atendimento descrito neste artigo.
Art. 2º- Os critérios para a matrícula das crianças serão a apresentação dos seguintes documentos:
I- cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especial de Atendimento á Mulher;
II- cópia do exame de corpo delito;
Art. 3º- Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra, na esfera da rede municipal de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vista á garantia de segurança da mulher e das crianças.
Art.4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, junho de 2011.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Paulo Domingos Alecrim