Projeto nº 123/11

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais de higienizar os carrinhos, cestas e demais utensílios disponibilizados aos clientes e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º- Os hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais instalados e em operação no Município,que disponibilizem carrinhos, cestas ou outros utensílios aos clientes para acondicionamentos das mercadorias durante a realização das compras, efetuarão a higienização desses equipamentos, na forma desta lei.

Art. 2º- A higienização adequada dos equipamentos referidos no artigo supra, deverá ser feita a cada vinte e quatro horas, ou em períodos menores, quando constada a necessidade .

Parágrafo único- Na higienização dos equipamentos, deverão ser utilizados os meios técnicos, mecânicos e físico-químicos adequados a sua completa esterilização, de forma a livrá-los das bactérias,fundos e demais agentes patogênicos nocivos á saúde humana.

Art. 3º- O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator á multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira infração e autuação.

Parágrafo único- A reincidência do estabelecimento nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator á multa de 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a cada reincidência, os valores das multas serão majorados em R$ 1.000 ( mil reais).

Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º- Esta leio entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, junho de 2011.

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Paulo Domingos de Alecrim