Projeto nº 036/
Autoriza a criação de frentes de trabalho e dá outras providências
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º. Fica autorizada a criação de FRENTES DE TRABALHO para atender às necessidades emergenciais de limpeza pública, saneamento e vigilância patrimonial.
Art. 2º. As FRENTES DE TRABALHO terão caráter provisório e a contratação de pessoal para desempenhar as tarefas inerentes aos serviços mencionados no artigo anterior, deverão ser conforme estabelecido no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º. O quantitativo e remuneração do pessoal contratado para cada FRENTE DE TRABALHO deverá ser definido em Decreto Municipal e a remuneração será equivalente ao vencimento básico correspondente ao mesmo cargo do quadro efetivo da Prefeitura Municipal.
Art. 4º. As FRENTES DE TRABALHO poderão estar subordinadas às Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos, de Serviços Urbanos, de Planejamento e Obras Públicas, de Desenvolvimento Econômico ou de Desenvolvimento Rural, conforme o a necessidade identificada por uma delas ou por várias simultaneamente ou não.
Parágrafo único. Os cargos que podem integrar as FRENTES DE TRABALHO são os constantes do Anexo I desta Lei
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni-MG, de março
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Executivo Municipal