PROJETO DE LEI Nº 18,

"Dispõe sobre a autorizaçâo dos serviços de transporte remunerado de passageiros “mototaxi” e de mercadorias “motofrete”, por meio de veículos de aluguel - motocicletas, sob o regime de permissão e respectiva licença, mediante prévia licitação, no município de Teófilo Otoni e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI APROVA E EU, PREFEITA MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Transporte remunerado de Passageiros e de Mercadorias por meio de motocicletas no Município de Teófilo Otoni constitui um serviço público, a ser prestado sob regime de permissão e respectiva licença, mediante prévia licitação e dependerá de expressa autorização da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, através da Divisão de Trânsito e Transporte Público Municipal - TEOTRANS, observadas as condições desta Lei e as suas regulamentações, bem como as normas previstas na legislação municipal e federal, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), a Lei Ordinária nº 12.009 de 27/07/2009, a Lei Municipal nº 5.109/2002, assim como os atos normativos do Poder Executivo e as demais normas gerais e específicas aplicáveis.

Art. 2º. O número de Mototáxistas e Motofretistas do Município de Teófilo Otoni será fixado na proporção de 01 (um) veículo-mototáxi e 01 (um) veículo-motofrete para cada 500 (quinhentos) habitantes, mantido, o número atual de cada modalidade.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo serão tomados por base os índices de aumento populacional estimados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º. Para a interpretação deste Regulamento, define-se:

I - Autorização de Tráfego (A.T.): documento emitido pela TEOTRANS que autoriza o veículo a operar no Sistema de Transporte Público por Mototaxi ou Motofrete Município de Teófilo Otoni;

II - Cassação da Permissão: devolução compulsória da permissão por infração legal ou regulamentar;

III - Cassação do Registro de Condutor: Cancelamento compulsório da autorização para operar o serviço por infração legal ou regulamentar;

IV – CNH: Carteira Nacional de Habilitação;

V – Condutor: Permissionário quando pessoa física, ou motorista contratado pela empresa permissionária para operar a motocicleta em serviço

VI - MOTOTÁXI: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especialmente destinado ao transporte remunerado de um passageiro por viagem, devidamente autorizado e licenciado junto ao Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos competentes;

VII – MOTOFRETE: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, exclusivamente destinado ao transporte remunerado de mercadorias, cuja carga deve obedecer ao limite máximo de peso e dimensão compatíveis com a capacidade do veículo e estar acondicionada em compartimento próprio;

VIII – MOTOTAXISTA: o condutor de veículo denominado mototáxi, habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei Ordinária nº 12.009/09 e autorizado pelo Poder Público Municipal;

IX – MOTOFRETISTA: o condutor de veículo denominado motofrete, habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, que atenda às disposições da Lei Ordinária nº 12.009/2009 e seja autorizado pelo Poder Público Municipal;

X - CPPAD: Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;

XI - Custo de Gerenciamento Operacional (CGO): remuneração devida à TEOTRANS pela administração do serviço prestado no gerenciamento do transporte público por mototáxi e motofrete no município de Teófilo Otoni;

XII - Empresa Permissionária: pessoa jurídica detentora de permissões;

XIII - Frota: número de veículos vinculados às permissões delegadas pela TEOTRANS;

XIV – Inclusão de veículo: entrada de veículo para o sistema de táxi em decorrência de aumento ou renovação da frota;

XV - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

XVI - Instituição Técnica Licenciada (ITL): Órgão credenciado pelo INMETRO para inspeção e verificação de veículos modificados;

XVII - IPEM: Instituto de Pesos e Medidas;

XVIII - JARI Transportes: Junta Administrativa de Recurso de Infração ao Regulamento do Serviço Público de Transporte por mototáxi e motofrete - TEOTRANS;

XIX - Noite: período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol;

XX - Operadores: permissionários, empresas permissionárias e prepostos;

XXI - Permissão: ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual a Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, através da TEOTRANS delega a título precário, mediante licitação, a prestação de serviços públicos, à pessoa física que demonstre capacidade para desempenho das atividades, por sua conta e risco, obedecidas as condições estabelecidas em edital licitatório, neste Regulamento ou em normas complementares;

XXII - Permissionário: pessoa física detentora de permissão;

XXIII - Permuta: troca de veículos cadastrados no Sistema de mototáxi e motofrete da TEOTRANS, realizada entre permissionários e/ou empresas permissionárias;

XXIV - Ponto de mototáxi e motofrete: local regulamentado para estacionar o veículo e aguardar passageiro;

XXV – Preposto: pessoa contratada para conduzir o veículo, por motivo de força maior, em caráter precário e temporário;

XXVI - Registro de Condutor (R.C.): documento emitido pela TEOTRANS que autoriza o condutor a operar o serviço em veículo vinculado ao sistema de mototáxi e motofrete;

XXVII - Renúncia à Permissão: devolução voluntária da permissão;

XXVIII - Reserva de Permissão: interrupção temporária da prestação do serviço requisitada pelo permissionário ou pela empresa permissionária;

XXIX - Substituição: troca de veículo na mesma permissão;

XXX – Suspensão da Permissão: proibição da prestação do serviço por um período de tempo determinado;

XXXI - Suspensão do Condutor: proibição de conduzir o veículo em serviço por um período de tempo;

XXXII - Usuário: indivíduo que utiliza o serviço público de mototáxi;

XXXIII – Mercadoria: Produto Transportado através do serviço público de motofrete;

XXXIV - Veículo: motocicleta inscrita no Cadastro de Veículos/mototáxi e Veículos/motofrete da TEOTRANS.

CAPÍTULO III

DA PERMISSÃO

Art. 4º. O Sistema de Transporte Público por mototáxi e motofrete do Município de Teófilo Otoni é gerenciado pela TEOTRANS, conforme legislação em vigor.

Art. 5º. Os veículos utilizados para o serviço de mototáxi e motofrete no Município, somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos na TEOTRANS.

Parágrafo único. A "PERMISSÃO" para exploração do Serviço de transportes de passageiros “mototaxi” e de mercadorias “motofrete”, por meio de veículos de aluguel – motocicletas, terá a duração de 5 (cinco) anos.

Art. 6º. A alteração do número de permissões para o Serviço Público de Transporte de passageiros “mototáxi” e de mercadorias “motofrete” do Município de Teófilo Otoni, somente será autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal, após estudos da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, que comprovem sua viabilidade técnica e econômica, respeitado o processo licitatório.

Art. 7º. A permissão para exploração do serviço de transportes de passageiros em veículos de aluguel mototáxi somente será outorgada a:

I - Pessoa Física, motorista profissional autônomo.

Art. 8°. A permissão para exploração do serviço de transportes de mercadorias em veículos de aluguel “motofrete”, somente será outorgada a:

I - Pessoa Jurídica constituída sob forma de Empresa Comercial para a execução do serviço, com os fins específicos de que trata esta lei;

II - Pessoa Física, motorista profissional autônomo.

Parágrafo único. A permissão delegada a pessoa física para exploração do serviço de transportes de mercadorias “motofrete”, admitirá a possibilidade de ser convertida em permissão de pessoa jurídica, nos termos da legislação vigente.

Art.9º. Respeitado o processo licitatório, cada permissionário pessoa física deterá uma única permissão e cada empresa permissionária um número mínimo de 2 (dois) e máximo de 10 (dez) permissões.

§1º Para cada permissão delegada ao permissionário ou empresa permissionária será admitido somente o cadastramento de 1 (um) veículo.

§2º O número de permissões vinculadas às empresas permissionárias não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do total das permissões delegadas pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Art. 10º. A permissão pode ser revogada unilateralmente, antes do término do prazo, por ato motivado do permitente, por questões de interesse público e/ou por inobservância das normas pertinentes e aplicáveis ao serviço, por parte do permissionário.

Art. 11. As permissões delegadas pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal para prestação do serviço de transporte público de pessoas por mototáxi e de mercadorias por motofrete, obedecerão aos seguintes preceitos: caráter precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e vedada a subpermissão, extinguindo-se nos casos previstos neste Regulamento e nos relacionados abaixo:

a) Advento do termo contratual estabelecido em edital licitatório;

b) Falecimento do permissionário;

c) Invalidez permanente do permissionário;

d) Incapacidade do permissionário declarada judicialmente;

e) Renúncia à permissão;

f) Revogação da permissão;

g) Anulação da permissão;

h) Caducidade da permissão;

i) Cassação da permissão;

j) Insolvência civil do permissionário;

k) Falência da empresa permissionária;

l) Alteração societária que implique na retirada, por transferência voluntária de quota, do sócio adjudicatário do serviço público de Taxi;

m) Ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando permissionário pessoa física,

§1º As permissões outorgadas através de procedimento licitatório além do determinado no caput deste artigo possuem caráter personalíssimo e são intransferíveis.

§2º O permissionário desvinculado do sistema por renúncia de permissão deverá aguardar o tempo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para novamente se tornar permissionário, contados a partir da assinatura do termo de renúncia.

§3º O operador que tenha sido penalizado por cassação, para habilitar-se à nova permissão ou cadastrar-se como condutor auxiliar, deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação da cassação.

§4º Em caso de desistência da sua exploração, ou em caso de cassação da permissão, deverá a Prefeitura Municipal outorgar as vagas existentes aos candidatos suplentes, conforme ordem de classificação no processo licitatório até o limite de 2 anos da data de execução do processo licitatório ou até o limite de vagas disponível.

§5º É vedada a transferência da permissão.

§6º Em caso de falecimento, ou caso o permissionário pessoa física seja acometido de incapacidade ou invalidez permanente, ou debilidade mental, deverá o Chefe do Poder Executivo outorgar as vagas existentes aos candidatos suplentes, conforme ordem de classificação no processo licitatório até o limite de 2 anos da data de execução do processo licitatório ou até o limite de vagas disponível.

Art. 12. O permissionário, a empresa permissionária, bem como titulares, sócios ou acionistas de empresas permissionárias, não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou autorização de serviço público.

Art. 13. O permissionário ou a empresa permissionária que desejar renunciar à permissão junto à TEOTRANS deverá formalizar sua intenção através de requerimento formal próprio.

Parágrafo único. A renúncia somente será consolidada pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, após efetuação de baixa de cadastros e conforme exigências deste Regulamento.

Art. 14. As atividades de mototáxi e motofrete serão exercidas isoladamente, por opção do permissionário no ato de sua inscrição, sendo vedado ao permissionário atuar em ambos os serviços, simultaneamente.

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO

Art. 15. O Serviço Público de Transporte por mototaxi e motofrete, gerenciado pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, é restrito ao município de Teófilo Otoni e aos municípios conveniados, podendo os condutores destinarem-se a outros municípios, em atendimento a corridas iniciadas no município de Teófilo Otoni ou em municípios conveniados, somente através do fretamento, conforme previsão do Decreto 29.912/1989

Art. 16. A TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal poderá firmar convênios de operação com municípios da Região de Teófilo Otoni para administração conjunta do serviço de Transporte por mototaxi e motofrete, desde que o serviço seja delegado por permissão, que haja equivalência tarifária, equilíbrio da frota e cumprimento integral deste Regulamento.

Art. 17. O veículo será conduzido pelo permissionário ou operador vinculado à respectiva permissão com qualquer vínculo de direito, desde que autorizados pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Art. 18. É função precípua do permissionário a prestação direta do serviço. O desenvolvimento das atividades de mototáxi ou motofrete por prepostos somente será admitida em caráter excepcional,

§ 1º. Em quaisquer das hipóteses previstas nos §9º e 10º do art. 3º da presente Lei, o permissionário deverá proceder à assinatura da Carteira de Trabalho do preposto, nos termos do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como se responsabilizar por todos os encargos trabalhistas e previdenciários, tais como, o recolhimento de INSS, FGTS, pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, horas-extras, repouso semanal remunerado.

§ 2º. O permissionário se responsabiliza pelos atos praticados pelo preposto, por eventuais acidentes aos quais ele tenha dado causa e pelos danos causados a terceiros, nos termos da legislação civil (art. 186 c/c 927 e 932, inciso III do Código Civil).

Art. 19. Para habilitar-se, o interessado deverá apresentar além da documentação prevista na Lei de Licitações e no Edital, no que couber, a documentação específica exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei Ordinária nº 12.009/09, pelas Resoluções do CONTRAN, além de todos os regulamentos vigentes que tratam da matéria.

Art. 20. Os permissionários e as empresas permissionárias poderão requerer, por até 90 (noventa) dias, a reserva da permissão nas seguintes situações:

I - furto ou roubo do veículo;

II - acidente grave ou perda total do veículo;

III - substituição de veículo.

§1º O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão da delegacia especializada expedida na data do cadastro do veículo substituto.

§2º O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação específica.

§3º O prazo deste artigo, quando solicitado formalmente, poderá ser prorrogado, desde que a motivação seja justa e aprovada pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal e, no máximo, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§4º Ao permissionário, apenas enquanto estiver com a permissão na reserva, é facultada a sua atuação na qualidade de operador em outra permissão do sistema, desde que empresa permissionária.

§5º A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui abandono da atividade e implicará na extinção da permissão, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 21. É vedado ao permissionário ou preposto contratado temporariamente, quando vinculado à pessoa física a atuação em outras permissões de serviços públicos, exceto nos casos previstos neste Regulamento.

Art. 22. O condutor de empresa permissionária só poderá conduzir veículo da empresa à qual esteja vinculado.

CAPÍTULO V

DOS PONTOS DE MOTOTÁXI E MOTOFRETE

Art. 23. Os pontos de mototáxi e motofrete serão definidos de acordo com o anexo constante neste regulamento. Obedecendo e preservando os pontos já definidos e constantes no relatório emitido pela Divisão de Rendas Mobiliárias para o recadastramento ocorrido no segundo semestre de 2010.

§1º É vedado o uso exclusivo dos pontos de mototáxi e motofrete por grupo de mototáxistas e motofretistas, centrais de rádio, associações de classe ou similares.

Art. 24. Os pontos de mototáxi e motofrete serão classificados de acordo com as modalidades que porventura venham a ser criadas.

Art. 25. É vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano nas imediações dos pontos de mototáxi e motofrete sem autorização da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni.

§1º Em caso de autorização, os mobiliários deverão ser de uso comum a todos os operadores do sistema.

§2º A utilização de telefone instado nos pontos de mototáxi e motofrete será objeto de portaria específica.

Art. 26. A qualquer tempo a TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal poderá criar, redefinir ou remanejar os pontos de mototaxi e motofrete existentes, em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação sem qualquer tipo de indenização por equipamentos instalados, mercado de trabalho ou benfeitorias.

Parágrafo único. O remanejamento do ponto ou dos veículos quando solicitado pelo permissionário ou empresa permissionária, deverá ser formalizado por meio de protocolo e somente será autorizado após estudo de viabilidade efetuado pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

 

Art. 27. É dever dos condutores observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, níveis de ruídos e conservação quando da utilização dos pontos de mototáxi e motofrete.

Art. 28. É vedada aos condutores a prática de jogos de qualquer natureza nos pontos de mototáxi e motofrete e imediações.

CAPÍTULO VI

DO CADASTRAMENTO

Art. 29. Os permissionários, as empresas permissionárias, os prepostos e os veículos serão cadastrados na TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal para operação no sistema.

Art. 30. Considera-se condição essencial do condutor para a prestação do serviço, a prova capaz de não ter sido considerado culpado em sentença condenatória por crime culposo ou doloso nos termos do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal.

Art. 31. É vedado aos operadores do serviço de mototáxi e motofrete manter vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal da Administração Direta ou indireta, Fundacional, Autárquico, em empresas públicas ou de economia mista, dos quadros em atividade ou inativos, o que deverá ser comprovado por certidões ou declarações específicas.

 

§1º Essa proibição estende-se aos terceirizados ou àqueles que, sob qualquer vínculo de direito, prestam serviços aos órgãos públicos do município.

Art. 32. Se, temporariamente, o permissionário vier a ocupar cargo de confiança ou eletivo na administração pública não poderá operar o serviço e terá sua permissão suspensa enquanto perdurar esse vínculo.

Art. 33. O total de condutores cadastrados por empresa permissionária não poderá exceder o número correspondente ao dobro do número de permissões da empresa.

Parágrafo único. Os permissionários e as empresas permissionárias deverão manter controle da relação de condutores e veículos, em condições de poder informar, quando solicitados pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, o nome do condutor, número da CNH e o veículo que, em determinado momento, operava o serviço.

Art. 34. A TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, poderá proceder ao recadastramento dos operadores a qualquer tempo.

Parágrafo único. O cadastramento do preposto, realizado por motivo de força maior, em caráter precário e temporário, será realizado a critério da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, nas seguintes condições:

I - doença temporária que impeça o permissionário de conduzir veículo, comprovada por afastamento do INSS;

II - para gozo de férias pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos ou divididos em dois períodos iguais a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de trabalho.

Art. 35. Configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II acima, deverão ser feitas, respectivamente, as seguintes observações no crachá do preposto “nome e número do permissionário suspenso temporariamente”, constando ainda, nome, número da Carteira Nacional de Habilitação do preposto, além do prazo de validade da preposição.

Art. 36. Compete ao permissionário, pessoalmente, ou à empresa permissionária, através do seu representante legal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após efetiva alteração, atualizar os dados dos cadastros, inclusive de seus condutores.

Parágrafo único. Os dados cadastrais fornecidos pelo preposto ou condutor diretamente à TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal não são de responsabilidade do permissionário ou empresa permissionária.

Art. 37. A pessoa física para obter a permissão, deve estar previamente inscrito no Cadastro de mototaxista ou motofretista da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, que exista disponibilidade de vagas para Estacionamento, e será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:

I – Ter completado 21 anos;

II - Ser proprietário do veículo;

III - carteira de identidade e C.P.F;

IV - possuir habilitação há pelo menos 2 (dois) anos na categoria A;

V - quitação militar e eleitoral;

VI - comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de “motociclista” ou motofretista;

VII – comprovante de recolhimento do INSS referente aos períodos nos quais esteve cadastrado;

VIII - prova de quitação da contribuição sindical, de acordo com a legislação vigente;

IX – ser aprovado em curso especializado nos termos da regulamentação do CONTRAN;

X - Comprovação de residência no Município de Teófilo Otoni;

XI – certid0ões negativas de distribuição de feitos criminais dentro do prazo de validade emitidas pelos seguintes órgãos:

a) Justiça Federal;

b) Justiça Estadual da Comarca de Teófilo Otoni;

d) Justiça Eleitoral;

e) Juizado Especial Criminal de Teófilo Otoni.

XII – possuir seguro pessoal e contra danos corporais causados a terceiros, inclusive o passageiro, devidamente comprovado, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal n.º 6.194, de 19/12/74);

XIII - Estar inscrito como contribuinte no Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) do Município e estar devidamente quitado;

XIV - Apresentar certidão negativa de débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

XV - extrato ou declaração do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN/MG) expedidor do documento de habilitação, atestando não ter sido punido com suspensão do direito de dirigir nos últimos 12 (doze) meses;

XVI - comprovante de quitação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA, do Seguro Obrigatório e da Taxa de Licenciamento referente ao veículo a ser utilizado na prestação dos serviços;

XVII – possuir sanidade física e mental, comprovando não ser portador de doença infecto contagiosa ou de moléstia incompatível com exercício do serviço permitido;

XVIII – Comprovação de não ser detentor de qualquer outra permissão por parte do poder público municipal.

§1º Caso o serviço seja prestado por preposto, este deverá, obrigatoriamente, apresentar a documentação prevista nos incisos I a X do artigo 5º, bem como preencher todos os requisitos elencados no § 1º, incisos I a VI do artigo 5º da presente lei.

§2º As certidões constantes no inciso X deste artigo deverão ser renovadas a cada 2 (dois) anos.

§3º O curso constante no inciso VIII deste artigo deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos.

§4º O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição, e renovado a cada 2 (dois) anos no caso dos condutores que tenham até 65 (sessenta e cinco) anos e anualmente para os demais condutores.

§5º Em caso de cadastramento de condutores, serão obrigatoriamente consideradas a pontuação e reincidências constantes de seu prontuário, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas neste Regulamento.

§6º Serão considerados "novos condutores" aqueles que estejam desvinculados do Sistema de mototáxi e/ou motofrete por período acima de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos.

Art. 38. A permissão não será outorgada quando o permissionário:

I - Houver praticado falta grave anotada em prontuário;

II - For condenado pela prática de crime de trânsito ou qualquer outro crime culposo, ambos com sentença penal condenatória, transitada em julgado;

III - Houver praticado crime contra o patrimônio, costumes ou entorpecentes, tendo a sentença penal condenatória, transitada em julgado.

Art. 39. O cadastramento de empresa permissionária para exploração do transporte de mercadorias por motofrete será processada através de formulário específico encaminhado à TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, sobre a disponibilidade de vagas de estacionamento e será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:

I - Contrato social ou Declaração de Firma Individual e alterações existentes registrados na Junta Comercial, ou estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com objeto de prestação de serviços transporte de cargas e encomendas;

II - Alvará / Licença de Localização e Funcionamento;

III - Certificado de regularidade jurídica fiscal perante às Fazendas: Federal, Estadual e Municipal;

IV - Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas da comarca de Teófilo Otoni;

V - Certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

VI - Certidão negativa de débito junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

VIII - ter sede e escritório no município de Teófilo Otoni;

IX - possuir instalações próprias ou alugadas contendo escritório e estacionamento para pelo menos 60% (sessenta por cento) da frota, com áreas equivalentes de 3 (três) metros quadrados por veículo e com superfície coberta de pelo menos 50% (cinquenta por cento), para execução de serviços gerais de manutenção;

X - Fazer prova de estar constituída como Empresa Comercial para os fins específicos de que trata esta lei;

XI - Prova de propriedade de frota mínima de 2 (dois) e máxima de 10 (quinze) veículos;

XII - Inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria de Fazenda do Município;

XIII – Os sócios da empresa deverão apresentar comprovação de não ser detentor de qualquer outra permissão por parte do poder público municipal.

XIV – Fazer comprovação de que seus motociclistas possuem certificado de aprovação em curso especializado nos termos da regulamentação do CONTRAN;

Parágrafo único. As instalações poderão sediar mais de uma empresa permissionária, desde que cada uma cumpra individualmente os requisitos previstos no inciso II deste artigo.

§1º À Empresa que satisfizer plenamente o artigo anterior será outorgado o Termo de Permissão, no qual constarão seus direitos e obrigações.

§2º Outorgado o termo de permissão, a Empresa deverá solicitar Alvará de Estacionamento para cada veículo de sua frota, constando o ponto de motofrete específico onde aquele determinado veículo poderá operar.

§3º Titulares, sócios ou representantes de empresas permissionárias deverão apresentar comprovante de participação em curso de formação gerencial realizado por entidade reconhecida pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Art. 40. O cadastramento de veículo será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL vigente ou nota fiscal em caso de veículos zero quilômetro;

II – possuir certificado de registro e licenciamento do veiculo, em situação regular perante os órgãos competentes, emplacado na categoria aluguel, conforme Lei 4170/1997, Decreto 4549/2002, decreto 4995/2005 e demais normas gerais e específicas aplicáveis;

III - Laudo com aprovação da vistoria expedido por oficinas mecânicas credenciadas na TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal;

IV - Laudo com aprovação da vistoria expedido pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, em que serão observadas as condições de mecânica, segurança, conforto e higiene.

V - Certificado de Segurança Veicular para veículos dotados de gás natural veicular.

Parágrafo único. No Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo deverá constar o nome do próprio permissionário e, no caso de empresa permissionária, o nome da pessoa jurídica ou de seus sócios ou titulares.

Art. 41. Efetuado o cadastramento e após aprovação em vistoria, será emitida pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal a Autorização de Tráfego e o Registro do Condutor.

Art. 42. O cadastramento de entidade representativa de taxistas será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II - Alvará/Licença de Localização e Funcionamento;

III - Relação dos associados;

IV - Regulamento interno.

Art. 43. A critério da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.

Art. 44. A baixa dos cadastros de condutores será efetuada mediante:

I - Quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante o município de Teófilo Otoni / TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal;

II - Devolução do(s) Registro(s) do(s) Condutor (es);

III – Devolução da Autorização de Tráfego (A.T.), em se tratando de permissionário;

IV - Baixa do veículo vinculado à permissão, em se tratando de permissionário.

Parágrafo único. O condutor auxiliar poderá requerer baixa de seu cadastro, sem a necessidade da presença do permissionário ou do representante da empresa permissionária, observado o disposto nos itens I e II deste artigo, desde que apresente autorização por escrito, com firma reconhecida em cartório ou aguarde o interstício de 7 (sete) dias e somente poderão ser recadastrados após decorridos quinze dias consecutivos da data do requerimento da baixa.

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Art. 45. No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer documento do condutor será exigida a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Polícia Civil, ou Declaração de Extravio de Documento, com firma reconhecida em cartório.

Parágrafo único. A declaração de extravio de documentos feita pelo condutor deverá ser assinada também pelo respectivo permissionário ou representante da empresa permissionária, com firma reconhecida.

CAPÍTULO VII

DOS VEÍCULOS

Art. 46. Os permissionários e as empresas permissionárias terão obrigatoriamente os seus veículos licenciados no Município de Teófilo Otoni.

Parágrafo único. Os veículos vinculados a municípios conveniados deverão, obrigatoriamente, estar licenciados naqueles municípios.

Art. 47. Para a operação do serviço, o veículo deverá possuir:

I – Marca/Modelo homologados pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal;

II - possuir potência igual ou superior a 125 C (cento e vinte e cinco cilindradas) e motor de quatro tempos;

III - características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, deste Regulamento e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança, conforto e estética.

IV - ter sido fabricado em no máximo 05 (cinco), contados a partir da outorga da permissão;

V - possuir protetores de perna denominados “mata-cachorro”, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

VI - possuir espelho retrovisor de ambos os lados;

VII - possuir número de identificação em local de fácil visualização;

VIII - estar equipado com aparador de linha e antena corta pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

IX - estar licenciado no município de Teófilo Otoni.

§1º Em se tratando de motofrete, devem ser observadas, ainda, as seguintes condições:

I - cor padrão branca, original de fábrica;

II - possuir bolsas laterais, para o transporte de jornais e similares, ou;

III - possuir baú traseiro em fibra ou metálico, para o transporte de mercadorias, cujo peso máximo não poderá exceder cinquenta quilos, e as dimensões não poderão ser superiores a sessenta centímetros de largura, por sessenta centímetros de altura;

IV - possuir identificação específica de “MOTOFRETE”, e veículo na cor branca;

§2º Em se tratando de mototáxi, devem ser observadas, ainda, as seguintes condições:

I - possuir assento destinado ao condutor e ao passageiro em boas condições de uso;

II - possuir pintura na cor amarelo correio, com o dístico e específico “MOTOTÁXI” no tanque de combustível e o numero de matrícula na cor vermelha refletiva em ambos os lados;

III - possuir protetores sobre o cano de descarga e suporte para os pés do passageiro;

IV - possuir colete dotado de dispositivos retrorrefletivos e dois capacetes na cor amarelo correio, com a inscrição na cor vermelha refletiva identificando a placa do veículo licenciado, sendo um para o condutor e outro para o passageiro, conforme Resoluções do CONTRAN 219/2007 e 251/2007.

V - possuir alça entre o condutor e o passageiro ou outro equipamento equivalente, que permita ao passageiro ser transportado com segurança.

§3º No Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo deverá constar o nome do próprio permissionário e, no caso de empresa permissionária, o nome da pessoa jurídica ou de seus sócios ou titulares.

§4º Todas as novas versões de modelos de veículos deverão ser submetidas à nova homologação.

§5º O veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que regulamentada pelo CONTRAN e autorizada pelo DETRAN e pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, será obrigatoriamente submetido a vistoria realizada por Instituição Técnica Licenciada credenciada pelo INMETRO, que emitirá o respectivo Certificado de Segurança Veicular. DETRAN/MG

Art. 48. Os operadores deverão manter nos veículos os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação vigente:

I – Documentos:

a) Autorização de Tráfego;

b) Registro de Condutor, com o retrato do operador;

c) Selo de vistoria;

d) Tabelas de tarifas em vigor afixadas conforme determinação da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal;

§1º Os documentos constantes do inciso I deste artigo deverão estar no prazo de sua validade.

II – Dos equipamentos:

a) Todos os exigidos pelas Resoluções do CONTRAN e demais normativos pertinentes à matéria.

§2º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta , deverão estar em conformidade com a exigência das Resoluções do CONTRAN e outros ordenamentos.

§3º Os equipamentos constantes do inciso II deste artigo deverão estar dispostos no veículo em posições determinadas pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Art. 49. É vedada a exploração de publicidade de qualquer espécie nos veículos utilizados para o transporte remunerado de passageiros - mototaxi e de mercadorias - motofrete no Município de Teófilo Otoni, sendo revogadas quaisquer disposições em contrário.

Art. 50. Para a baixa cadastral do veículo serão exigidos:

I – alteração do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo para a categoria particular e cor diferente de amarela para o mototaxi e diferente de branco para o motofrete, expedido pelo órgão competente;

II - devolução da Autorização de Tráfego e dos Registros de Condutores;

III - devolução do selo de vistoria;

IV - retirada das tabelas de tarifas;

V - retirada de qualquer adesivo, publicidade ou equipamento de uso determinado pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal;

VI - apresentação da Certidão de Baixa Definitiva de Veículo em caso de perda total;

VII - apresentação de instrumento de liberação da Receita Federal e/ou Estadual para veículo adquirido com isenção tributária;

VIII - quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante o município de Teófilo Otoni / TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Parágrafo único. A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo será efetuada através de entidades credenciadas e/ou do laudo de vistoria emitido pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Art. 51. No caso de recuperação de veículo roubado ou furtado, o permissionário fica obrigado a regularizar imediatamente a situação desse veículo junto à TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Art. 52. Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente em que os mesmos completarem 05 (cinco) anos de fabricação ou da data de compra verificada na nota fiscal emitida pela fábrica.

§1º Poderá o prazo constante no caput deste artigo, ser prorrogado por, no máximo, 01 (um) ano, a critério da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal e mediante vistoria especial trimestral, comprovada por laudo de vistoria mecânica e nota fiscal expedidos por oficina mecânica credenciada.

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§2º Por medida de segurança, a qualquer tempo, a TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, poderá retirar o veículo de circulação, mediante baixa.

Art. 53. A inclusão ou a substituição de veículos será processada obrigatoriamente por veículos mais novos e que tenham, no máximo, 02 (dois) anos de fabricação do ano vigente.

Parágrafo único. Em caso de furto ou roubo, acidente grave, perda total do veículo ou ainda, por motivos de força maior, devidamente comprovados pelo permissionário, a substituição poderá ser processada respeitando-se a vida útil prevista no Art. 44XXX deste Regulamento.

 

Art. 54. No caso de recuperação de veículo roubado ou furtado, o permissionário fica obrigado a regularizar imediatamente a situação desse veículo junto à TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

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Art. 55. A permuta de veículos cadastrados no sistema será admitida mediante prévia autorização da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Art. 56. A inclusão ou a substituição de veículos será processada obrigatoriamente por veículos mais novos e que tenham, no máximo, 02 (dois) anos de fabricação do ano vigente.

Parágrafo único. Em caso de furto ou roubo, acidente grave, perda total do veículo ou ainda, por motivos de força maior, devidamente comprovados pelo permissionário, a substituição poderá ser processada respeitando-se a vida útil prevista no artigo 48 deste Regulamento.

Art. 57. A permuta de veículos cadastrados no sistema será admitida mediante prévia autorização da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

CAPÍTULO VIII

DA VISTORIA

Art. 58. Os veículos serão submetidos a vistorias, em local e data fixados a critério da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal, neste Regulamento e em normas complementares.

Parágrafo único. O veículo deverá ser apresentado à vistoria pelo próprio permissionário ou pelo representante legalmente constituído, em caso de empresa permissionária. Em casos especiais, o veículo vinculado a pessoa física, poderá ser apresentado por condutor.

Art. 59. O não comparecimento à vistoria programada poderá ser justificado formalmente até a data determinada na Autorização de Tráfego para a apresentação do veículo.

§1º As vistorias poderão ser antecipadas em relação à data fixada, desde que previamente agendadas na TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

§2º Em qualquer tempo, a TEOTRANS poderá programar vistorias eventuais além das previstas neste Regulamento.

Art. 60. Os veículos zero quilômetro serão submetidos a vistorias anuais nos dois primeiros anos após sua inclusão no Sistema de mototaxi e motofrete.

Parágrafo único. Os veículos entre 2 (dois) e até 5 (cinco) anos de fabricação deverão se submeter a vistorias semestrais.

Art. 61. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário ou a empresa permissionária, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo a nova vistoria como condição imprescindível para prestação do serviço.

Art. 62. A vistoria nos veículos será exercida pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal através de agentes próprios, terceiros por ela designados ou por oficinas credenciadas junto ao órgão.

Art. 63. Os veículos aprovados nas vistorias receberão o selo de identificação da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, contendo o período de validade.

CAPÍTULO IX

DOS DESCONTOS E DAS GRATUIDADES

Art. 64. O Poder Executivo, na fixação da tarifa prevista para o transporte regulamentado por esta lei, a ser definida por Decreto específico, deve assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço e os interesses da população.

Art. 65. Fica garantida aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade nos serviços de transporte de mototáxi.

Parágrafo único. Para ter o direito à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal, com foto, que faça prova de sua idade.

Art. 66. Fica garantida aos portadores de deficiência física ou renal crônica, a gratuidade nos serviços de mototáxi.

§1º Para terem o direito à gratuidade prevista no caput, os portadores de deficiência física ou renal crônica deverão apresentar ao Poder Público Municipal a documentação hábil a comprovar a sua deficiência, outorgada pelo INSS e/ou DETRAN/MG.

§2º Comprovada qualquer das deficiências previstas no caput, caberá ao Poder Público emitir carteiras que identifiquem os usuários, descrevam a sua deficiência e lhes permitam fazer uso da gratuidade.

Art. 67. Fica garantido o desconto de 50% (cinquenta por cento) da tarifa de mototáxi aos estudantes, devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior, públicos ou particulares, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.869/97 e do artigo 3º do Decreto Municipal nº 4.748/2004.

Parágrafo único. A condição de estudante deverá ser comprovada por meio da Carteirinha da União dos Estudantes de Teófilo Otoni – UETO.

CAPÍTULO IX

DO SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÃO

Art. 68. O serviço de radiocomunicação de mototaxi e motofrete será explorado por pessoas jurídicas de direito, criadas especialmente para esta finalidade, mediante prévia autorização da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal e cumprindo as seguintes exigências:

I - contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, estatuto registrado em cartório ou Declaração de Firma Individual;

II - autorização da Anatel, para funcionamento do sistema de radiocomunicação;

III - Alvará/Licença de Localização e Funcionamento;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

V - relação dos cooperados/filiados com seus respectivos veículos;

VI - regulamento próprio do serviço.

Art. 69. O credenciamento para operação do serviço de radiocomunicação deverá ser renovado anualmente ou quando houver modificação no contrato social ou estatuto, mediante a apresentação dos documentos exigidos neste Regulamento devidamente atualizados.

Art. 70. O custo do serviço de radiocomunicação não incidirá na planilha de cálculo das tarifas para o serviço de mototaxi e motofrete.

Art. 71. As pessoas jurídicas credenciadas no sistema de radiocomunicação ficam obrigadas a:

I - Instalar os aparelhos de radiocomunicação para atendimento de usuários somente nos veículos dos permissionários e empresas permissionárias pertencentes ao Sistema de Transporte Público por mototaxi e motofrete de Teófilo Otoni, ou de município conveniado com a TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, e que estiverem em dia com as obrigações deste Regulamento;

II - Registrar e manter por seis meses todas as chamadas com data, hora e veículo de atendimento;

III - Fornecer quaisquer outras informações sobre a prestação do serviço de mototaxi e motofrete que lhe forem solicitadas pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal;

IV - Exigir de seus associados a cobrança de tarifa estabelecida na tabela em vigor;

V - Exigir dos filiados a identificação dos veículos, conforme determinação da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal;

VI - Apresentar contrato de prestação de serviços, quando solicitado pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

CAPÍTULO X

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Seção I

Dos Condutores

Art. 72. São deveres dos condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei nº 12.009/0 e demais legislações pertinentes:

I - DEVERES DO GRUPO I:

a) Trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal o uso de camisa com mangas, calça comprida, sapato, tênis ou sandália presa no calcanhar e, que não caracterize outra atividade profissional.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250 / Permissionário = 0,125

Multa: Infrator = 0,500 / Permissionário = 0,250

Código: 72101

b) Renovar o atestado médico de sanidade física e mental, conforme disposto neste Regulamento.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250 / Permissionário = 0,125

Multa: Infrator = 0,500 / Permissionário = 0,250

Código: 72102

c) Emitir comprovante de pagamento da corrida quando solicitado pelo usuário.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento deste dever:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250 / Permissionário = 0,125

Multa: Infrator = 0,500 / Permissionário = 0,250

Código: 72103

II - DEVERES DO GRUPO 2:

a) Conduzir o usuário até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 1,000 / Permissionário = 0,500

Código: 72201

b) Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de mototaxi ou motofrete, ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação da via, nos termos da legislação específica.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 1,000 / Permissionário = 0,500

Código: 72202

c) Tratar com urbanidade e polidez os usuários, os agentes de fiscalização e o público em geral.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 1,000 / Permissionário = 0,500

Código: 72203

d) Providenciar troco para o usuário.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 1,000 / Permissionário = 0,500

Código: 72204

e) Usar todos os equipamentos exigidos conforme determinado pela Resolução CONTRAN, enquanto estiver dirigindo o veículo.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 1,000 / Permissionário = 0,500

Código: 72205

f) Manter o crachá de identificação e os documentos de forma visível, em local e posicionamento determinados pela TEOTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 1,000 / Permissionário = 0,500

Código: 72206

III - DEVERES DO GRUPO 3:

a) Entregar à TEOTRANS ou a quem esta delegar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 2,000 / Permissionário = 1,000

Código: 72301

b) Restituir os valores recebidos indevidamente.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 2,000 / Permissionário = 1,000

Código: 72302

c) Permitir e facilitar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela TEOTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 2,000 / Permissionário = 1,000

Código: 72303

IV - DEVERES DO GRUPO 4:

a) Manter-se com ética e decoro moral.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000 / Permissionário = 2,000

Código: 72401

Art. 73. São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:

I – PROIBIÇÕES DO GRUPO 1:

a) Abastecer o veículo enquanto estiver com usuário.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250 / Permissionário = 0,125

Multa: Infrator = 0,500 / Permissionário = 0,250

Código: 73101

b) Recusar atendimento ao usuário em preferência a outrem, salvo nos casos de gestantes, doentes, deficientes físicos ou idosos.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250 / Permissionário = 0,125

Multa: Infrator = 0,500 / Permissionário = 0,250

Código: 73102

c) Recusar usuário, salvo nos casos em que este se encontre em estado de visível embriaguez ou sob efeito de substância psicoativa, ou em situações em que possa causar danos ao veículo e/ou ao condutor.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250 / Permissionário = 0,125

Multa: Infrator = 0,500 / Permissionário = 0,250

Código: 73103

d) Retardar propositadamente a marcha do veículo.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250 / Permissionário = 0,125

Multa: Infrator = 0,500 / Permissionário = 0,250

Código: 73104

e) Usar o colete, o capacete de forma incorreta enquanto estiver dirigindo o veículo.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250 / Permissionário = 0,125

Multa: Infrator = 0,500 / Permissionário = 0,250

Código: 73105

f) Transportar o passageiro sem o capacete, ou com este usado de forma incorreta.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250 / Permissionário = 0,125

Multa: Infrator = 0,500 / Permissionário = 0,250

Código: 73106

g) Lavar ou permitir que seja lavado o veículo estacionado no ponto de táxi.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250 / Permissionário = 0,125

Multa: Infrator = 0,500 / Permissionário = 0,250

Código: 73107

h) Jogar objeto ou detrito na via pública.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250 / Permissionário = 0,125

Multa: Infrator = 0,500 / Permissionário = 0,250

Código: 73108

i) Embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250 / Permissionário = 0,125

Multa: Infrator = 0,500 / Permissionário = 0,250

Código: 73109

II - PROIBIÇÕES DO GRUPO 2:

a) Fumar enquanto estiver conduzindo usuário.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 1,000 / Permissionário = 0,500

Código: 73201

b) Perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de mototaxi e/ou motofrete

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 1,000 / Permissionário = 0,500

Código: 73202

c) Afixar publicidade não autorizada no veículo ou no ponto de mototaxi e/ou motofrete.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 1,000 / Permissionário = 0,500

Código: 73203

d) Instalar mobiliário urbano nas imediações do ponto de mototaxi e/ou motofrete sem autorização.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 1,000 / Permissionário = 0,500

Código: 73204

III - PROIBIÇÕES DO GRUPO 3:

a) Angariar usuário usando meios e artifícios de concorrência desleal.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 2,000 / Permissionário = 1,000

Código: 73301

b) Desobedecer a fila no ponto de mototaxi ou motofrete

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 2,000 / Permissionário = 1,000

Código: 73302

c) Abandonar o veículo enquanto estiver estacionado no ponto.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Apreensão do veículo após 30 (trinta) minutos de abandono;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 2,000 / Permissionário = 1,000

Código: 73303

d) Impedir ou dificultar o uso de mobiliário urbano instalado nos pontos de mototaxi e/ou motofrete.  

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 2,000 / Permissionário = 1,000

Código: 73304

IV - PROIBIÇÕES DO GRUPO 4:

a) Conduzir o veículo com lotação acima da permitida pelo CTB. 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Retenção do veículo até a regularização;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000 / Permissionário = 2,000

Código: 73401

b) Conduzir o veículo com mercadoria acondicionada de forma irregular ou com peso acima do permitido pelo CTB, Resoluções do CONTRAN e TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal. 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Retenção do veículo até a regularização;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000 / Permissionário = 2,000

Código: 73402

c) Cobrar tarifa diferenciada da estabelecida na tabela em vigor. 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000 / Permissionário = 2,000

Código: 73403

d) Seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário, salvo com autorização do usuário. 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000 / Permissionário = 2,000

Código: 73404

e) Prestar serviço sem utilização do taxímetro quando seu uso for obrigatório.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000 / Permissionário = 2,000

Código: 73405

f) Usar bandeira 2 (dois) indevidamente. 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000 / Permissionário = 2,000

Código: 73406

g) Acionar taxímetro sem o conhecimento do usuário.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000 / Permissionário = 2,000

Código: 73407

h) Dirigir em situações que ofereçam risco à segurança de usuários ou terceiros. 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000 / Permissionário = 2,000

Código: 73408

i) Efetuar o serviço de mototaxi ou motofrete em itinerário não-autorizado ou sem prévia autorização da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal e do DER, conforme Decreto 29.912/1989

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Cassação do Registro de Condutor a partir da terceira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Apreensão do veículo;

Abertura de processo administrativo a partir da terceira incidência, conforme artigo 81 deste Regulamento;

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000 / Permissionário = 2,000

Código: 73409

j) Efetuar corrida com origem em outro município que não tenha convênio com a TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal ou sem prévia autorização do DER , conforme Decreto 29.912/1989

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000 / Permissionário = 2,000

Código: 73410

k) Exercer a atividade com o Registro de Condutor cassado.

Penalidades e Medida Administrativa cabível:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão do Registro de Condutor;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Apreensão do Veículo;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000

Código: 73411

l) Praticar jogo de qualquer natureza nos pontos de táxi ou imediações, quando em serviço.

Penalidades e Medida Administrativa cabível:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000

Código: 73412

V - PROIBIÇÕES DO GRUPO 5:

a) Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicoativas.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do Registro de Condutor;

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 73501

b) Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do Registro de Condutor;

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 73502

c) Exercer as atividades vedadas, conforme situações previstas neste Regulamento.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do Registro de Condutor;

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 73503

d) Exercer a atividade estando em cumprimento de suspensão regulamentar.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 73504

e) Efetuar o serviço de mototaxi ou motofrete em itinerário não-autorizado ou sem prévia autorização da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal ou do DER, conforme Decreto 29.912/1989, pela terceira vez, no período de um ano.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 73505

f) Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie quando em serviço.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 73506

g) Ameaçar ou agredir fisicamente o agente de trânsito.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 73507

h) Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do documento;

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 73508

i) Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Penalidades cabíveis:

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 73509

j) Exercer a atividade com CNH suspensa e/ou falsificada.

Penalidades cabíveis:

Apreensão do Registro de Condutor;

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 73510

k) Exercer a atividade transportando substância entorpecente ou alucinógena.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do Registro de Condutor;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Apreensão do veículo;

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 73511

l) Prestar serviço com veículo não cadastrado na TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do Registro de Condutor;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Apreensão do veículo;

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 73512

Seção II

Dos Permissionários e Empresas Permissionárias

Art. 74. São deveres dos permissionários e das empresas permissionárias, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:

I - DEVERES DO GRUPO 1:

a) Manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seus condutores.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250

Multa: Infrator = 0,500

Código: 74101

b) Apresentar ou revalidar quaisquer documentos exigidos neste Regulamento.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento deste dever:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250

Multa: Infrator = 0,500

Código: 74102

c) Comunicar formalmente à TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal acidente que comprometa a segurança do veículo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do acidente, para programação de nova vistoria.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento deste dever:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste regulamento.

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250

Multa: Infrator = 0,500

Código: 74103

II - DEVERES DO GRUPO 2:

a) Desenvolver quilometragem mínima de 10.000 km por semestre por veículo por permissionário.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 1,000

Código: 75201

b) Desenvolver quilometragem mínima de 15.000 km por semestre por veículo por empresa permissionária.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 1,000

Código: 74202

c) Manter em serviço no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da frota nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados, em se tratando de empresas permissionárias.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 1,000

Código: 74203

d) Portar no veículo os documentos exigidos neste Regulamento e dentro dos seus prazos de validade.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão do documento vencido;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 1,000

Código: 74204

III - DEVERES DO GRUPO 3:

a) Permitir e facilitar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos, por pessoal credenciado pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal. 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 2,000

Código: 74301 

IV- DEVERES DO GRUPO 4:

a) Manter no veículo os equipamentos exigidos neste Regulamento, bem como caracterizá-lo de acordo com exigências da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000

Código: 74401

b) Submeter o veículo às vistorias determinadas, nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa prévia e formal aprovada pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000

Código: 74402

d) Apresentar veículo à vistoria no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a liberação do Pátio de Recolhimento ou após apreensão da AT.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000

Código: 74403

e) Regularizar a situação do veículo roubado ou furtado junto à TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal quando o mesmo for recuperado. 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000

Código: 74404

Art. 75. São proibições aos permissionários e/ou empresas permissionárias além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:

I - PROIBIÇÕES DO GRUPO 1:

a) Permitir a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto no veículo, sem prévia autorização da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250

Multa: Infrator = 0,500

Código: 75101

b) Permitir que o veículo opere em más condições de higiene.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250

Multa: Infrator = 0,500

Código: 75102

II - PROIBIÇÕES DO GRUPO 2:

a) Permitir que o veículo opere em más condições de conservação.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 1,000

Código: 75201

III - PROIBIÇÕES DO GRUPO 3:

a) Alterar, acrescentar e/ou retirar equipamentos do veículo, modificando a padronização definida pelo CONTRAN e pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 2,000

Código: 75301

b) Deixar de prestar as informações solicitadas pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal em 7 (sete) dias úteis a partir da data do comunicado. 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 2,000

Código: 75302

IV - PROIBIÇÕES DO GRUPO 4:

a) Permutar veículos sem prévia autorização da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000

Código: 75401

b) Permitir que as instalações da empresa permissionária sediem mais de uma empresa, utilizando a mesma área de estacionamento, sem atender às determinações definidas neste Regulamento.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000

Código: 75402

c) Permitir que o veículo opere sem os equipamentos exigidos neste Regulamento ou estando os mesmos defeituosos ou violados, exceto o guia de logradouros.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000

Código: 75403

d) Substituir o taxímetro sem a prévia autorização do INMETRO-IPEM.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000

Código: 75404

e) Permitir que o veículo opere em más condições de funcionamento e/ou de segurança.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000

Código: 75405

f) Permitir que o veículo opere sem ter completado o processo de inclusão ou substituição.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão do veículo;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000

Código: 75406

g) Identificar como infrator pessoa não-cadastrada na permissão no momento da infração.

Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento

Multa: Infrator = 4,000

Código: 75407

h) Permitir que o veículo opere sem Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento desse dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Apreensão do Veículo;

Abertura de processo administrativo conforme artigo 81 deste Regulamento.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000

Código: 75408

V - PROIBIÇÕES DO GRUPO 5:

a) Efetuar a cessão ou transferência da permissão sem prévia autorização da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Penalidade e Medidas Administrativas cabíveis:

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 75501

b) Deter permissão enquadrada nas hipóteses de extinção previstas neste Regulamento.

Penalidade e Medida Administrativa cabível:

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 75502

c) Permitir que pessoa não-autorizada pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, ou cadastrada em permissão de outro permissionário ou de outra empresa permissionária, opere o veículo, quando em serviço.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Apreensão do veículo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Pontuação no prontuário:

Multa: Infrator = 4,000

Código: 75503

d) Deter o permissionário, a empresa permissionária ou sócios de empresa permissionária qualquer outra concessão, permissão ou autorização de serviço público.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 75504

e) Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do Registro de Condutor;

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 75505

f) Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do documento;

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 75506

g) Ser sócio de empresa permissionária e possuir outra permissão como pessoa física.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação das Permissões conforme apuração em processo administrativo.

Código: 75507

h) Deixar de apresentar veículo à vistoria determinada, sem justificativa formal e aprovada pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, por um período superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Penalidade e Medida Administrativa cabível:

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 75508

k) Deixar de apresentar veículo para cadastro no sistema após expirado o prazo de reserva de permissão.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 75509

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, DEFESA E RECURSO

Seção I

Da Apuração da Infração

Art. 76. O poder de Polícia Administrativa será exercido pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, que terá competência para apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 77. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas neste Regulamento e demais instruções complementares.

Art. 78. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.

Art. 79. Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração que originará a notificação a ser enviada aos operadores com as penalidades e medidas administrativas previstas neste Regulamento.

§1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator pessoalmente ou por via postal mediante comprovante dos Correios, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da lavratura do Auto de Infração sob pena de arquivamento do mesmo.

§2º No caso de entrega via postal, para efeito de recebimento será considerada a data da visita ao domicílio constante no recibo ou aviso de recebimento dos Correios.

§3º No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator ou tendo sido recusado o recebimento, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos; e para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicílio constante do recibo dos Correios.

§4º Na impossibilidade de cumprimento da Notificação conforme descrito nos parágrafos anteriores, esta dar-se-á com a publicação no Diário Oficial do Município de Teófilo Otoni.

Art. 80. O Auto de Infração conterá:

I - O nome do operador, sempre que possível;

II – A placa ou o chassi do veículo, exceto no caso de permissão sem veículo;

III – A marca ou modelo do veículo, sempre que possível;

IV - Local, data e hora da constatação da infração;

V - Irregularidade constatada;

VI - Identificação do agente.

Art. 81. A Notificação de Penalidade conterá:

I - Nome do permissionário, da empresa permissionária ou da empresa/cooperativa de radiocomunicação;

II- Nome do infrator;

III- Dispositivo infringido e sua descrição;

IV- Local, data e hora da constatação da infração;

V - Identificação do agente;

VI - Placa ou chassi do veículo, sempre que possível;

VII - Número da permissão ou identificação da empresa permissionária ou da empresa/cooperativa de radiocomunicação;

Art. 82. O permissionário ou a empresa permissionária será responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados no momento da constatação da infração.

Art. 83. O permissionário ou a empresa permissionária que não informar, quando solicitado formalmente, o nome do condutor não identificado no momento da constatação da infração será responsabilizado pelas penalidades e medidas administrativas cabíveis ao fato.

Seção II

Das Penalidades

Art. 84. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - ADVERTÊNCIA ESCRITA - Será aplicada na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nas alíneas do grupo 1 dos artigos 72 a 75.

II - MULTA - Será aplicada nos seguintes casos:

a) na reincidência de qualquer uma das alíneas do grupo 1 dos artigos 72 a 75;

b) a partir da primeira vez que for cometida qualquer uma das infrações previstas nas alíneas dos grupos 2, 3 e 4 dos artigos 72 a 75.

c) - Os valores das multas serão:

1) grupo 1 – 12 UPFTO (doze Unidades Padrão fiscal de Teófilo Otoni);

2) grupo 2 – 24 UPFTO (vinte e quatro Unidades Padrão fiscal de Teófilo Otoni);

3) grupo 3 – 48 UPFTO (quarenta e oito Unidades Padrão fiscal de Teófilo Otoni);

4) grupo 4 – 97 UPFTO (noventa e sete Unidades Padrão fiscal de Teófilo Otoni).

III - SUSPENSÃO DO CONDUTOR - Será aplicada nos seguintes casos:

a) a cada segunda incidência específica de infração classificada no código 73409;

b) a cada terceira incidência específica de infrações classificadas nos Grupos 1, 2, 3 ou 4 dos artigos 72 ou 75, exceto no código 73409;

c) quando o condutor for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente enquanto perdurar a prisão ou vigorar o mandado;

d) quando o condutor for denunciado pelo Ministério Público pela prática de infração considerada grave, a critério da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, durante toda a tramitação do processo criminal.

§1º Para efeito de suspensão, as incidências citadas no item III.a deste artigo serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§2º A suspensão do condutor será fixada, conforme o seguinte critério:

a) grupo 1 - 03 dias;

b) grupo 2 - 06 dias;

c) grupo 3 - 10 dias;

d) grupo 4 - 15 dias.

IV – SUSPENSÃO DA PERMISSÃO – Será aplicada nos seguintes casos:

a) Como resultado de Processo Administrativo, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, por até 30 dias;

b) Enquanto o permissionário exercer cargo de confiança ou eletivo na Administração Pública.

V - CASSAÇÃO DO REGISTRO DO CONDUTOR AUXILIAR - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos itens classificados no grupo 5 do art. 73, na terceira incidência específica no código 73409 ou quando a pontuação prevista neste Regulamento ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos.

§3º Para efeito de cassação, as incidências citadas serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§4º O condutor auxiliar que for condenado criminalmente com decisão judicial transitada em julgado terá seu Registro de Condutor cassado.

VI - CASSAÇÃO DA PERMISSÃO/REGISTRO DE CONDUTOR PERMISSIONÁRIO - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificadas no Grupo 5 dos artigos 73 e 75, na terceira incidência específica no código 62409, ou quando a pontuação prevista neste Regulamento ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos.

§5 O permissionário que for condenado criminalmente, com decisão judicial transitada em julgado, terá sua Permissão e Registro de Condutor cassados.

§6º Para efeito de cassação, as incidências citadas no item V deste artigo, serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

VII - CASSAÇÃO DAS PERMISSÕES DE EMPRESA PERMISSIONÁRIA - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificados no Grupo 5 do artigo 75 ou quando a pontuação ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos, vezes o número de permissões da empresa.

VIII - CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA/COOPERATIVA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - Será aplicada quando a pontuação da empresa ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos, após processo administrativo previsto neste Regulamento.

Art. 85 - Caberá ao Diretor (a) da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, no caso da infração regulamentar tipificada neste Regulamento e com penalidade de cassação de permissão e/ou de registro de condutor, após processo administrativo no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, considerando o prontuário do processado, decidir pela aplicação das seguintes penalidades:

a) multa no valor de 390 UPFTO (trezentos e noventa unidades padrão fiscal de Teófilo Otoni) e anotação de 4 (quatro) pontos no prontuário;

b) suspensão da Permissão ou do Registro do Condutor pelo prazo de até 30 (trinta) dias e anotação de 8 (oito) pontos no prontuário;

c) cassação da Permissão e/ou do Registro do Condutor.

§1º As penalidades previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, com anotação de 12 (doze) pontos no prontuário.

§2º Ao processo administrativo referente a operador com sentença condenatória transitada em julgado, será aplicada a penalidade de cassação.

Seção III

Das Medidas Administrativas

Art. 86. Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:

I - APREENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO - Será aplicada nos seguintes casos:

a) quando o veículo estiver efetuando serviço de mototáxi ou motofrete em itinerário não-autorizado ou sem prévia autorização para fretamento expedida pelo DER (conforme Decreto 29.912/1989) e demais legislações vigentes;

b) quando o veículo estiver efetuando serviço de mototaxi ou motofrete em itinerário não-autorizado ou sem prévia autorização da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal;

c) quando o operador, no exercício da atividade, estiver com o Registro de Condutor cassado;

d) quando o operador, no exercício da atividade, estiver em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

e) quando o operador, no exercício da atividade, transportar substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

f) quando o operador, no exercício da atividade, utilizar pontos de mototaxi ou motofrete em áreas particulares, não-regulamentados pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal;

g) quando o operador não dotar o veículo com os equipamentos exigidos neste Regulamento ou sem caracterizá-lo de acordo com exigências da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal;

h) quando o operador não mantiver o veículo segundo características constantes no Certificado de Aferição do Taxímetro expedido pelo INMETRO–IPEM; desobedecer cronograma de aferição do taxímetro ou alterar o combustível original do veículo sem submetê-lo à Inspeção Veicular;

i) quando a Autorização de Tráfego estiver vencida;

j) quando o operador não regularizar a situação de veículo furtado ou roubado junto à TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal;

k) quando o veículo estiver operando o serviço em más condições de conservação;

l) quando o operador alterar, acrescentar ou retirar equipamentos do veículo, modificando a padronização definida pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal;

m) quando o veículo estiver operando sem os equipamentos exigidos neste Regulamento ou estando defeituosos ou violados, exceto o guia de logradouros;

n) quando o operador substituir o taxímetro sem autorização do INMETRO-IPEM;

o) quando o veículo estiver operando em más condições de funcionamento ou de segurança;

p) quando o veículo estiver operando com a vida útil vencida;

q) quando o operador exercer a atividade estando com a permissão extinta;

r) quando pessoa não-autorizada pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal ou cadastrada em permissão de outro permissionário, ou de outra Empresa Permissionária estiver operando o veículo em serviço;

s) quando o veículo estiver operando o serviço com gás liquefeito de petróleo;

t) quando o permissionário deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo do condutor auxiliar;

u) quando a Autorização de Tráfego estiver adulterada, falsificada, declarada extraviada, furtada ou roubada.

II - APREENSÃO DO VEÍCULO - Será aplicada, com encaminhamento do veículo ao pátio de recolhimento, nos seguintes casos:

v) quando o veículo estiver efetuando serviço de mototáxi ou motofrete em itinerário não-autorizado ou sem prévia autorização para fretamento expedida pelo DER (conforme Decreto 29.912/1989) e demais legislações vigentes;

a) quando o operador abandonar o veículo no ponto de mototaxi ou motofrete por mais de 30 (trinta) minutos;

b) quando o veículo estiver efetuando serviço de mototaxi ou motofrete em itinerário não-autorizado ou sem prévia autorização da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal;

c) quando o operador, no exercício da atividade, estiver com o Registro de Condutor cassado;

d) quando o operador, no exercício da atividade, estiver em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

e) quando o operador, no exercício da atividade, transportar substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

f) quando o operador, no exercício da atividade, utilizar pontos de mototaxi ou motofrete em áreas particulares, não-regulamentados pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal;

g) quando o veículo estiver operando o serviço sem Autorização de Tráfego ou com a mesma vencida há mais de 2 (dois) dias;

h) quando o veículo estiver operando com a vida útil vencida;

i) quando o veículo estiver operando o serviço sem ter completado o processo de inclusão ou substituição;

j) quando o veículo estiver operando o serviço movido a gás liquefeito de petróleo;

k) quando o operador não regularizar a situação do veículo roubado ou furtado junto à TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal;

l) quando pessoa não-autorizada pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, ou cadastrada em permissão de outro permissionário ou de outra empresa permissionária estiver operando o veículo em serviço;

m) quando o veículo estiver operando o serviço, estando o operador com a permissão extinta.

§1º Para o caso previsto no código 62409 o prazo de custódia do veículo no pátio será de 3 (três) dias úteis.

III - APREENSÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR - Será aplicada nos seguintes casos:

a) quando o veículo estiver efetuando serviço de mototáxi ou motofrete em itinerário não-autorizado ou sem prévia autorização para fretamento expedida pelo DER (conforme Decreto 29.912/1989) e demais legislações vigentes;

b) quando o operador, no exercício da atividade, estiver com o Registro de Condutor cassado;

c) quando o operador, no exercício da atividade, estiver praticando jogo de qualquer natureza, nos pontos de mototaxi ou motofrete e imediações;

d) quando o operador, no exercício da atividade, estiver em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

e) quando o operador, no exercício da atividade, estiver cumprindo pena, se for condenado por crime doloso ou culposo, salvo nos casos de autorização judicial;

f) quando o operador exercer as atividades vedadas neste Regulamento;

g) quando o operador, no exercício da atividade, estiver com a CNH diferente da categoria exigida, suspensa ou ainda falsificada;

h) quando o operador, no exercício da atividade, transportar substância entorpecente ou alucinógena;

i) quando o operador, no exercício da atividade, utilizar pontos de mototaxi ou motofrete em áreas particulares, não-regulamentados pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal;

j) quando o Registro de Condutor estiver fora do prazo de validade;

k) quando o operador estiver exercendo a atividade com a permissão extinta;

l) quando o veículo estiver operando o serviço movido a gás liquefeito de petróleo;

m) quando o Registro de Condutor estiver adulterado, falsificado, declarado extraviado, furtado ou roubado.

Art. 87. As medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente às penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 88. Para efeito de apuração de reincidência de infração, será considerado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) anteriores ao cometimento da mesma.

Art. 89. A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado no prontuário do operador, independente da permissão a que estiver vinculado, conforme o seguinte critério:

a) advertência: 0,250 ponto;

b) multa grupo 1: 0,500 ponto;

c) multa grupo 2 : 1,000 ponto;

d) multa grupo 3 : 2,000 pontos;

e) multa grupo 4 : 4,000 pontos.

§1º Quando a infração for cometida por condutor auxiliar, serão anotados no prontuário deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes e, no prontuário do permissionário ou da empresa permissionária a que este estiver vinculado será anotado o equivalente à metade dos pontos.

§2º Os pontos anotados no prontuário do operador terão validade pelo prazo de 3 (três) anos da ocorrência dos fatos que os originaram.

Art. 90. Quando a pontuação dos operadores ultrapassarem os limites previstos neste Regulamento, será instaurado o devido processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e ampla defesa, cabendo ao Diretor (a) da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal a aplicabilidade da pena cabível.

Parágrafo único. Para abertura de processo administrativo por excesso de pontuação dos permissionários e empresas permissionárias, serão desconsiderados os pontos relativos às multas cometidas por condutores auxiliares no período compreendido entre a ocorrência do fato e a data da notificação, até a comprovação desta.

Art. 91. A infração da qual tenha decorrido multa, cometida por mais de uma vez no período de 1 (um) ano, terá seu valor original multiplicado pelo número de incidências.

Parágrafo único – Para efeito deste artigo, não será computada como incidência a penalidade da qual foi gerada advertência.

Art. 92. As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.

Art. 93. O atraso no pagamento de multa, além da atualização monetária, acarretará acréscimo no valor devido de acordo com o seguinte critério:

I - de 5% (cinco por cento) do valor da multa, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade;

II - de 10% (dez por cento) do valor da multa, se recolhido após 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade.

Art. 94. A pena de suspensão do condutor poderá ser transformada em multa, nos casos de transferência de permissão, ou baixa de Registro de Condutor auxiliar, conforme o seguinte critério:

a) grupo 1 - 49 UPFTO(quarenta e nove unidades padrão fiscal de Teófilo Otoni);

b) grupo 2 - 98 UPFTO(noventa e oito unidades padrão fiscal de Teófilo Otoni);

c) grupo 3 - 195 UPFTO(cento e noventa e cinco unidades padrão fiscal de Teófilo Otoni);

d) grupo 4 – 390 UPFTO (trezentos e noventa unidades padrão fiscal de Teófilo Otoni).

Art. 95. A aplicação da penalidade de cassação será precedida do respectivo processo administrativo, instaurado por portaria do Diretor (a) da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, obedecendo os prazos previstos em legislação própria e conduzidos pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (CPPAD).

Seção IV

Da Defesa e Do Recurso

Art. 96. Das penalidades aplicadas pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal caberá defesa à JARI – Mototaxi ou JARI - Motofrete, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação válida, aplicando-se no caso a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.

§1º A defesa terá efeito suspensivo.

§2º O recebimento de recurso em segunda instância contra Auto de Infração concernente à multa dependerá de depósito prévio da importância a ela equivalente ou, no caso de parcelamento, do pagamento das parcelas vencidas.

§3º A restituição de valores oriundos de defesa ou recurso provido pela JARI – Mototaxi ou JARI - Motofrete, pagamento em duplicidade ou lançamento incorreto será feita para o operador que comprovar o pagamento ou à sua ordem, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação.

§4º A defesa e o recurso poderão ser interpostos pelos operadores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.

CAPITULO XII

DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE

Art. 97. O parcelamento das multas referentes às infrações contidas neste Regulamento poderá ser efetuado em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 98. A notificação, enviada aos operadores ou empresa permissionária do serviço, indicará a possibilidade de pagamento integral ou parcelado.

§1º O pagamento da primeira parcela indicará a adesão do permissionário ao parcelamento da multa.

§2º Recebida a informação do pagamento da primeira parcela, a TEOTRANS- Trânsito e Transporte Público Municipal emitirá as guias referentes às demais parcelas de uma única vez, cujos vencimentos se darão 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados da data limite do primeiro pagamento.

§3º O não pagamento de qualquer parcela devida por período superior a trinta dias implicará no vencimento imediato do valor restante da multa.

Art. 99. Haverá parcelamento somente para as multas previstas com valor igual ou maior ao valor inicial do grupo 3 (três) dos artigos 61 a 66 deste Regulamento.

Art. 100. Para a emissão de guias de cobrança, a TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal cobrará taxa de expediente bancário.

Art. 101. A não quitação e/ou atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas impedirá movimentação junto ao Sistema de Táxi das permissões de pessoa física ou jurídica vinculadas à permissão que registrou-se o débito.

Art. 102. As multas aplicadas pelo Diretor-Presidente da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal por decisão de Processo Administrativo não estarão sujeitas ao parcelamento.

CAPÍTULO XIII

DAS REMUNERAÇÕES DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI E MOTOFRETE

Art. 103. Serão cobrados dos operadores os valores de remuneração pela prestação dos serviços abaixo relacionados:

I - CGO - Custo de Gerenciamento Operacional para pessoas físicas e jurídicas, cobrado anualmente por permissão........................................................ 100 UPFTO (cem Unidades Padrão Fiscal de Teófilo Otonicento e setenta e nove reais e setenta e oito centavos);

II - permuta entre veículos............................. 23 (vinte e três Unidades Padrão Fiscal de Teófilo Otoni) por veículo;

III - cadastro de condutor auxiliar novato.......12 (doze Unidades Padrão Fiscal de Teófilo Otoni);

IV – emissão de segunda via de qualquer documento.......... 6 (seis Unidades Padrão Fiscal de Teófilo Otoni);

V - cessão / transferência de permissão..........460 (quatrocentos e sessenta Unidades Padrão Fiscal de Teófilo Otoni);

VI - CGO – Custo de Gerenciamento Operacional para empresa / cooperativa de rádio comunicação, cobrado anualmente.......................................................100 (cem Unidades Padrão Fiscal de Teófilo Otoni);

VII – Taxa de vistoria externa ........................23 (vinte e três Unidades Padrão Fiscal de Teófilo Otoni) por veículo.

§1º As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas, através de guia própria, à instituição bancária designada pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

§2º No caso de cessão/transferência de permissão para condutor auxiliar já cadastrado na TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal e trabalhando ininterruptamente, será aplicado um redutor no valor da remuneração, conforme os seguintes critérios:

a) entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses completos trabalhados - 25% (vinte e cinco por cento).........................................................346 (trezentos e quarenta e seis Unidades Padrão Fiscal de Teófilo Otoni)

b) entre 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) meses completos trabalhados - 50% (cinqüenta por cento).............................................. 230 (duzentos e trinta Unidades Padrão Fiscal de Teófilo Otoni)

c) acima de 36 (trinta e seis) meses completos trabalhados - 75% (setenta e cinco por cento).....115 (cento e quinze Unidades Padrão Fiscal de Teófilo Otoni)

Art. 104. As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas pelo Conselho de Administração da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.

Parágrafo único. Não será cobrada tarifa adicional pelo transporte de equipamentos de locomoção de portadores de necessidades especiais e nem do cão-guia dos deficientes visuais.

Art. 105. Compete ao Prefeito de Teófilo Otoni, ou a quem este delegar, a aprovação de:

I - metodologia de cálculo das tarifas;

II - planilha de coeficientes para atualização tarifária;

III - critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.

Parágrafo único. A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas serão de exclusiva competência da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal, podendo esta, a seu critério, atribuir a uma das entidades representativas dos operadores a função de confeccionar e distribuir as mesmas.

Art. 106. A utilização da Bandeira 2 (dois) fica restrita ao período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas do dia subseqüente de segunda-feira a sexta-feira e a partir de 14 (quatorze) horas de sábado, e aos domingos e feriados definidos na tabela de tarifas, em tempo integral até às 6(seis) horas do dia subseqüente.

CAPÍTULO XIV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 107. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço de mototaxi e motofrete, visando o cumprimento dos dispositivos da Legislação Federal, Estadual, Municipal, deste Regulamento e de normas complementares.

Art. 108. A fiscalização das normas estabelecidas neste Regulamento será exercida pela TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal através de seus agentes próprios ou conveniados.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 109. A existência de débitos vencidos junto à TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos.

Parágrafo único. A tramitação de requerimentos junto à TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal não implica que débitos anteriores tenham sido quitados ou remidos.

Art. 110. Serão mantidas nos prontuários dos operadores a pontuação e as incidências de penalidades impostas anteriormente a este Regulamento.

Art. 111. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor (a) da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Art. 112. O Diretor (a) da TEOTRANS poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 113. O presente Regulamento aplica-se ao Serviço Público de Transporte por Mototaxi e/ou Motofrete do Município de Teófilo Otoni, podendo o Poder Executivo criar novas categorias especiais de serviços.

Art. 114. A utilização de veículos em teste ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos só será admitida mediante prévia autorização da TEOTRANS - Trânsito e Transporte Público Municipal.

Art. 115. Os valores estipulados neste Regulamento serão automaticamente corrigidos anualmente por Decreto Municipal.

Art. 116. O presente Regulamento entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Teófilo Otoni-MG, 09 de fevereiro de 2011.

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Executivo