Projeto de Lei nº 037
Dispõe sobre a criação, constituição e funcionamento do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art 1°. O CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL - COPARP, do Município de Teófilo Otoni, tem sua criação, constituição e funcionamento definidos nesta lei.
Art 2°. O COPARP é um órgão colegiado de caráter consultivo, de apoio à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, tendo como competências:
I. Opinar sobre a política de administração e de remuneração de pessoal definida em leis municipais, em obediência às normas constitucionais e Lei de Responsabilidade Fiscal;
II. Opinar sobre projetos de lei que disponham sobre a administração e ou remuneração de pessoal, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, especialmente quando se relacionarem a:
a. Qualificação e capacitação de servidores, por meio de treinamento, cursos e instrumentalização de equipamentos;
b. Regime de trabalho;
c. Regime de previdência;
d. Planos de carreira;
e. Criação, transformação ou extinção de cargos públicos;
f. Revisão ou aumento da remuneração dos servidores;
g. Concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração;
III. Realizar, a requerimento ou de oficio, estudos e sugestões de projetos sobre a administração e remuneração de pessoal;
IV. Responder a questões e consultas encaminhadas pela Administração Municipal.
Art 3°. São vedados quaisquer atos ou ações administrativas e legislativas que tenham como objeto as matérias tratadas no artigo anterior, sem prévia manifestação do COPARP.
Art 4°. O COPARP será composto exclusivamente por servidores titulares de cargos efetivos e de cargos comissionados da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
§ 1°. O COPARP será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, com mandato de 02 (dois anos), vedada a recondução.
§ 2°. Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados pelo (a) Prefeito (a) Municipal mediante as seguintes indicações:
I. 03 (três) titulares e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo;
II. 03 (três) titulares e respectivos suplentes indicados pelos Servidores Públicos do Município de Teófilo Otoni;
III. 01 (um) titular e respectivo suplente indicado pelo Poder Legislativo do Município.
§ 3º. Os representantes do Poder Executivo serão indicados dentre os Secretários Municipais de Orçamento e Finanças, Administração e Recursos Humanos, Saúde, Educação, Desenvolvimento Social, Desenvolvimento Econômico e/ou Planejamento e Obras Públicas,
§ 4º. Os representantes e seus suplentes dos Servidores Públicos serão eleitos por seus pares, em Assembléia convocada para esta finalidade.
§ 5º. O representante do Poder Legislativo será escolhido dentre seus pares, na forma que melhor convier à referida Casa.
§ 6°. A função de membro do COPARP é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 7°. O Conselho será presidido por um dos seus membros, eleito diretamente pelos demais integrantes.
§ 8º. As decisões do Conselho serão decididas por maioria simples de seus membros.
Art 5°. O funcionamento e a organização do COPARP serão regulados por Regimento Interno, elaborado para este fim, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da instalação do Conselho, homologado por Decreto Municipal, observado o que dispõe esta lei.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni-MG, 21 de fevereiro de 2011.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Executivo