Projeto de Lei nº 037

Dispõe sobre a criação, constituição e funcionamento do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art 1°. O CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL - COPARP, do Município de Teófilo Otoni, tem sua criação, constituição e funcionamento definidos nesta lei.

Art 2°. O COPARP é um órgão colegiado de caráter consultivo, de apoio à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, tendo como competências:

I. Opinar sobre a política de administração e de remuneração de pessoal definida em leis municipais, em obediência às normas constitucionais e Lei de Responsabilidade Fiscal;

II. Opinar sobre projetos de lei que disponham sobre a administração e ou remuneração de pessoal, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, especialmente quando se relacionarem a:

a. Qualificação e capacitação de servidores, por meio de treinamento, cursos e instrumentalização de equipamentos;

b. Regime de trabalho;

c. Regime de previdência;

d. Planos de carreira;

e. Criação, transformação ou extinção de cargos públicos;

f. Revisão ou aumento da remuneração dos servidores;

g. Concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração;

III. Realizar, a requerimento ou de oficio, estudos e sugestões de projetos sobre a administração e remuneração de pessoal;

IV. Responder a questões e consultas encaminhadas pela Administração Municipal.

Art 3°. São vedados quaisquer atos ou ações administrativas e legislativas que tenham como objeto as matérias tratadas no artigo anterior, sem prévia manifestação do COPARP.

Art 4°. O COPARP será composto exclusivamente por servidores titulares de cargos efetivos e de cargos comissionados da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

§ 1°. O COPARP será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, com mandato de 02 (dois anos), vedada a recondução.

§ 2°. Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados pelo (a) Prefeito (a) Municipal mediante as seguintes indicações:

I. 03 (três) titulares e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo;

II. 03 (três) titulares e respectivos suplentes indicados pelos Servidores Públicos do Município de Teófilo Otoni;

III. 01 (um) titular e respectivo suplente indicado pelo Poder Legislativo do Município.

§ 3º. Os representantes do Poder Executivo serão indicados dentre os Secretários Municipais de Orçamento e Finanças, Administração e Recursos Humanos, Saúde, Educação, Desenvolvimento Social, Desenvolvimento Econômico e/ou Planejamento e Obras Públicas,

§ 4º. Os representantes e seus suplentes dos Servidores Públicos serão eleitos por seus pares, em Assembléia convocada para esta finalidade.

§ 5º. O representante do Poder Legislativo será escolhido dentre seus pares, na forma que melhor convier à referida Casa.

 

§ 6°. A função de membro do COPARP é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 7°. O Conselho será presidido por um dos seus membros, eleito diretamente pelos demais integrantes.

§ 8º. As decisões do Conselho serão decididas por maioria simples de seus membros.

Art 5°. O funcionamento e a organização do COPARP serão regulados por Regimento Interno, elaborado para este fim, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da instalação do Conselho, homologado por Decreto Municipal, observado o que dispõe esta lei.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni-MG, 21 de fevereiro de 2011.

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Executivo