Projeto nº 040/11
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece regras para realização do processo seletivo simplificado e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI-MG APROVA E EU PREFEITA MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I. Assistência a situações de calamidade pública;
II. Combate a surtos endêmicos;
III. Admissão de professor substituto;
IV. Atividades especiais de implantação e implementação de programas e projetos, oriundos de convênios firmados com o Governo Estadual e Federal.
§ 1º - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á, exclusivamente, para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2º. As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de cargos de docentes da carreira, constante do quadro de lotação da respectiva unidade.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público.
§ 1º A contratação para atender às necessidades de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal mencionada no inciso IV do art. 2º desta lei poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Art. 4º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da disponibilidade orçamentária e mediante aprovação prévia da Secretaria de Administração do Município.
Art. 5º. O pedido de autorização deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, instruído com a indicação das habilitações necessárias, o quantitativo de pessoal a contratar, a estimativa dos recursos para cobertura das despesas com as contratações pretendidas, o programa ou projeto a ser implantado.
Parágrafo único. O pedido será examinado pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos em conjunto com a Secretaria de Governo, ouvida a Secretaria de Finanças e Orçamento sobre a disponibilidade de recursos e correspondentes dotações orçamentárias.
Art. 6º. Compete à Secretaria de Planejamento realizar o cálculo do índice de comprometimento dos gastos de pessoal com as contratações pretendidas, emitindo parecer sobre o cumprimento dos limites de gastos com pessoal previsto na Constituição e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. As contratações serão custeadas pelas dotações consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas respectivas ações em que se desenvolvem os projetos ou programas.
Seção II
Do prazo do contrato
Art. 7º. As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes limites:
I. Seis meses, no caso dos incisos I e II;
II. Até doze meses, no caso do inciso III;
III. Até vinte e quatro meses no caso do inciso IV.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda doze meses.
§ 2º Nos casos do inciso III do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses.
§ 3º Nos casos do inciso IV do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados, desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
Art. 8º. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, Estados e outros Municípios, bem como dos empregados ou servidores das empresas públicas, suas subsidiárias e controladas.
Seção III
Do regime de trabalho e vencimento
Art. 9º. O salário do contrato deverá ser igual ao do vencimento básico do servidor efetivo que executa atividades iguais ou assemelhadas ao do contratado.
Art. 10. A jornada diária de trabalho será aquela correspondente à do mesmo cargo de provimento efetivo.
Art. 11. O regime de previdência deverá ser o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12. Aplica-se aos contratados, no que couber, os deveres previstos no Estatuto do Servidor Público do Município.
Parágrafo único. Não se aplica aos contratados os direitos previstos aos servidores de provimento efetivo, admitidos pelo Regime Estatuário.
Art. 13. Fica assegurado ao contratado, nos termos desta lei, o direito a férias regulamentares quando da prorrogação do respectivo contrato, bem como a percepção de gratificação natalina, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Seção I
Disposições gerais
Art. 14. O provimento dos cargos previstos nesta lei será efetivado por meio de Processo Seletivo Simplificado, em conformidade com dispositivos de lei federal.
Art.15. O Processo Seletivo Simplificado compreenderá, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão contratante, venham a ser exigidas.
§ 1º Os órgãos contratantes criarão comissão específica que será responsável pela coordenação e pelo andamento do Processo Seletivo, cabendo a supervisão à Secretaria de Administração.
§ 2º A análise do curriculum vitae dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado no Edital, que contemple, entre outros fatores, considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.
Seção II
Da divulgação
Art. 16. A divulgação relativa ao Processo Seletivo Simplificado deverá ser realizada mediante:
I. Publicação de extrato do Edital no órgão Oficial dos Poderes do Estado, caso o município não disponha de veículo próprio de comunicação;
II. Disponibilização do inteiro teor, na Secretaria de Administração e no sítio oficial do município.
Parágrafo único. O extrato do Edital a ser publicado deverá informar, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor, quando houver.
Seção III
Das inscrições
Art. 17. A inscrição implica na aceitação por parte do candidato de todos os princípios, normas e condições estabelecidas no Edital e seus respectivos aditamentos, bem como da legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Deverão constar do Edital do Processo Seletivo Simplificado, informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto ou programa no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.
Art. 18. O prazo para inscrição no Processo Seletivo Simplificado não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias úteis.
Art. 19. São condições para inscrição:
I. Ser brasileiro nos termos da lei brasileira;
II. Ter a escolaridade mínima exigida para o cargo.
Art. 20. No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da inscrição:
I. Cópia do documento de identidade;
II. Cópia do CPF;
III. Certificado de quitação militar, se do sexo masculino;
IV. Cópia do título de eleitor com o comprovante de votação da última eleição;
V. Cópia da certidão de casamento se for casado;
VI. Cópia do diploma comprobatório do nível de escolaridade, emitida pelo órgão competente;
VII. Cópia da carteira do órgão regulador da profissão para os profissionais de nível médio/profissionalizante e de nível superior;
VIII. Curriculum vitae com cópias dos comprovantes de participação em cursos, estágios, eventos e atividades desenvolvidas (certificados, diplomas, declarações, etc.).
Seção IV
Da classificação
Art. 21. Os candidatos serão classificados em ordem decrescente, por pontos, somados os da prova objetiva e os da titulação, contagem de tempo de serviço público e experiência na atividade para a qual concorrem em atividades profissionais ou estágios curriculares e/ou trabalho voluntário desenvolvidos.
Art. 22. Em caso de empate, terá preferência o candidato que:
I. Comprovar maior tempo de serviço público na função pleiteada;
II. Comprovar maior experiência na função exigida na administração pública;
III. Comprovar maior encargo de família, mediante cópia de Certidão de Nascimento dos filhos;
IV. For o mais idoso.
Seção V
Dos resultados
Art. 23. O resultado do Processo Seletivo será divulgado por meio de publicação em jornal, na Prefeitura Municipal ou em outro veículo definido pela administração.
Seção VI
Dos recursos
Art. 24. Poderão ser interpostos recursos até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do resultado.
Parágrafo único. O resultado do julgamento do recurso deverá ser publicado nos mesmos termos das demais publicações previstas nesta lei, passando a gerar efeito para todos os fins de direito.
CAPÍTULO III
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 25. As contratações para a realização de atividades técnicas especializadas observarão a seguinte classificação:
I. Atividades técnicas para as quais se exija formação específica de nível médio ou formação técnica complementar específica;
II. Atividades de apoio na área de tecnologia da informação, a serem executadas por profissional de nível médio com formação específica na área;
III. Atividades técnicas de suporte a serem executadas por profissional de nível superior;
IV. Atividades técnicas de complexidade intelectual como elaboração de pesquisas, estudos, diagnósticos, para as quais se exijam, além da formação superior, requisitos adicionais como experiência profissional ou qualificação diferenciada, como pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado;
V. Atividades técnicas de complexidade gerencial, compreendendo definição de diretrizes estratégicas, proposição de projetos, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação da implementação, a serem executadas por profissional de nível superior, com pós-graduação lato-sensu, mestrado ou doutorado.
Art. 26. O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I. Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II. Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A aprovação no Processo Seletivo Simplificado não assegurará ao candidato a contratação, mas apenas a expectativa do direito de ser contratado segundo a ordem classificatória, ficando a concretização deste ato condicionada à observância desta lei, do Edital publicado e da necessidade e real interesse da administração.
Art. 28. Não se efetivará a contratação se esta implicar em acúmulo ilícito de cargos, nos termos da Constituição da República.
Art. 29. Por ocasião da convocação será desclassificado o candidato que não atender qualquer das condições exigidas nesta lei e no Edital.
Parágrafo único. Da desclassificação prevista no caput deste artigo não cabe recurso.
Art. 30. Os casos omissos nesta lei e no Edital serão resolvidos pela Comissão criada para o respectivo Processo Seletivo Simplificado.
Art. 31. É vedado receber documentos posteriormente ao ato de inscrição.
Art. 32. O Edital do Processo Seletivo Simplificado poderá prever outras condições, além das estabelecidas nesta lei.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni-MG, 21 de fevereiro de 2011.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Executivo Municipal