Projeto nº 044/11
Dispõe sobre a descentralização das ações e serviços de saúde do município de Teófilo Otoni, cria a Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINALIDADES
Art. 1º. As ações e os serviços públicos de saúde, no Município de Teófilo Otoni serão prestados, em consonância com os princípios e as normas do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e legislação federal vigente.
Art. 2º. Fica instituída a Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira, vinculada à Secretaria Municipal da Saúde, que tem por finalidade precípua a promoção e execução das ações e serviços públicos de saúde e de atenção médico-hospitalar do município de Teófilo Otoni.
Art. 3º. A Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira, instituída por esta lei será dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
§ 1º - A Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira terá sede e foro na cidade de Teófilo Otoni, na Av. Adib Cadah nº 50, Bairro São Diogo, CEP 39803-025.
§ 2º - O Regimento Interno da Autarquia será elaborado pelo Secretário Municipal de Saúde, respeitadas as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e ratificado por Decreto do (a) Prefeito (a) Municipal.
Art. 4º. A Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira terá as seguintes atribuições, além das finalidades referidas no artigo 2º desta lei:
I. executar as ações e serviços de saúde definidos no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, realizando as atividades nele previstas em seu âmbito territorial, obedecidos os princípios e normas que lhe são aplicáveis.
II. estabelecer parcerias, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos;
obedecidas as normas de direito público, visando o desenvolvimento de suas atribuições ou à complementação de ações e serviços de saúde de sua competência.
§ 1º. As atribuições da Autarquia observarão os princípios e normas definidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º. A venda de produtos e de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, mediante remuneração, por parte da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira, fica condicionada a expressa autorização do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5º. A autonomia administrativa, financeira e patrimonial da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira, bem como as prerrogativas e os direitos inerentes à personalidade jurídica de ente público descentralizado, serão exercidos, especialmente, pela capacidade de:
I. organizar o quadro de pessoal próprio,necessário ao pleno desempenho das suas atribuições, de acordo com seus recursos orçamentários e a qualificação profissional necessária, de forma a garantir a qualidade das ações e serviços prestados à população;
II. normatizar o gerenciamento de pessoal, estabelecendo os casos de admissão e contratação temporária em casos de emergência, observada a legislação municipal vigente;
III. instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seus quadros profissionais;
IV. aplicar as normas disciplinares, mediante o devido processo administrativo, nas infrações cometidas por seus servidores, nos termos da legislação municipal pertinente, no que couber;
V. instituir mecanismos de controle de qualidade das ações e serviços prestados à população, regulando a relação médico-assistencial, os medicamentos e produtos que afetem a saúde;
VI. estabelecer a política de organização interna de serviços e sua permanente e contínua modernização;
VII. elaborar participativamente a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base na estimativa da produção de serviços de seu Plano Anual de Trabalho;
VIII. administrar os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam sob sua responsabilidade por força de lei, convênio ou consórcio;
IX. controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações, bem como estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles exercidos pelo Poder Executivo;
X. estabelecer sua própria política de materiais e equipamentos, submetendo os projetos à prévia aprovação da Secretaria Municipal da Saúde.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA
Art. 6º. O patrimônio inicial da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira será formado pelos bens imóveis municipais em que se situam as unidades que a integram, pelas benfeitorias existentes nos respectivos imóveis municipais e pelos bens móveis que guarnecem tais benfeitorias, conforme constantes do Anexo VI desta lei.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir à Autarquia os bens relacionados no Anexo VI desta lei, em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município e demais legislação pertinente.
Art. 7º. A receita da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira será constituída por:
I. dotação anual da Prefeitura Municipal, consignada em seu orçamento;
II. recursos provenientes da prestação de serviços à União, Estado e Municípios circunvizinhos que utilizam seus serviços, remunerados de acordo com a avaliação da produtividade e do desempenho global previstos nos planos da Autarquia ou em convênios firmados entre esta e a União, Estado e Municípios;
III. aplicações financeiras;
IV. auxílios e subvenções da União, Estado e Municípios circunvizinhos que utilizam seus serviços;
V. recursos provenientes de acordos de cooperação, ajustes e convênios voltados ao desenvolvimento de atividades próprias da Autarquia, desde que não impliquem na percepção de honorários profissionais particulares, nem em compromissos ou contrapartidas em desacordo com os critérios de universalidade e eqüidade;
VI. recursos provenientes de operações de crédito, incluídas aquelas efetuadas a título de fundo perdido;
VII. doações e legados;
VIII. rendas patrimoniais, eventualmente auferidas;
IX. recursos provenientes de ressarcimento ao SUS por parte de pessoas jurídicas de direito privado que operem planos de saúde, seguros saúde ou outra modalidade assistencial de medicina em grupo, em razão de atendimento prestado pelo SUS aos seus associados, nos termos da Lei Federal 9.656 de 03 de junho de 1998.
§ 1º. A subvenção do Município à Autarquia fica condicionada à aprovação, pelo Secretário Municipal de Saúde, dos respectivos Planos Anuais de Trabalho.
§ 2º. As doações, legados e subvenções, quando onerosas, somente poderão ser aceitas mediante autorização do Secretário Municipal de Saúde, precedida de parecer do Colegiado de Gestão e Fiscalização da Autarquia e do Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA
Art. 8º. A Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira terá a seguinte estrutura organizacional, conforme previsto no Anexo I desta Lei:
I. Colegiado de Gestão e Fiscalização - órgão de deliberação máxima, controle e fiscalização;
II. Diretoria Geral - órgão de direção e administração superior, que contará com o apoio direto de:
a) 01 Assessoria de Apoio Administrativo;
b) 01 Assessoria Contábil;
c) 01 Assessoria Jurídica.
III. Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças que terá:
a) 01 Coordenação de Planejamento e Controle;
b) 01 Coordenação de Compras e Licitações;
c) 01 Coordenação de Gestão de Pessoas;
d) 01 Coordenação de Faturamento e Finanças;
e) 01 Coordenação de Informática e Estatística;
f) 01 Coordenação de Manutenção e Serviços Gerais.
IV. Diretoria Clínica que contará com:
a) 01 Coordenação de Clínica Médica;
b) 01 Coordenação de Clínica Pediátrica:
c) 01 Coordenação de Clínica Ortopédica;
d) 01 Coordenação Cirúrgica;
e) 01 Coordenação Anestésica.
V. Diretoria Técnica que contará com:
a) 01 Coordenação de Farmácia;
b) 01 Coordenação de Serviço de Nutrição e Dietética;
c) 01 Coordenação de Assistência ao Usuário;
d) 01 Coordenação de Serviços de Arquivo Médico e Estatística;
e) 01 Coordenação de Serviços de Apoio Diagnóstico e Tratamento.
VI. Diretoria de Enfermagem que contará com:
a) 01 Coordenação de Atendimento;
b) 01 Coordenação de Observação;
c) 01 Coordenação do Bloco Cirúrgico e Serviços de Média Complexidade - SME;
d) 01 Coordenação de Internação.
§ 1º. São considerados cargos em comissão, de recrutamento amplo, os de Diretor Geral e de Diretores, cuja remuneração está prevista no Anexo II desta Lei.
§ 2º. São consideradas funções gratificadas aquelas de recrutamento limitado, que somente poderão ser ocupadas por servidores do quadro de Provimento Efetivo da Autarquia ou por aqueles cedidos, com ou sem ônus, pela Administração Direta do Município de Teófilo Otoni.
§ 3º. Para o exercício de qualquer função gratificada mencionada no Anexo II desta Lei o servidor receberá uma gratificação de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do seu respectivo vencimento básico.
§ 4º. Exonerado, a qualquer título, da função gratificada, o servidor voltará a receber o vencimento básico do seu cargo de origem, não havendo, em nenhuma hipótese a incorporação da gratificação de função à remuneração a qualquer título.
§ 5º. As funções gratificadas, seu quantitativo, denominação e subordinação hierárquica encontram-se definidos nos Anexos IV e V.
§ 6º. Os ocupantes de cargos em comissão de recrutamento amplo serão remunerados com base na tabela prevista no Anexo II desta Lei, em parcela única, sendo vedado o pagamento de qualquer tipo de gratificação, abono ou indenização a qualquer título.
§ 7º. O exercício de cargo comissionado ou função gratificada exige de seu ocupante total dedicação ao serviço, cuja jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias.
CAPÍTULO IV
DO COLEGIADO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 9º. O Colegiado de Gestão e Fiscalização da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira será composto de 11 (onze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Secretário Municipal, de acordo com a seguinte distribuição:
I. 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo que 01 (um) será escolhido entre os Diretores da Autarquia;
II. 03 (três) representantes dos servidores da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira, eleitos por seus pares;
III. 05 (seis) representantes dos usuários dos serviços de saúde da Autarquia, indicados pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º. Os membros do Colegiado de Gestão e Fiscalização e seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e segmentos representados.
§ 2º. Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão a titularidade da representação pelo restante do mandato.
§ 3º. É vedada a indicação do Diretor Geral da Autarquia para compor o Colegiado, na condição de membro, sendo permitida sua participação nas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 4º. Os membros do Colegiado exercerão o mandato por 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
§ 5º. O Colegiado será, sempre, presidido por um dos representantes do Poder Executivo Municipal.
§ 6º. O Colegiado reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente 01 (uma) vez por mês, no mínimo, com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação da maioria de seus componentes, dirigida à mesma autoridade.
§ 7.º As decisões do Colegiado serão tomadas por maioria simples de votos, exceto no que se refere à matéria constante do inciso IX do artigo 10 desta lei, que requererá maioria qualificada, cabendo ao seu Presidente, em casos de empate, o voto de qualidade.
§ 8º. As atividades exercidas pelos membros do Colegiado serão consideradas de relevante serviço público, não sendo remuneradas a que título for.
§ 9º. O Regimento Interno do Colegiado de Gestão e Fiscalização especificará os requisitos exigidos para indicação dos seus membros e respectivos suplentes, bem como os casos de impedimentos decorrentes da perda de mandato, de dispensa ou de vacância.
§ 10. Os representantes de que trata o inciso III deste artigo não poderão estar nomeados para cargos de provimento em comissão, manter relações formais e/ou remuneradas com o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário do Município de Teófilo Otoni, não poderão ser servidores da área de saúde - do setor público ou privado - e não poderão pertencer à diretoria de entidades sindicais ou profissionais da área de saúde.
Art. 10. O Colegiado de Gestão e Fiscalização da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira terá as seguintes atribuições:
I. traçar as diretrizes para as atividades gerais da Autarquia;
II. orientar, de comum acordo com o Diretor Geral, o exercício da gestão administrativa, financeira e patrimonial referidas no artigo 5º desta lei;
III. elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observado o disposto no § 9º do artigo 9º desta lei, dentro de 60 (sessenta) dias a partir de sua constituição, ad referendum do (a) Chefe do Poder Executivo do Município;
IV. apreciar e aprovar anualmente, nos prazos fixados no Regulamento, a proposta orçamentária da Autarquia, submetendo-a à aprovação do Secretário Municipal de Saúde e do Secretário Municipal de Orçamentos e Finanças;
V. fiscalizar a execução orçamentária, apreciar e aprovar, nos prazos fixados no Regulamento, a prestação de contas da Autarquia antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, submetendo-a à aprovação do Conselho Municipal de Saúde e ao Secretário Municipal da Saúde;
VI. aprovar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas e privadas, submetendo-os à aprovação do Secretário Municipal de Saúde;
VII. mediante proposta do Diretor Geral:
a) aprovar, no âmbito da Autarquia, o Plano Anual de Trabalho, Plano Plurianual de Investimentos e Plano Diretor de Recursos Humanos, no prazo fixado no regulamento, e encaminhar ao Secretário Municipal da Saúde para aprovação final, e ao Conselho Municipal de Saúde, para apreciação;
b) deliberar sobre incentivos funcionais, com base em critérios de especificidade e complexidade de atribuições, produtividade, qualidade das ações em equipe, local de exercício, carga horária, riscos inerentes à profissão e outros fatores determinados em lei;
c) aprovar programas de desenvolvimento e formação permanente do pessoal técnico, administrativo e de direção da Autarquia;
d) deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais móveis;
e) aprovar o quadro de pessoal e a estrutura organizacional da Autarquia;
VIII. constituir-se em instância recursal de sanções disciplinares aplicadas pelo Superintendente Geral;
IX. avaliar o desempenho do Diretor Geral e propor, se for o caso, sua exoneração, nas hipóteses de desempenho insatisfatório do cargo, respeitado o direito de defesa;
X. formular sugestões à Diretoria Geral, no tocante ao aperfeiçoamento dos serviços da entidade;
XI. instituir mecanismos de ouvidoria na Autarquia;
XII. garantir, nos projetos da Autarquia, a integração das ações e serviços previstos nos Planos Federal, Estadual e Municipal de Saúde, em sua área de abrangência, bem como de ações, projetos e programas intersetoriais que se façam necessários à saúde e à qualidade de vida da população;
XIII. deliberar sobre outros assuntos que lhe forem submetidos, a pedido do Diretor Geral da Autarquia ou a pedido de um terço dos membros do Colegiado de Gestão e Fiscalização.
Art. 11. A exclusão como membro do Colegiado de Gestão e Fiscalização ocorrerá nos seguintes casos:
I. Perda do mandato, se detentor de cargo eletivo;
II. Dispensa do serviço, se servidor público;
III. Falecimento da pessoa física;
IV. Impedimento legal por sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 12. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, também, poderá ensejar a perda do mandato, desde que seja assegurado o direito à defesa e ao contraditório, nos termos da Constituição Federal.
Art. 13. O cargo de Diretor Geral é de livre nomeação e exoneração pelo (a) Prefeito (a) Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde poderá indicar um profissional para o exercício do cargo, desde que este tenha formação na área de medicina ou enfermagem e que tenha, preferencialmente, curso de Administração Hospitalar ou Administração de Serviços de Saúde ou assemelhado.
Art. 14. - Compete ao Diretor Geral:
I. dirigir a autarquia em consonância com as diretrizes e normas emanadas do Sistema Único de Saúde - SUS, do Colegiado de Gestão e Fiscalização e do Plano Anual de Trabalho;
II. elaborar e submeter o Plano Anual de Trabalho, o Plano Plurianual de Investimentos e o Plano Diretor de Recursos Humanos à aprovação do Colegiado de Gestão e Fiscalização;
III. representar a Autarquia judicial e extrajudicialmente;
IV. exercer as funções executivas da Autarquia;
V. gerenciar o quadro de pessoal da Autarquia, provendo cargos e empregos e contratando servidores temporários, formalizando as respectivas nomeações, exonerações e dispensas, bem como autorizando gratificações e prêmios de produtividade, nos termos da legislação aplicável;
VI. autorizar afastamentos de servidores para participação em cursos, seminários e congressos, quando no interesse da Autarquia, nos termos da legislação em vigor, disponibilizando os relatórios das respectivas participações, para fiscalização do Colegiado de Gestão e Fiscalização;
VII. nomear e exonerar os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Autarquia, ad referendum do Secretário Municipal de Saúde ;
VIII. autorizar a instauração de sindicâncias e procedimentos disciplinares, garantindo o direito de defesa e aplicar penalidades, observadas as normas da Corregedoria do Poder Executivo Municipal;
IX. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos das decisões de Diretores e Coordenadores de áreas específicas;
X. submeter, trimestralmente, ao Colegiado de Gestão e Fiscalização as prestações de contas da Autarquia e de suas unidades organizacionais;
XI. constituir Comissões de Licitação, designando seus membros entre funcionários do quadro de pessoal da Autarquia, inclusive seu Presidente;
XII. autorizar a abertura ou a dispensa de licitação em qualquer modalidade, fundamentada em projetos técnicos básicos previamente definidos pela Diretoria Geral, cujos parâmetros serão estabelecidos na regulamentação, bem como prestar as pertinentes informações ao Colegiado de Gestão e Fiscalização;
XIII. homologar os resultados das licitações realizadas;
XIV. autorizar reajustes de preços contratuais, bem como a prorrogação e a rescisão de contratos, a revogação de licitações e a aplicação de penalidades contratuais;
XV. autorizar pagamentos e adiantamentos, na forma prevista na legislação aplicável, respeitadas a precedência e a ordem cronológica;
XVI. autorizar a abertura de créditos adicionais nos termos da legislação orçamentária vigente;
XVII. assinar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas ou privadas, observado o § 2º do artigo 4º;
XVIII. delegar atribuições e funções aos servidores da Autarquia.
Art. 15. Compete à Assessoria de Apoio Administrativo assessorar o Diretor Geral em todas as atividades relativas à organização de agenda e pauta de reuniões, organização de arquivos de documentos, secretariando as reuniões da Diretoria, opinando sobre assuntos de natureza administrativa, gerencial e técnica da Autarquia, apoiando as demais atividades de gerenciamento técnico-operacional das diversas unidades organizacionais, além de prestar assessoria específica em matérias de interesse do Colegiado de Gestão e Fiscalização.
Art. 16. Compete à Assessoria Contábil realizar as atividades contábeis e financeiras da Autarquia, elaborar os demonstrativos contábeis, executar o orçamento em consonância com as normas de contabilidade pública vigentes, elaborar e liquidar notas de empenho, fazer conciliações bancárias, prestar contas de convênios, encaminhar os relatórios e demonstrativos contábeis para a Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças do Município, que providenciará a consolidação dos dados da Administração Direta e Indireta para fins de encaminhamento da prestação de contas consolidada aos órgãos fiscalizadores.
Art. 17. Compete à Assessoria Jurídica a execução dos serviços jurídicos das unidades que compõem a estrutura da Autarquia, cabendo-lhe processar os feitos disciplinares, oficiar nos processos administrativos; manifestar-se nos processos licitatórios e nas ações judiciais em que a Autarquia figure como parte, terceira ou interessada, na forma prevista na legislação municipal vigente, reportando-se à Procuradoria Geral do Município nos casos em que esta poderá colaborar de modo efetivo para a resolutividade das questões em pauta.
Art. 18. Compete à Diretoria de Planejamento e Gestão cuidar do Planejamento Estratégico e dos diferentes Planos de Trabalho diretamente afetos à Autarquia; estabelecer metas e indicadores de resultados dos serviços prestados à população usuária; fazer a gestão das atividades-meio da Autarquia, inclusive, aquelas relativas ao controle interno, relacionamento externo, articulação com os diferentes órgãos municipais, estaduais e federais que possam colaborar para a consecução das finalidades da Autarquia.
§ 1º. A Coordenação de Planejamento e Controle tem como atribuições o assessoramento e a operacionalização das atividades de informática; a centralização e a coordenação das informações gerenciais fornecidas periodicamente pelas unidades organizacionais da Autarquia, para fins de elaboração dos diversos Planos de Trabalho, apresentação de relatórios, contendo demonstrativos parciais e gerais; a organização de um banco de dados e a realização de estudos e levantamentos estatísticos de assuntos de interesse da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira.
§ 2º. À Coordenação de Compras e Licitações compete realizar os procedimentos de compras diretas ou de licitação, nos termos da legislação vigente, respeitados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual do Município.
§ 3º. São atribuições da Coordenação de Gestão de Pessoas planejar e elaborar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal; ministrar cursos de capacitação profissional; elaborar a folha de pagamento, preparar e manter as pastas funcionais do quadro de pessoal de todas as unidades que constituem a respectiva autarquia; manter atualizados os dados e as informações individuais do quadro de pessoal; elaborar folhas de ocorrências; exercer o controle permanente do pessoal e outras atividades afins.
§ 4º. São atribuições da Coordenação de Faturamento e Finanças realizar todas as atividades inerentes ao controle das receitas e despesas, especialmente o faturamento dos procedimentos realizados, emitindo relatórios que possibilitem a arrecadação das receitas de manutenção mensal da Autarquia, além daquelas previstas na Lei Orçamentária Anual do Município; gerenciar e efetivar os pagamentos das obrigações assumidas perante fornecedores, prestadores de serviços e seu próprio pessoal.
§ 5º. Compete à Coordenação de Manutenção e Serviços Gerais zelar pelos equipamentos médicos, bens móveis e imóveis, incluindo os veículos que prestam serviços à Autarquia; cuidar dos serviços de manutenção preventiva e corretiva das instalações elétricas, hidráulicas e outras dos imóveis utilizados; fazer a limpeza e conservação dos espaços físicos internos e externos utilizados pela Autarquia, executar outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete à Diretoria Clínica coordenar o Corpo Clínico da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira, supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição, zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição; executar outras atividades correlatas.
§ 1º. O Diretor Clínico da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira será eleito e empossado pelo Corpo Clínico, após o que lhe será assegurado total autonomia no desempenho de suas atribuições.
§ 2º. Em caso de afastamento ou substituição do Diretor Técnico ou do Diretor Clínico, aquele que deixar o cargo tem o dever de comunicar seu desligamento, imediatamente e por escrito, ao Conselho Regional de Medicina.
§ 3º. A substituição do Diretor afastado ou substituído obriga o substituto a comunicar, ao Conselho Regional de Medicina, o cargo que passa a ocupar, nas condições e termos previstos no parágrafo anterior.
Art. 20. A Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira organizará sua Clínica Médica em coordenações, que cuidarão de atividades específicas, conforme estabelecido nos parágrafos deste artigo e no item 1.2. do Anexo V desta lei.
§ 1º. Compete à Coordenação de Clínica Médica da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira supervisionar as ações da Clinica Médica; organizar a escala de plantão mensal e acompanhar o seu fiel cumprimento; auxiliar as Diretorias Clínica e Técnica, no cumprimento do Regimento Interno da Instituição e executar outras atividades correlatas.
§ 1º. Compete à Coordenação de Clínica Pediátrica supervisionar as ações desta; organizar a escala de plantão mensal e acompanhar o seu fiel cumprimento; auxiliar as Diretorias Clínica e Técnica, no cumprimento do Regimento Interno da Instituição e executar outras atividades correlatas.
§ 2º. Compete à Coordenação de Clínica Ortopédica supervisionar as ações da Clinica Ortopédica, Cirúrgica e Ambulatorial; organizar a escala de plantão mensal e acompanhar o seu fiel cumprimento, auxiliar as Diretorias Clínica e Técnica, no cumprimento do Regimento Interno da Instituição e executar outras atividades correlatas.
§ 3º. Compete à Coordenação Cirúrgica supervisionar suas próprias ações desta; organizar a escala de plantão mensal e acompanhar o seu fiel cumprimento, auxiliar as Diretorias Clínica e Técnica, no cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da Instituição e executar outras atividades correlatas.
§ 4º. Compete à Coordenação Anestésica supervisionar as ações desta; organizar a escala de plantão mensal e acompanhar o seu fiel cumprimento, auxiliar as Diretorias Clínica e Técnica, no cumprimento do Regimento Interno da Instituição e executar outras atividades correlatas.
Art. 21. Compete à Diretoria Técnica zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares das atividades em vigor; assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e dos demais profissionais de saúde, de forma a promover um bom atendimento da população usuária; assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica e executar outras atividades correlatas.
§ 1º. Compete à Coordenação de Farmácia programar as necessidades, organizar cronogramas de distribuição e estoques estratégicos de quimioterápicos, vacinas, soros e outros insumos, mantendo-os em quantidade e condições de estocagem ideais; responsabilizar-se técnica, operacional e juridicamente pelos recebimentos, saídas e controle de estoque de todos os medicamentos e materiais da unidade; responsabilizar-se pela escala de trabalho e atribuições de todos os servidores lotados na coordenação e executar outras atividades correlatas.
§ 2º. Compete à Coordenação de Serviço de Nutrição e Dietética definir, planejar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades de assistência nutricional aos pacientes, em conformidade com a orientação médica;
desenvolver o manual de especificações de dietas;
elaborar a previsão de consumo periódico de gêneros alimentícios e de outros materiais; zelar pelo material permanente alocado na área;
orientar e supervisionar o preparo e confecção, rotulagem, estocagem, distribuição e administração de dietas e executar outras atividades correlatas.
§ 3º. Compete à Coordenação de Assistência ao Usuário agilizar a alta hospitalar de pacientes; realizar estudo, diagnóstico e tratamento das dificuldades apresentadas pelos pacientes e seus familiares, na área social e psicológica, que possam estar interferindo no tratamento ou alta hospitalar; intervir na problemática social de pacientes que não contam cm o apoio direto de familiares e executar outras atividades correlatas.
§ 4º. Compete à Coordenação de Serviços de Arquivo Médico e de Estatística manter atualizados os arquivos dos prontuários dos pacientes; localizar e fornecer os prontuários solicitados para balizamento das consultas ambulatoriais, internação, estudos, pesquisa e auditoria; receber, revisar e ordenar os prontuários de pacientes que obtiveram alta médica-hospitalar; manter o controle das saídas e das devoluções de prontuários médicos, fornecidos para Consultas Ambulatoriais, unidades de internação e/ou setores da Autarquia Hospitalar; atender aos pacientes e/ou familiares, prestando-lhes as informações solicitadas; arquivar e custodiar os prontuários dos ambulatórios e de internações; manter atualizado e seqüenciado o registro numérico nos prontuários médicos; receber, conferir e manter o Censo Diário atualizado; receber, controlar e resumir, diária ou mensalmente as informações estatísticas de Consultas Externas (ambulatoriais), serviços auxiliares de Diagnóstico, Tratamento e Hospitalização; preparar os Relatórios Estatísticos Mensais, Trimestrais e Anuais, de interesse da Autarquia Hospitalar; calcular os indicadores de saúde requeridos pela Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira; encaminhar os dados Estatísticos para efeito de apuração dos custos hospitalares; receber e providenciar respostas e informações aos interessados, quando autorizados pela Direção da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira e executar outras atividades correlatas.
§ 5º. Compete à Coordenação de Serviços de Apoio Diagnóstico e Tratamento elaborar, avaliar, expedir relatórios e resultados de exames e, quando for o caso, prestar informações referentes ao diagnóstico laboratorial, de imagem, de hemoterapia e cirúrgico; manter o estoque de “kits" necessários à realização dos exames de urgência e emergência; prestar serviços nas áreas de radiodiagnóstico e métodos gráficos, para atendimento de rotina e de urgência e emergência, no Complexo Hospitalar; realizar e interpretar exames por radiografias, fluoroscopias e ultrassonografia, emitindo relatórios; efetuar a coleta de materiais e realizar exames diversos; acompanhar e supervisionar a coleta de materiais; organizar e enviar o material ao laboratório, quando os serviços forem realizados por terceiros; receber e analisar os resultados, fornecendo-os aos solicitantes, além de executar outras atividades correlatas.
Art. 22. A Diretoria de Enfermagem atuará na supervisão direta e indireta da equipe de enfermagem; promoverá reuniões com toda a equipe para levantar problemas e definir soluções para os mesmos; modificar ou implantar normas de trabalho com o intuito de facilitar o seu desempenho; promover treinamento de pessoal e participar de reuniões junto às equipes para analisar e debater problemas, promovendo a constante avaliação de resultados e executar outras atividades correlatas.
§ 1º. Compete à Coordenação de Atendimento organizar o acesso do paciente a todo Complexo Hospitalar, utilizando os protocolos de atendimento e Regimento Interno da instituição; zelar pelos equipamentos necessários para a efetivação dos primeiros atendimentos; manter estoque mínimo de material médico hospitalar; organizar escala de enfermagem e serviços de recepção; executar outras atividades correlatas.
§ 2º. Compete à Coordenação de Observação organizar a assistência aos pacientes mantidos em observação, garantindo toda a assistência médica e apoio diagnóstico; acompanhar a evolução dos pacientes juntamente com o médico responsável; agilizar o processo de internação, transferência ou alta de pacientes; manter estoque mínimo de materiais necessários à evolução dos pacientes; implantar protocolo de atendimento de acordo com regimento interno da unidade; executar outras atividades correlatas.
§ 3º. Compete à Coordenação do Bloco Cirúrgico e Serviços de Média Complexidade organizar o fluxo da sala cirúrgica, o material e instrumental necessários às atividades do Bloco Cirúrgico; conferir e zelar pela manutenção e funcionamento dos equipamentos indispensáveis para as cirurgias; organizar escalas de plantão; garantir o preenchimento da folha de sala antes e após a cirurgia; executar outras atividades correlatas.
§ 4º. Compete à Coordenação de Internação garantir assistência aos pacientes internados; organizar o fluxo de exames e da medicação dos pacientes; implantar protocolos de atendimento de acordo com o Regimento Interno da Autarquia; acionar serviço médico de apoio, sempre que necessário; organizar escala de plantão; acompanhar evolução dos pacientes e executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL DA AUTARQUIA
Art. 23. O Quadro de Pessoal da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira será constituído de:
I. Servidores devidamente aprovados em concurso público;
II. Servidores ocupantes dos cargos em comissão instituídos por esta Lei;
III. Servidores públicos cedidos por outros órgãos, mediante convênio, com entidades da administração direta e indireta do Município de Teófilo Otoni, do Estado e da União, com ou sem ônus para a Autarquia;
IV. Servidores contratados por excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
Art. 24. O Quadro de Pessoal da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira, com as respectivas Carreiras, Cargos e Vencimentos, carga horária de trabalho e nível de escolaridade, bem como outros direitos e deveres, serão estabelecidos em lei própria.
Art. 25. O quadro de pessoal da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira será constituído por servidores do Quadro de Provimento Efetivo próprio, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teófilo Otoni, após prévia aprovação em concurso público, bem como por servidores municipais colocados à disposição desta, com ou sem ônus para a Autarquia.
§ 1º. Os atuais servidores do quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Saúde que atuam no Hospital Municipal Raimundo Gobira, ora transformado em Autarquia, poderão continuar no exercício das atividades que executam, desde que oficialmente cedidos pela Administração Direta do Município.
§ 2º. O regime jurídico de trabalho na Autarquia é o estatutário, para todos os fins de direitos, ressalvados os contratos administrativos de pessoa jurídica ou de pessoa física, por excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
§ 3º. A Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira deverá elaborar seu Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, que conterá as normas relativas a:
a) critérios para ingresso, ocupação de cargos, movimentação, promoção e desenvolvimento profissional, técnico e cultural de seus servidores, objetivando atender às peculiaridades ou especificidades do trabalho executado, em função do pleno cumprimento da finalidade da Autarquia;
b) estímulo ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, para prestação de serviços na própria instituição ou em outras unidades de saúde da rede à qual se integra a Autarquia;
c) instituição de um sistema de incentivo à qualidade das ações, dos serviços e do trabalho em equipe, ao cumprimento de metas de atendimento e ao uso da plena capacidade instalada, com a criação de um Prêmio de Qualidade, a ser conferido pelo desempenho alcançado, com base em indicadores qualitativos;
d) adoção de procedimentos de avaliação do volume e da qualidade das ações e dos serviços prestados e do desempenho individual e coletivo dos servidores e da entidade, visando a fixação de critérios operacionais para o sistema de incentivo à qualidade e produtividade, à política de desenvolvimento e formação permanente e ao desenvolvimento do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos.
§ 5º. O quadro de pessoal da Autarquia contará com cargos em comissão de recrutamento amplo e funções gratificadas, de recrutamento limitado, nos termos do Anexo II, III, IV e V desta lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 26. A Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira deverá apresentar Planos Anuais de Trabalho, Plano Plurianual de Investimentos e Plano Diretor de Recursos Humanos aprovados pelo Colegiado de Gestão e Fiscalização, em consonância com os planos federais, estaduais, regional e municipal de saúde.
Parágrafo único. Os instrumentos de Planejamento serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, e à aprovação do Secretário Municipal de Saúde, respeitado igual prazo, contemplando, obrigatoriamente:
I. objetivos e metas baseadas em indicadores de produção de serviços, expressos em termos quantitativos e qualitativos, a fim de explicitar o impacto pretendido nas condições de saúde e qualidade de vida da população em sua área de abrangência;
II. previsão dos mecanismos de articulação entre a Autarquia e o restante da rede de serviços de saúde da região, em particular dos fluxos de referência e contra-referência;
III. critérios e mecanismos objetivos de avaliação do desempenho da Autarquia, através de indicadores de produtividade e de qualidade;
IV. previsão dos recursos necessários para concretização das metas definidas;
V. a Autarquia deverá publicar a cada 180 (cento e oitenta) dias, em órgão oficial ou jornal de grande circulação no Município ou na região, mantendo disponível na Internet, os "Indicadores Hospitalares de Qualidade".
Art. 27. Os recursos da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira deverão ser mantidos em conta bancária especial, de titularidade da mesma e administrados pela Direção Geral, sob a fiscalização do Colegiado de Gestão e Fiscalização.
Art. 28. Os bens móveis e imóveis, obras e benfeitorias adquiridas ou realizadas com recursos das receitas da Autarquia passam a integrar o patrimônio desta.
Art. 29. É ordenador de despesas dos recursos do HMRG o Diretor Geral da Autarquia, ad referendum do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 30. Todos os documentos contábeis e financeiros, incluindo notas de empenhos, cheques e cauções ou outros documentos bancários deverão ser assinados em conjunto pelo Diretor da Autarquia HMRG e o Secretário Municipal de Saúde ou pelo Secretário Municipal de Orçamento e Finanças, na ausência ou qualquer impedimento deste.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A Diretoria Geral, em conjunto com as demais Diretorias, sob a orientação da Secretaria Municipal de Saúde e apoio da Procuradoria Geral do Município:
I.
II.
III.
IV.
V.
Art. 32. Ficam criadas 20 (vinte) coordenações, subordinadas às Diretorias estabelecidas nesta Lei, por área, atividade, programa, projeto ou equipe de trabalho, conforme previsto nos Anexos IV e V desta Lei.
§ 1º. Ficam criados 20 (vinte) cargos de coordenador, de recrutamento limitado, escolhidos dentre os servidores cedidos pela Administração Municipal ou integrantes do Quadro de Provimento Efetivo da própria Autarquia.
§ 2º. As coordenações criadas no caput deste artigo serão de livre escolha do Diretor (a) Geral da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira, ratificadas por ato próprio do (a) Chefe do Executivo e serão denominadas conforme Anexo V desta Lei.
§ 3º. Para atender às necessidades administrativas e operacionais da Autarquia, poderão ser alteradas as denominações das coordenações mencionadas no Anexo V, por ato próprio do (da) Diretor (a) Geral da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira, ad referendum do (a) Chefe do Poder Executivo do Município de Teófilo Otoni.
Art. 33. O provimento dos cargos em comissão da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira dar-se-á sob as seguintes regras:
I.
II.
§ 1º. O exercício de cargo em comissão ou função gratificada da Autarquia exige de seu ocupante total dedicação ao serviço, ou seja, jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias.
§ 2º. O cargo de Coordenação dará ao nomeado o direito à percepção de um adicional de 20% (vinte por cento), a título de gratificação, calculado sobre o respectivo vencimento básico da carreira a que pertencer.
§ 3º. A gratificação prevista no parágrafo anterior não poderá ser incorporada à remuneração do servidor efetivo em hipótese alguma, seja a que título for, revogando-se o Capítulo X da LC nº 01/93.
§ 4º. Exonerado do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor voltará a receber o vencimento básico do seu cargo de origem, sobre o qual serão calculados todos os benefícios previstos no Estatuto dos Servidores do Município.
§ 5º. É vedada a acumulação de remuneração de cargo de provimento efetivo e/ou de comissão em qualquer hipótese.
§ 6º. Caso não seja encontrado no Quadro de Provimento Efetivo servidores habilitados e com as competências necessárias para o exercício de função de coordenação de programa, projeto, plano de trabalho ou atividade, fica a Administração Municipal autorizada a optar pelo recrutamento amplo até o limite de 30% (trinta por cento) do número total de coordenações previstas nesta Lei.
§ 7º. No caso mencionado no parágrafo anterior o teto de vencimento do coordenador será de R$ 600,00 (seiscentos reais) para as funções cujas atribuições exigirem escolaridade de nível fundamental, R$ 800,00 (oitocentos reais) para as que exigirem escolaridade de nível médio e R$1.000,00 (um mil reais) para escolaridade de nível superior.
§ 8º. Decreto exarado pelo (a) Chefe do Executivo definirá o grau de escolaridade necessário para cada uma das funções de coordenador prevista nesta Lei.
§ 9º. O Regimento Interno da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira definirá as demais condições de trabalho dos seus servidores e outras formas de atuação da Autarquia.
Art. 34. Os cargos em comissão, previstos nesta Lei, serão providos por ato próprio do (a) Chefe do Executivo Municipal, ouvido o Diretor Geral da Autarquia e o Secretário Municipal de Saúde.
Art. 35. A habilitação mínima exigida para o provimento dos cargos públicos em comissão encontra-se definida no Anexo III desta Lei.
Art. 36. Fica autorizada a contratação de pessoal por excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, para atender situações emergenciais e de calamidade pública, nos seguintes casos:
I.
II.
III.
IV.
V.
Art. 37. Para a implantação da estrutura organizacional e cumprimento das diretrizes, objetivos e competências estabelecidas nesta Lei, serão priorizados, quanto à alocação de recursos humanos, os instrumentos de cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 1º. Deverá ser criado Grupo de Trabalho de Implantação da Autarquia, que atuará no planejamento e implementação das ações necessárias, estabelecendo cronograma de implantação das respectivas unidades administrativas, realocação de servidores do quadro de provimento efetivo, cessão de servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Administração Direta e adequação da rede física existente.
§ 2º. Para apoiar e assessorar o Grupo de Trabalho mencionado no parágrafo anterior, a Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira poderá assinar convênio de cooperação técnica com órgãos públicos estaduais, federais e de outros municípios, ou com instituições privadas, sem fins lucrativos, que possuam, em seu corpo técnico, profissionais habilitados para a referida tarefa.
Art. 38. A posse dos agentes públicos nos cargos comissionados previstos nesta Lei fica condicionada à comprovação de não terem sido, nos últimos cinco anos:
I. Responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;
II. Punidos por decisão, da qual não caiba recurso, em processo administrativo disciplinar, por ato lesivo à administração pública;
III. Condenados em processo criminal, por prática de crime contra a administração pública, previsto no Código Penal Brasileiro.
Art. 39. Deverá ser criada Comissão Disciplinar Permanente composta de 03 (três) membros, designados pelo Diretor (a) Geral da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira, que indicará dentre eles, o seu presidente, que se reportará ao Corregedor Geral do Município.
§ 1º. A comissão disciplinar prevista no caput será composta por servidores titulares de cargo efetivo, cujo nível hierárquico deverá ser igual ou superior ao do processado.
§ 2º. A comissão disciplinar exercerá suas atividades por um período máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por necessidade do serviço e interesse da administração da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira.
§ 3º. Os membros das comissões disciplinares farão jus a uma Gratificação pelo Exercício de Atividade Correcional, correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por mês de efetiva atuação na referida comissão.
§ 4º. A gratificação prevista no parágrafo anterior não se incorpora à remuneração para qualquer fim e poderá ser atualizada anualmente no mesmo índice do piso salarial nacional.
Art. 40. Deverá ser criada uma Comissão Especial de Controle Interno, composta de 03 (três) membros, de preferência do quadro de provimento efetivo da Autarquia, que exercerão suas atividades sob a coordenação do Controlador Interno do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Cabe à Comissão de Controle Interno:
I. Verificar e acompanhar a execução dos balanços contábeis, financeiros e patrimoniais, prestações de contas de fundos e convênios;
II. Verificar e acompanhar os processos de compras e licitações, armazenamento e controle de estoques;
III. Verificar e acompanhar os atos de admissão e demissão de servidores, verificando, ainda, o processamento de pagamentos e contratação de terceiros.
§ 2º. Os membros da Comissão de Controle Interno também receberão uma gratificação, nos mesmos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 39 desta Lei.
§ 3º. A Comissão de Controle Interno exercerá suas atividades por um período máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por necessidade do serviço e interesse da administração da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira.
§ 4º. A Comissão de Controle Interno poderá valer-se de assessoria específica para melhor executar suas atividades.
Art. 41. A Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira, ora constituída, poderá contratar servidores, temporariamente, em conformidade com o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, caso o número daqueles cedidos pela
Administração Direta não seja suficiente para suprir as necessidades imediatas de pessoal.
Parágrafo único. A contratação temporária de que trata o caput do artigo, será por tempo suficiente para realização de concurso público, não podendo a publicação do edital do certame exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de aprovação desta Lei.
Art. 42. O Executivo promoverá a estruturação do quadro de pessoal da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira, nos termos aqui previstos e na Lei Orgânica do Município de Teófilo Otoni, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Parágrafo único. Até que sejam estruturados os quadros de pessoal e providos os respectivos cargos comissionados e funções gratificadas, a representação jurídica da Autarquia ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município de Teófilo Otoni.
Art. 43. A Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para constituir seu Colegiado de Gestão e Fiscalização.
Art. 44. A eleição dos membros do Colegiado de Gestão e Fiscalização será regulamentada por Decreto do (a) Chefe Poder Executivo e deverá se realizar no prazo máximo de 10 (dez) dias após sua convocação.
Art. 45. No interregno compreendido entre o início da vigência desta lei e a eleição dos membros do Colegiado de Gestão e Fiscalização, estes poderão ser designados pelo Secretário Municipal da Saúde, ad referendum do (a) Prefeito (a) Municipal.
Parágrafo único. Os membros do Colegiado designados nos termos do caput do artigo poderão ser mantidos no mesmo, se posteriormente eleitos, na forma prevista no art. 9º desta Lei.
Art. 46. Fica o Executivo autorizado a realocar as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde para a Autarquia ora criada.
Parágrafo único. A Autarquia ora instituída colaborará com a Secretaria de Orçamento e Finanças na reestruturação do orçamento aprovado para o exercício de 2011.
Art. 47. A fiscalização contábil e financeira da Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira será exercida pela Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças e pela Controladoria Interna do Poder Executivo do Município de Teófilo Otoni.
Art. 48. A publicação de todos os atos administrativos da Autarquia será feita o nos exatos termos previstos na Lei Orgânica do Município e da legislação ordinária.
Art. 49. Fica a Autarquia Hospitalar Raimundo Gobira autorizada a adotar as medidas preliminares atinentes à sua organização e funcionamento, observado o disposto nesta lei.
Art. 50. A Autarquia ora criada deverá organizar e manter em permanente funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Os membros da CIPA não serão remunerados a qualquer titulo, sendo o seu trabalho na referida Comissão, considerado de relevante interesse público.
Art. 51. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 52. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, até o limite de 30% do orçamento vigente.
Art. 53. Integram esta Lei, para todos os fins de direito, os Anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teófilo Otoni-MG, 21 de fevereiro de 2011.
Maria José Haueisen Freire
Prefeita do Município de Teófilo Otoni
ANEXO I
ORGANOGRAMA
HOSPITAL RAIMUNDO GOBIRA
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO, REMUNERAÇÃO E SIGLA IDENTIFICADORA
CARGO |
QTDE. |
REMUNERAÇÃO |
SIGLA
Diretor Geral | 01 | R$4.500,00 | DGRG
Diretor Planejamento, Gestão e Finanças | 01 | R$3.000,00 | DPGF
Diretor Clínico |
01 | R$3.000,00 |
DIRC
Diretor Técnico | 01 | R$3.000,00 |
DIRT
Diretor de Enfermagem | 01 | R$3.000,00 |
DIRE
Assessor de Apoio Administrativo | 01 | R$ 800,00 |
AADM
Assessor Contábil | 01 | R$2.000,00 |
ASSC
Assessor Jurídico | 01 | R$2.000,00 |
ASSJ
ANEXO III
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO AOS CARGOS DO ANEXO II
CARGO |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Diretor Geral | Graduação em curso da área médica, devidamente registrado no Conselho de Classe ou Administrador com especialização em Administração Hospitalar ou experiência comprovada de pelo menos 03 (três) anos na administração de unidade hospitalar, de pronto atendimento ou urgência e emergência.
Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças |
Graduação em curso da área administrativa ou financeira, devidamente registrado no Conselho de Classe, com experiência comprovada em planejamento, gestão e finanças.
Diretor Clínico |
Graduação em Medicina, devidamente registrado no Conselho de Classe e com experiência comprovada na área.
Diretor Técnico | Graduação em Medicina, devidamente registrado no Conselho de Classe e com experiência comprovada na área.
Diretor de Enfermagem | Graduação em Enfermagem, devidamente registrado no Conselho de Classe e com experiência comprovada na área.
Assessor de Apoio Administrativo | Graduação de nível médio ou superior e experiência na área de Secretariado Executivo.
Assessor Contábil | Graduação em Ciências Contábeis, devidamente registrado no Conselho de Classe e com conhecimentos de contabilidade pública.
Assessor Jurídico | Graduação em Direito, devidamente registrado no Conselho de Classe e com conhecimentos de Direito Público.
ANEXO IV
CARGOS DE RECRUTAMENTO LIMITADO
(FUNÇÕES GRATIFICADAS)
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
Nº DE COORDENAÇÕES
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças | 06
Diretoria Clínica | 05
Diretoria Técnica | 05
Diretoria de Enfermagem | 04
ANEXO V
DENOMINAÇÃO DAS COORDENAÇÕES POR UNIDADE ADMINISTRATIVA
1 - DIRETORIA GERAL
1.1. Diretoria de Planejamento e Gestão:
1.1.1. Coordenação de Planejamento e Controle;
1.1.2. Coordenação de Compras e Licitações;
1.1.3. Coordenação de Gestão de Pessoas;
1.1.4. Coordenação de Faturamento e Finanças;
1.1.5. Coordenação de Informática e Estatística;
1.1.6. Coordenação de Manutenção e Serviços Gerais.
1.2. Diretoria Clínica:
1.2.1. Clínica Ortopédica;
1.2.2. Clínica Pediátrica;
1.2.3. Clínica Médica;
1.2.4. Clínica Cirúrgica;
1.2.5. Clínica Anestésica;
1.3. Diretoria Técnica:
1.3.1. Coordenação Farmácia;
1.3.2. Coordenação de Serviços de Nutrição Dietética;
1.3.3. Coordenação de Assistência ao Usuário;
1.3.4. Coordenação de Arquivo Médico e de Estatística;
1.3.5. Coordenação de Apoio, Diagnóstico e Tratamento;
1.4. Diretoria de Enfermagem:
1.4.1. Coordenação de Atendimento;
1.4.2. Coordenação de Observação;
1.4.3. Coordenação Bloco Cirúrgico e SME;
1.4.4. Coordenação de Internação.
ANEXO VI
RELAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS TRANSFERIDOS Á AUTARQUIA