Dispõe sobre a estrutura organizacional da administração direta do poder executivo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Teófilo Otoni:
§ 1º. São órgãos de assessoramento do Gabinete do (a) Prefeito (a) Municipal, em a seguinte estrutura:
I. Gabinete do (a) Prefeito (a);
II. Gabinete do Vice-Prefeito;
III. Procuradoria Geral;
IV. Controladoria Geral;
V. Corregedoria.
§ 2º. São órgãos de atividade-fim da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, as seguintes Secretarias:
I. Secretaria Municipal de Saúde;
II. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IV. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
§ 3º. São órgãos de atividade-meio da Administração Direta do Poder Executivo, as seguintes Secretarias:
I. Secretaria Municipal de Planejamento e Relações Institucionais;
II. Secretaria Municipal de Obras Públicas;
III. Secretaria Municipal de Administração;
IV. Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças;
V. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
VII. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
VIII. Secretaria Municipal de Meio-Ambiente.
Art. 2º. A estrutura dos órgãos componentes da Administração Direta do Poder Executivo obedecerá ao seguinte escalonamento e respectivas equivalências entre os cargos e respectivos níveis hierárquicos:
I. 1º nível hierárquico: Secretaria Municipal ou equivalente;
II. 2º nível hierárquico: Superintendência Municipal ou equivalente;
III. 3º nível hierárquico: Gerência ou equivalente.
§ 1º. As Assessorias mencionadas nesta Lei terão caráter especial, escalonadas de forma diferenciada, conforme o grau de complexidade das atividades que serão desenvolvidas, sendo a remuneração dos Assessores compatível com as respectivas competências exigidas para preenchimento dos cargos, nos termos dos Anexos II, III e IV desta Lei.
§ 2º. A Controladoria Geral do Município, a Contadoria Geral, a Corregedoria, a Chefia de Gabinete e a Procuradoria Geral Adjunta serão remuneradas de forma especial, não se aplicando a equivalência mencionada no § 1º deste artigo, considerando as competências e atribuições específicas inerentes aos cargos que se encontram definidas no Anexo IV desta lei.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E APOIO DIRETO AO GABINETE DO (A) PREFEITO (A)
Seção I
Do Gabinete do (a) Prefeito (a)
Art. 3º. O Gabinete do (a) Prefeito (a), órgão dotado de autonomia funcional, tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao (à) Prefeito (a).
Parágrafo único. O cargo de Chefe de Gabinete é de confiança, de recrutamento amplo, demissível ad nutum e será exercido por profissional de confiança do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. Compete ao (à) Chefe de Gabinete do (a) Prefeito (a):
I. Coordenar e desenvolver as atividades gerais de relações públicas;
II. Representar o (a) Prefeito (a) em atos e solenidades, nas quais o (a) Prefeito e/ou o (a) Vice-Prefeito (a) não puderem estar presentes, e desde, que não tenha sido designado um dos Secretários Municipais para a referida representação;
III. Desempenhar missões específicas expressamente atribuídas pelo (a) Chefe do Poder Executivo Municipal e expedidas por meio de atos próprios e despachos formais.
§ 1º. Para dar apoio às atividades da Chefia de Gabinete, fica criada uma Secretaria Executiva, cargo de confiança, de recrutamento amplo, demissível ad nutum, que terá, dentre outras atribuições:
I. Cuidar da Agenda diária do (a) Prefeito (a);
II. Arquivar e zelar pela organização das correspondências recebidas e expedidas;
III. Arquivar cópia de todas as leis, decretos e portarias, sem prejuízo do arquivo geral que será mantido na Secretaria Municipal de Administração;
IV. Desempenhar outras atividades inerentes ao cargo, conforme demandado pelo (a) Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou pela Chefia de Gabinete do (a) Prefeito (a) Municipal.
§ 2º. O Gabinete do (a) Prefeito (a) Municipal contará com 02 (dois) cargos de Assessor Executivo, de recrutamento amplo, cuja remuneração está prevista no Anexo IV desta Lei.
§ 3º. A remuneração e os requisitos para preenchimento dos cargos lotados no Gabinete do (a) Prefeito (a) Municipal e demais unidades administrativas encontram-se estabelecidos nos Anexos desta Lei.
Seção II
Do Gabinete do (a) Vice-Prefeito (a)
Art. 5º. O Gabinete do (a) Vice-Prefeito (a) será coordenado por um Assessor de Gabinete, que terá dentre outras atribuições:
I. Prestar assessoramento direto e imediato ao (a) Vice-Prefeito (a);
II. Coordenar e desenvolver as atividades de relações públicas relacionadas ao Gabinete do (a) Vice-Prefeito (a);
III. Desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios e despachos formais do (a) Vice-Prefeito (a);
IV. Encaminhar e acompanhar todas as solicitações destinadas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal.
V. Coordenar a agenda do (a) Vice-Prefeito (a);
VI. Arquivar as correspondências recebidas e expedidas;
VII. Executar outras atividades inerentes ao cargo.
§ 1º. O cargo de Assessor de Gabinete do (a) Vice-Prefeito (a) é de confiança, de recrutamento amplo, demissível ad nutum e será exercido por profissional de confiança do (a) mesmo (a), ad referendum do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. A remuneração e os requisitos para preenchimento do cargo de Assessor do Gabinete do (a) Vice-Prefeito (a) Municipal encontram-se estabelecidos nos Anexos II, III e V desta Lei.
Seção III
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 6º. A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e outras correlatas de interesse do Município.
Art. 7º. Compete à Procuradoria Geral do Município:
I. Prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta, incluída a assistência ao (à) Prefeito (a) Municipal nos assuntos relativos às entidades da Administração Indireta;
II. Representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que este tenha interesse;
III. Representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal;
IV. Manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da Administração Pública, assessoria as diversas unidades administrativas e informação à população;
V. Coordenar e implementar as atividades de destinação de honorários decorrentes da atuação em juízo, observados o critério de participação coletiva dos procuradores municipais e a legislação específica;
VI. Coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Procuradoria Geral do Município;
VII. Promover as execuções fiscais e acordos extrajudiciais para recuperação de créditos da dívida ativa;
VIII. Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 1º. A Procuradoria Geral terá um Procurador Geral Adjunto, que responderá pelo Procurador Geral nos casos de ausência justificada, férias e/ou licenças previstas em lei, ou por quaisquer outros impedimentos originados de casos fortuitos e/ou de força maior.
§ 2º. O cargo de Procurador Geral Adjunto será de livre escolha e nomeação do (a) Chefe do Poder Executivo, de recrutamento amplo, demissível ad nutum, ouvido o Procurador Geral, que convalidará a indicação.
§ 3º. A remuneração e os requisitos para preenchimento do cargo de Procurador Geral Adjunto encontram-se estabelecidos nos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 8º. A Procuradoria Geral será dividida em Coordenações, que se encarregarão da execução direta de atividades específicas, objetivando maior resolutividade das questões de cunho administrativo-jurídico da Administração Direta e Indireta do Município, na esfera administrativa e/ou na contenciosa.
§ 1º. São Coordenações da Procuradoria Geral:
I. Coordenação de Atividades Tributárias;
II. Coordenação de Atividades Jurídico-consultivas;
III. Coordenação do Contencioso Administrativo e Judicial;
IV. Coordenação de Ações Especiais.
§ 2º. As atribuições e atividades específicas de cada coordenação serão definidas por Decreto Municipal, expedido pela Procuradoria Geral, ad referendum do (a) Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente.
§ 3º. As Coordenações deverão ser ocupadas por servidores do Quadro de Provimento Efetivo, nos termos do que dispõe esta lei.
§ 4º. A Procuradoria Geral deverá disponibilizar advogados do seu Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo para atuar na Secretaria de Educação e Cultura, Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Social de forma a atender as necessidades destas.
Seção IV
Da Controladoria Geral do Município
Art. 9º. A Controladoria Geral do Município tem por finalidade executar as atividades de Controle Interno, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normativas vigentes.
Art. 10. Compete à Controladoria Geral do Município:
I. Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo e orçamentos públicos;
II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III. Exercer o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e dos haveres do município;
IV. Coordenar e executar o controle interno, exercendo a fiscalização do cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
V. Adotar medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno;
VI. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;
VII. Instaurar e processar as tomadas de contas especiais na forma da legislação em vigor, designando as respectivas comissões;
VIII. Promover inspeções nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios e pareceres que consignarão qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada e indicarão as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas.
Parágrafo único. A Controladoria Geral será exercida por um Controlador Interno, com formação de nível superior e experiência comprovada em administração pública, assessorado por Comissões de Controle Interno e/ou Comissões para Tomada de Contas Especiais, constituídas de servidores do Quadro de Provimento Efetivo do Município, cujas atribuições e forma de designação serão estabelecidas por Decreto do Executivo.
Seção V
Da Corregedoria do Município
Art. 11. À Corregedoria do Município, órgão diretamente subordinado ao (a) Prefeito (a), compete:
I. Coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
II. Assessorar o (a) Prefeito (a) nas matérias de que trata o inciso I deste artigo;
III. Realizar sindicância ou investigações sumárias;
IV. Realizar inquéritos administrativos;
V. Emitir parecer sobre as propostas de aplicação das penalidades previstas nos Estatutos dos Servidores Municipais;
VI. Opinar sobre recursos em matéria disciplinar da competência do (a) Prefeito (a);
VII. Examinar os casos de falta de pontualidade e assiduidade, indisciplina, desídia, ineficiência ou inaptidão para o serviço e fazer recomendações sobre as sanções que devem ser aplicadas aos servidores infratores;
VIII. Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
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§ 1º. A Corregedoria será dirigida por um advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, assessorado por comissões especiais, compostas de servidores do Quadro de Provimento Efetivo, designadas para atender as finalidades do órgão.
§ 2º. O cargo de Corregedor é de recrutamento amplo, demissível ad nutum, por ato próprio do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção VI
Do Colegiado de Gestão da Administração Municipal
Art. 12. Fica criado, em nível de assessoramento direto ao (à) Prefeito (a) e sob a sua Presidência, o Colegiado de Gestão da Administração Municipal, composto pelos Secretários Municipais e Procurador Geral do Município.
Art. 13. O Colegiado de Gestão tem as seguintes atribuições:
I. Assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas setoriais;
II. Conceber e articular a execução de programas setoriais;
III. Acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;
IV. Identificar restrições e dificuldades para a execução dos programas governamentais, propondo medidas necessárias à sua viabilização;
V. Assegurar a integração entre as diversas áreas de atividade governamental;
VI. Promover ações de fomento à intersetorialidade, de modo a buscar uma participação mais efetiva da sociedade civil nas ações de governo e na definição e execução das políticas públicas.
Art. 14. As reuniões do Colegiado de Gestão serão semanais, de forma a zelar pelo permanente alinhamento estratégico dos Planos de Governo e implementação de políticas públicas.
§ 1º. Fica expressamente vedado o pagamento de qualquer tipo de adicional, abono ou gratificação pela participação no Colegiado de Gestão.
§ 2º. O (A) Prefeito (a) Municipal poderá, excepcionalmente, convocar reunião do Colegiado de Gestão fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º. Todas as decisões emanadas do Colegiado de Gestão deverão ser registradas em Atas e todos os atos decorrentes destas deverão ser assinados por seus membros, de modo a assegurar a coesão e comprometimento de cada Secretário com as políticas públicas.
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Seção I
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Relações Institucionais
Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento e Relações Institucionais tem por finalidade precípua a coordenação das atividades de elaboração e implementação das políticas públicas municipais, visando à integração destas e das demais atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública, além de cuidar de apoiar e divulgar as ações políticas do Governo Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Relações Institucionais contará com uma Comissão Multidisciplinar de Captação de Recursos, cuja estruturação e descrição das atividades específicas serão definidas em Decreto do Executivo.
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Relações Institucionais:
I. Planejar e coordenar a política de desenvolvimento do Município;
II. Coordenar as atividades de apoio às ações políticas da Administração Municipal;
III. Coordenar o desenvolvimento de novos canais de participação popular no Governo Municipal;
IV. Planejar e coordenar, com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social;
V. Assessorar a Administração Municipal em sua representação política e em assuntos de natureza técnico-legislativa;
VI. Responsabilizar-se pela relação e gestão da relação política e administrativa com o Poder Legislativo do Município;
VII. Prestar suporte técnico e administrativo aos diversos Conselhos Municipais;
VIII. Coordenar as atividades de comunicação e marketing interno e externo;
IX. Coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da própria Secretaria;
X. Recepcionar e encaminhar as questões formuladas pelo cidadão junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
XI. Encaminhar ao cidadão as respostas das questões formuladas;
XII. Estabelecer meios de interação permanente do cidadão com a Administração Municipal, visando o controle social da administração pública;
XIII. Auxiliar o Gabinete do (a) Prefeito (a) e demais Secretarias na formulação, execução e avaliação das políticas públicas, bem como colaborar na expansão e avaliação das ações de governo;
XIV. Coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da Administração Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Relações Institucionais terá a seguinte estrutura:
1. Superintendência de Elaboração e Monitoramento do Planejamento Estratégico;
1.1. Gerência de Gestão e Monitoramento de Resultados.
2. Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais:
2.1. Gerência de Comunicação Social;
2.2. Gerência de Acompanhamento de Processos Legislativos.
Subseção I
Da Superintendência de Elaboração e Monitoramento do Planejamento Estratégico
Art. 17. A Superintendência de Elaboração e Monitoramento do Planejamento Estratégico tem por finalidade coordenar as atividades de elaboração do Planejamento de curto, médio e longo prazo para todas as ações da administração municipal.
Subseção II
Da Gerência de Gestão e Monitoramento de Resultados
Art. 18. Compete à Gerência de Gestão e Monitoramento de Resultados:
I. Coordenar a execução do Plano de Metas e Alinhamento Estratégico, com vistas a garantir sua correta e perfeita execução, aferindo os resultados obtidos e apresentando-os aos demais gestores e à sociedade civil em geral;
II. Coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças e demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, a captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais, além de monitorar sua aplicação;
III. Colaborar na elaboração do planejamento estratégico da Administração Direta e Indireta do Município e na definição do estabelecimento das políticas públicas municipais;
IV. Colaborar na elaboração, em articulação com as demais Secretarias, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Plano Plurianual de Ação Governamental, projetos especiais de desenvolvimento e acompanhar a sua execução;
V. Fomentar a articulação entre as demais Secretarias, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, para a captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais;
VI. Coordenar os serviços de Monitoramento de Resultados do Planejamento Estratégico da Administração Direta e Indireta do Município, sugerindo ações de realinhamento estratégico quando os resultados não forem satisfatórios;
VII. Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Da Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais
Art. 19. A Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais tem por finalidade:
I. Dar suporte ao Secretário de Planejamento e Relações Institucionais, colaborando na coordenação da articulação entre as diferentes unidades administrativas;
II. Colaborar na promoção da articulação entre os diversos órgãos da administração Direta e Indireta, que compõem a estrutura administrativa municipal, visando o aprimoramento de suas atividades;
III. Colaborar na promoção da articulação entre os diversos órgãos que compõem a administração pública federal e estadual, bem como, com entidades privadas nacionais e internacionais que possam colaborar técnica ou financeiramente para o desenvolvimento municipal;
IV. Atuar na articulação de um bom relacionamento com o Legislativo Municipal, para encaminhamento e acompanhamento de projetos e matérias de importância para o município;
V. Participar da elaboração do Plano de Governo e demais instrumentos de execução e controle dos programas e projetos da administração.
Subseção IV
Da Gerência de Comunicação Social
Art. 20. Compete à Gerência de Comunicação Social planejar e coordenar, em conjunto com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, as atividades inerentes à comunicação, marketing interno e externo, cerimonial dos eventos e atos públicos.
Parágrafo único. São ainda atribuições da Gerência de Comunicação Social:
I. Coordenar e desenvolver a política de comunicação externa e interna da Administração Pública no âmbito do Poder Executivo;
II. Divulgar e integrar as atividades dos órgãos e entidades da Administração do Município e sociedade civil em geral;
III. Coordenar e desenvolver as atividades de cobertura e distribuição de material jornalístico;
IV. Desenvolver as atividades de comunicação dirigida, divulgação e mobilização social;
V. Exercer as atividades de cerimonial durante os eventos e atos públicos;
VI. Assessorar o (a) Prefeito (a), os órgãos da administração Direta e Indireta da Administração Pública em matéria de sua competência;
VII. Desenvolver outras atividades afetas à área, em colaboração com as diversas unidades administrativas;
VIII. Coordenar outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.
Subseção V
Da Gerência de Acompanhamento de Processos Legislativos
Art. 21. Compete à Gerência de Acompanhamento de Processos Legislativos:
I. Acompanhar a tramitação de todos os projetos de lei enviados ao Poder Legislativo do Município;
II. Monitorar os pedidos formulados pela Câmara Municipal, zelando pela imediata resposta às demandas dos vereadores;
III. Assessorar o Secretário de Relações Institucionais nas atividades de articulação com o Poder Legislativo;
IV. Executar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Obras Públicas
Art. 22. A Secretaria Municipal de Obras Públicas tem por finalidade definir e implementar as políticas de desenvolvimento urbano, de forma integrada e intersetorial, visando ao pleno cumprimento das funções sociais da Cidade.
Art. 23. Compete à Secretaria de Obras Públicas:
I. Coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras e de outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do Governo Municipal;
II. Coordenar a elaboração, captação de recursos e execução de projetos de obras no Município;
III. Coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em colaboração com as demais Secretarias e órgãos da Administração Municipal;
IV. Coordenar a elaboração das políticas de controle e estruturação urbana, saneamento básico, drenagem e outras;
V. Normatizar, monitorar e avaliar a realização de ações de intervenção urbana;
VI. Coordenar a elaboração de propostas de legislação urbanística municipal;
VII. Assessorar a administração em processos de licitação e contratação de serviços e obras de engenharia, bem como de coleta de lixo e disposição final de resíduos sólidos;
VIII. Coordenar as atividades de fiscalização de obras terceirizadas, obras de terceiros e outras afins;
IX. Coordenar os processos de registro e atualização do cadastro imobiliário, colaborando com a Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças no incremento da arrecadação própria;
X. Promover as ações de fiscalização de posturas de forma a garantir melhor qualidade de vida para toda a população local;
XI. Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 24. Integram a Secretaria Municipal de Obras Públicas:
1. Superintendência de Elaboração de Projetos:
1.1.Gerência de Elaboração de Projetos e Captação de Recursos;
1.2.Gerência de Monitoramento de Contratos, Convênios e Prestação
de Contas;
2. Superintendência de Fiscalização de Obras Contratadas e de
Terceiros:
3.1. Gerência de Fiscalização de Obras Contratadas;
3.2. Gerência de Fiscalização de Obras de Terceiros.
4. Superintendência de Fiscalização de Posturas e Cadastro Imobiliário:
4.1. Gerência de Fiscalização de Posturas;
4.2. Gerência de Cadastro Imobiliário.
Subseção I
Da Superintendência de Elaboração de Projetos
Art. 25. São atribuições da Superintendência de Elaboração de Projetos:
I. Elaborar projetos de engenharia, arquitetura e urbanismo;
II. Coordenar os trabalhos de levantamento topográfico para subsidiar a elaboração de projetos de engenharia;
III. Coordenar as atividades de apuração de custos de execução de obras;
IV. Organizar as atividades de captação de recursos para execução das obras programadas pela Secretaria.
Art. 26. Compete à Gerência de Elaboração de Projetos, executar suas atividades-fim, elaborando os projetos de forma a obter o maior benefício para o município e identificando fontes de captação de recursos para custeio da implementação dos mesmos.
Art. 27. Compete à Gerência Monitoramento de Contratos, Convênios e Prestação de Contas o planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação, em conjunto com as demais secretarias e entidades da Administração Direta e Indireta, de planos, programas e projetos relativos às políticas públicas nas áreas de desenvolvimento econômico urbano e rural, proteção e preservação ambiental, desenvolvimento educacional, de assistência social e de saúde, urbanística e outras de relevante interesse para a comunidade local.
Subseção II
Da Superintendência de Fiscalização de Obras Contratadas
Art. 28. Compete à Superintendência de Fiscalização de Obras Contratadas e de Terceiros atuar de forma pró-ativa na fiscalização de obras municipais executadas por empresas contratadas e de obras realizadas por diretamente por entes parceiros, bem como das obras executadas por terceiros de forma geral.
§ 1º. A Gerência de Fiscalização de Obras é a responsável direta pela garantia de que todas as obras contratadas pela Administração Municipal serão executadas em consonância com os padrões de qualidade e responsabilidade técnica compatível com as exigências da Administração, assim como aquelas executadas diretamente pelos entes federados.
§ 2º. Compete ainda à Gerência de Fiscalização de Obras, atuar no controle permanente da execução de obras contratadas e na elaboração e validação das prestações de contas daquelas realizadas com recursos conveniados junto aos demais entes federados.
§ 3º. A Gerência de Fiscalização de Obras de Terceiros é responsável pela fiscalização de obras, autuação e correta aplicação do Código Municipal de Obras, Lei de Uso e Parcelamento do Solo e outros instrumentos congêneres.
Subseção III
Da Superintendência de Fiscalização de Posturas e Cadastro Imobiliário
Art. 29. Compete à Superintendência de Posturas e Cadastro Imobiliário:
I. Monitorar as atividades de construção de edificações particulares, regulamentando as formas de utilização dos espaços públicos e autuando o uso indevido dos mesmos.
II. Atuar na aplicação das posturas municipais;
III. Coordenar os processos de registro e atualização do cadastro imobiliário, colaborando com a Secretaria de Orçamento e Finanças no incremento da arrecadação própria;
IV. Executar outras atividades correlatas.
§ 1º. A Gerência de Fiscalização de Posturas é responsável pela fiscalização das posturas municipais, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Posturas vigente e outras legislações correlatas.
§ 2º. Cabe à Gerência de Cadastro Imobiliário cuidar permanentemente da sua atualização, lançar efetivamente as novas unidades residenciais e lotes urbanizados, informando à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças todos os novos lançamentos, lançamentos atualizados e lançamentos revisados, de forma a permitir a correta e efetiva cobrança do IPTU e decorrente incremento da arrecadação municipal.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas
Art. 30. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas tem por finalidade coordenar, planejar e executar as atividades de gestão administrativa e de desenvolvimento de recursos humanos, visando garantir o pleno funcionamento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, além de promover seu constante aprimoramento organizacional, inclusive no campo técnico e tecnológico.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas contará com o apoio institucional do Conselho Municipal de Políticas de Recursos Humanos, criado por meio de lei especial.
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas:
I. Coordenar o sistema de suprimento geral da Administração Direta do Poder Executivo;
II. Coordenar os programas e atividades de incorporação, readaptação, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Municipal;
III. Coordenar as atividades de registro e pagamento de pessoal, zelando pela obediência à legislação pertinente;
IV. Coordenar as atividades de segurança e saúde do trabalhador, bem como aquelas geradoras de benefícios diretos e indiretos a todo o coletivo de trabalho da Administração Direta e Indireta do Município;
V. Coordenar as atividades de serviços gerais da Administração Municipal, incluindo as de comunicação, protocolo, arquivo, telefonia, gráfica, conservação e limpeza, e outros inerentes à respectiva área de atuação;
VI. Coordenar o sistema de registro e gerenciamento de todo o patrimônio Municipal;
VII. Coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, a política de remuneração e relações de trabalho dos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, de forma a garantir o cumprimento dos limites prudenciais de dispêndios com pessoal;
VIII. Coordenar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e assessorar o (a) Prefeito (a) e o Corregedor nesta matéria;
IX. Coordenar as atividades de avaliação de desempenho dos servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, com vistas a propiciar o crescimento profissional dos mesmos, pelos critérios da meritocracia;
X. Coordenar os Programas de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos nas áreas técnico-operacional e comportamental, visando aprimorar a capacidade produtiva do coletivo de trabalho, a qualidade de vida dos servidores e as perspectivas de crescimento profissional e progressão nas respectivas carreiras;
XI. Coordenar as atividades de compras e licitações, zelando pela correta aplicabilidade da equação ORÇAMENTO X FINANÇAS, nos termos do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII. Coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da própria Secretaria;
XIII. Coordenar as atividades de Tecnologia da Informação da Administração Municipal;
XIV. Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 1º. Integram a estrutura organizacional da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas:
1. Superintendência de Administração Geral
1.1. Gerência de Compras e Licitações;
1.2. Gerência de Almoxarifado, Arquivo e Patrimônio;
1.3. Gerência de Frota e Segurança Patrimonial;
1.4. Gerência de Apoio Administrativo.
2. Superintendência de Gestão de Pessoas
2.1. Gerência de Pessoal;
2.2. Gerência de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos
Humanos.
3. Superintendência de Tecnologia da Informação.
§ 2º. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teófilo Otoni é órgão da Administração Indireta, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, nos termos da legislação vigente, com autonomia administrativa e financeira nos termos da legislação pertinente.
Subseção I
Da Superintendência de Administração Geral
Art. 32. Compete à Superintendência Administração Geral:
I. Definir regras e padrões de desempenho para a realização de compras e licitações;
II. Definir regras e padrões de contratação de serviços terceirizados que assegurem a melhoria da qualidade dos bens e serviços adquiridos, a redução de preços e de gastos com logística e distribuição;
III. Identificar níveis de desempenho inadequados e indicar ações de melhoria nos procedimentos administrativos da Administração Municipal;
IV. Planejar, implementar, executar e avaliar o sistema de suprimentos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
V. Planejar, normatizar, executar e avaliar o sistema de gerenciamento do patrimônio da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
VI. Planejar, executar e avaliar os serviços de protocolo de correspondências recebidas e expedidas e de arquivo geral da Prefeitura Municipal;
VII. Planejar, normatizar e avaliar as atividades de serviços gerais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, incluindo as de comunicação, protocolo, arquivo, telefonia, gráfica, transporte, conservação e limpeza;
VIII. Planejar, normatizar e avaliar os serviços de almoxarifado;
IX. Executar as atividades administrativas e financeiras da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas;
X. Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 33. As gerências mencionadas no § 1º do art. 31 desta Lei terão suas atribuições específicas nos §§§ deste artigo.
§ 1º. A Gerência de Compras e Licitações deverá se responsabilizar pelas atividades de compras e processos de licitação, devendo atuar em estreita consonância com a legislação vigente sobre a matéria.
§ 2º. A Gerência de Almoxarifado, Arquivo e Patrimônio deverá cuidar das atividades de controle do almoxarifado central; organizar e manter atualizado o arquivo geral da Administração Direta do Poder Executivo; registrar e manter em perfeitas condições de uso todo o patrimônio municipal.
§ 3º. Compete à Gerência de Frota e Segurança Patrimonial fazer a programação dos serviços de transporte de pessoas e carga; distribuir os veículos e equipamentos que estiverem sob sua guarda e operação, atendendo escala previamente pactuada entre os diversos usuários; cuidar da manutenção preventiva e corretiva dos veículos sob sua coordenação; zelar pela integridade dos bens móveis e imóveis do Município, provendo pessoas responsáveis evitando atos de vandalismo e garantindo maior vida útil para cada um deles.
§ 4º. Cabe à Gerência de Apoio Administrativo coordenar as atividades de protocolo geral da Prefeitura, recebendo e expedindo documentos para as diversas áreas da administração; cuidar das atividades relacionadas aos serviços de limpeza e conservação dos próprios municipais, por meio de equipe própria ou da contratação de serviços terceirizados.
Subseção II
Da Superintendência de Gestão de Pessoas
Art. 34. Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas:
I. Gerenciar o sistema informatizado e centralizado de recursos humanos;
II. Executar os programas e atividades de incorporação, readaptação, manutenção e demissão de pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
III. Executar as atividades de registro e pagamento de pessoal e zelar pela obediência à legislação pertinente;
IV. Executar a expedição, publicação e controle dos atos administrativos referentes aos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
V. Planejar, negociar e executar a política de remuneração da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, ouvidos os demais órgãos competentes e, em especial, os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI. Definir e executar a Política de Profissionalização e Capacitação continuada dos servidores municipais;
VII. Planejar, coordenar e executar as atividades de seleção, contratação e acompanhamento da política de estágios;
VIII. Planejar, coordenar e executar as atividades de avaliação de desempenho, observada a legislação pertinente a cada carreira;
IX. Executar as atividades de segurança e medicina do trabalho;
X. Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 35. As gerências mencionadas no item 2 do § 1º do art. 31 desta Lei, terão as atribuições básicas mencionadas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º. Compete à Gerência de Pessoal elaborar e arquivar todos os atos de admissão, demissão, readaptação e outros instrumentos relativos ao Quadro de Provimento Efetivo dos contratados por excepcional interesse público.
§ 2º. Cabe à Gerência de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos promover cursos de capacitação para o desenvolvimento profissional de todo o coletivo de trabalho; desenvolver ações de formação de lideranças; promover a aplicação do Plano de Benefícios para os Servidores Municipais e coordenar os trabalhos de Segurança e Saúde do Trabalhador, de forma a atender às necessidades individuais e coletivas.
Subseção II
Da Superintendência de Tecnologia da Informação
Art. 36. São atribuições da Superintendência de Tecnologia da Informação:
I. Planejar e coordenar as atividades de Tecnologia da Informação, zelando pela qualidade da rede interna de infra-estrutura de TI, implantação e manutenção de sistemas informatizados que gerem informações gerenciais que permitam o monitoramento de resultados das atividades da Administração Municipal como um todo, bem como maior assertividade na tomada de decisões;
II. Coordenar as atividades relacionadas à infra-estrutura de TI, rede de informações e transmissão de voz, dados e imagens, de forma integrada e efetiva;
III. Coordenar as atividades de implantação e monitorar a efetividade dos sistemas de informação instalados nas diversas unidades da Administração Direta e Indireta do Município;
IV. Planejar, executar e avaliar as atividades de desenvolvimento tecnológico e de informação da administração municipal.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças
Art. 37. A Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças tem por finalidade planejar e coordenar a política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, contábil, fiscal e tributária.
Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças:
VIII. Coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município;
IX. Coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, promovendo a atualização do cadastro respectivo em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras;
X. Coordenar a organização da legislação tributária municipal, para orientação aos contribuintes sobre sua correta aplicação;
XI. Coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
XII. Coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses;
XIII. Coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, a política de remuneração e relações de trabalho dos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
XIV. Coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;
XV. Elaborar, em conjunto com as demais Secretarias e órgãos da Administração Indireta o Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
XVI. Coordenar as atividades de controle orçamentário e financeiro, em conjunto com a Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças;
XVII. Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. Para a consecução de seus fins, a Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças manterá estreito relacionamento com o Conselho Municipal de Contribuintes e integrará efetivamente o Colegiado de Gestão do Poder Executivo.
Art. 39. Integram a Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças os seguintes órgãos:
1. Contadoria Geral:
1.1. Gerência de Elaboração e Gestão do Plano de Metas e
Orçamento;
1.2. Gerência de Execução Orçamentária e Controle Financeiro;
1.3. Gerência de Prestação de Contas e Convênios.
2. Superintendência de Tesouraria Geral.
3. Superintendência de Arrecadação:
3.1. Gerência de Arrecadação e Fiscalização Tributária.
Subseção I
Da Contadoria Geral
Art. 40. Compete à Contadoria Geral:
I. Executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
II. Consolidar a contabilização e prestação de contas dos Fundos Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social;
III. Executar as atividades de consolidação das contas municipais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
IV. Apresentar nos prazos legais os relatórios e documentos contábeis ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal;
V. Prestar contas da aplicação dos recursos financeiros provenientes de recursos de convênios firmados com a União e o Estado;
VI. Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 41. A Contadoria Geral será exercida pelo Contador Geral que terá como apoio as seguintes Gerências, que auxiliarão na execução das atividades que lhe são pertinentes:
§ 1º. Compete à Gerência de Elaboração e Gestão do Plano de Metas e Orçamento:
I. Coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, a elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, acompanhando e monitorando sua execução;
II. Acompanhar a execução orçamentária realizada pelas diversas unidades da Administração Direta e Indireta do Município;
III. Realizar os provisionamentos orçamentários para cada uma das Secretarias Municipais e órgãos equivalentes;
IV. Estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implantação das peças orçamentárias municipais;
V. Desenvolver outras atividades correlatas.
§ 2º. Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Controle Financeiro realizar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o acompanhamento gerencial e físico da execução orçamentária e realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário municipal, além de executar outras atividades correlatas.
§ 3º. Compete à Gerência de Prestação de Contas e Convênios conferir as prestações de contas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos, elaboradas pelos demais órgãos da administração, validando os dados nelas contidos; consolidar todas as informações relativas às prestações de contas analisadas para fechamento dos balancetes mensais e do balanço anual da Administração Direta e Indireta; monitorar a execução de contratos, convênios e outros instrumentos assemelhados; acompanhar a execução orçamentária e financeira de contratos e convênios, financiados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Superintendência de Tesouraria Geral
Art. 42. Compete à Superintendência de Tesouraria Geral:
I. Proceder ao recebimento das rendas municipais;
II. Efetuar os pagamentos dos compromissos do Município;
III. Registrar e monitorar as operações relativas a financiamentos e repasses diversos;
IV. Coordenar o serviço da dívida municipal;
V. Coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria;
VI. Planejar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária do município;
VII. Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização Tributária
Art. 43. Compete à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização Tributária:
I. Desenvolver as atividades relativas à cobrança de créditos fiscais e tributários e de fiscalização, em sinergia com a Procuradoria Geral do Município;
II. Desenvolver as atividades relativas ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo em sinergia com a Secretaria Municipal de Obras;
III. Manter coletânea atualizada da legislação tributária municipal, orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação;
IV. Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico promover as ações relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços, objetivando a sua expansão e conseqüente melhoria da qualidade de vida da população, bem como promover ações de fomento ao turismo, como forma de geração de divisas, emprego e renda para a população do município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico contará com o apoio direto do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Conselho Municipal de Turismo, órgãos de caráter consultivo, que deverão ser compostos nos termos da lei de criação dos mesmos.
Art. 45. Integram a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
1. Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo;
1.1. Gerência de Fomento à Indústria e ao Comércio;
1.2. Gerência de Fomento ao Turismo.
Art. 46. São competências da Gerência de Fomento à Indústria e Comércio:
I. Promover ações que visem a atração de novos empreendimentos para o Município, a modernização das empresas já instaladas e a expansão de seus negócios nos mercados internos e externos;
II. Coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Relações Institucionais, a Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças e demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais para fomentar o desenvolvimento industrial e comercial do Município, bem como monitorar sua aplicação;
III. Executar outras atividades correlatas.
Art. 47. São competências da Gerência de Fomento ao Turismo:
I. Coordenar as atividades que visem ao desenvolvimento turístico do município;
II. Coordenar as atividades de planejamento, implementação e avaliação de programas, projetos e atividades de desenvolvimento turístico;
III. Desenvolver planos, projetos e programas de incentivo e promoção ao turismo local;
IV. Organizar eventos e atividades de fomento ao turismo de lazer e turismo de negócios, com vistas a inserir o Município no circuito Estadual e Nacional de Turismo de Lazer e de Negócios;
V. Responsabilizar-se pelas atividades operacionais do aeroporto e da rodoviária do município;
VI. Executar outras atividades correlatas, que permitam o crescimento do turismo local e a realização de grandes eventos de promoção do Município como pólo regional de negócios.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
Art. 48. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural tem por finalidade coordenar as atividades de desenvolvimento integrado do meio rural, definindo as políticas públicas que permitam a melhoria da qualidade de vida da população local, a distribuição e gestão democrática dos recursos públicos, visando à garantia do controle social em toda a extensão territorial do Município.
Art. 49. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, no âmbito da circunscrição de cada uma das Administrações Regionais:
I. Promover, em sinergia com as demais Secretarias Municipais, a implementação dos planos e programas relativos à saúde, educação, serviços sociais, cultura, esportes, melhorias urbanas, proteção ambiental, manutenção de estradas vicinais e realização de obras de infra-estrutura rural;
II. Coordenar as atividades de abastecimento e fomento à agropecuária, por meio de programas e projetos específicos;
III. Promover as atividades de organização das Administrações Regionais, incluindo aquelas relativas à manutenção de estradas e pontes, distribuição dos serviços mecanizados de apoio às atividades agrícolas, dentre outros;
IV. Identificar as áreas não legitimadas da zona rural do município;
V. Promover as ações administrativas e judiciais para regularizar e legitimar os terrenos e áreas localizadas na área rural do território do município, com vistas a promover a inserção social das famílias ali instaladas;
VI. Proceder à manutenção preventiva de máquinas e equipamentos próprios;
VII. Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 50. Integram a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural:
1. Superintendência de Administração e Infra-estrutura;
1.1. Gerência de Administração das Regionais;
1.2. Gerência de Obras de Infra-estrutura Rural;
1.3. Gerência de Serviços Mecanizados;
2. Superintendência de Agropecuária;
2.1. Gerência de Abastecimento e Fomento à Agropecuária;
2.2. Gerência de Economia Solidária
§ 1º. São atribuições da Superintendência de Administração e Infra-estrutura cuidar Administrações Regionais, zelando pela qualidade dos serviços prestados no atendimento à população de cada uma destas; buscar a perfeita integração entre a área urbana e rural dos diversos distritos e povoados; gerenciar as atividades dos Administradores Regionais, fornecendo as diretrizes básicas para a execução de suas tarefas diárias; executar os serviços necessários à manutenção de estradas vicinais, pontes e mata-burros; coordenar a logística e manutenção dos equipamentos da Secretaria e executar outras atividades correlatas.
§ 2º. Compete à Superintendência de Agropecuária gerenciar o abastecimento e fomentar as atividades agropecuárias do Município; coordenar as atividades do Mercado Municipal, da CEASA local, das Feiras Livres, bem como executar atividades de inspeção geral e certificação dos produtos gerados pela economia rural do Município; gerenciar as atividades voltadas para a Economia Solidária e executar outras atividades correlatas.
§ 3º. As atividades e competências das gerências previstas nesta Seção serão definidas por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 51. Deverá ser formado Grupo de Trabalho, composto paritariamente pelo Executivo e pelo Legislativo Municipal que identificarão as administrações regionais, delimitando a área de abrangência de cada uma, bem como as equipes de trabalho que estarão em cada uma delas para atender às demandas da comunidade local.
§ 1º. O Grupo de Trabalho mencionado no caput deste artigo atuará em nível de planejamento e execução, estabelecendo o cronograma de implantação das respectivas Administrações Regionais, definindo a estrutura mínima de pessoal para execução das atividades pertinentes, bem como identificando a necessidade de adequação da rede física existente em cada localidade.
§ 2º. A participação no Grupo de Trabalho mencionado no parágrafo anterior será considerada de relevante interesse público, não podendo a Administração remunerar seus membros, pagar adicionais, gratificações ou abonos de qualquer natureza a qualquer um dos seus integrantes.
§ 3º. O Grupo de Trabalho mencionado no caput deste artigo deverá ser composto de 02 (dois) integrantes indicados pela Prefeitura Municipal e 02 (dois) integrantes indicados pela Câmara Municipal de Teófilo Otoni.
§ 4º. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural é membro nato do Grupo de Trabalho, a quem caberá o voto de desempate nas questões onde não houver consenso entre seus membros.
§ 5º. Todas as reuniões do Grupo de Trabalho deverão ser registradas em Atas específicas, de forma a legitimar a tomada de decisões por parte dos seus integrantes.
§ 6º. O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de aprovação desta lei para definir os locais e a estrutura mínima necessária à implantação de cada uma das Administrações Regionais.
Art. 52. Após definidas as Administrações Regionais, suas competências e respectivas estruturas física e de pessoal, fica o (a) Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar e regulamentar as atividades das mesmas, por meio de Decreto.
Art. 53. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural contará com o apoio direto do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável e do Conselho de Economia Solidária, criados por lei própria.
Parágrafo único. Lei especial definirá as competências de cada um dos Conselhos mencionados no caput deste artigo.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
Art. 54. Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos coordenar as atividades de gestão dos equipamentos públicos e a fiscalização e controle da limpeza urbana, considerando os diversos logradouros e o mapeamento e medição dos serviços executados por terceiros.
Art. 55. Integram a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:
1. Superintendência de Gestão de Equipamentos Urbanos;
1.1. Gerência de Conservação e Manutenção de Próprios Municipais;
1.2. Gerência de Recuperação de Encostas e Execução de Pequenas Obras;
2. Superintendência de Fiscalização e Controle de Limpeza Urbana;
2.1. Gerência de Medição de Serviços e Controle de Qualidade.
Subseção I
Da Superintendência de Gestão de Equipamentos Urbanos
Art. 56. Compete à Superintendência de Gestão de Equipamentos Urbanos
zelar pela manutenção dos equipamentos urbanos e da fiscalização e controle da limpeza urbana.
§ 1º. À Gerência de Conservação e Manutenção de Próprios Municipais compete coordenar os serviços de recuperação de calçamento, de vias pavimentadas, de vias não pavimentadas, de praças e outros espaços públicos e executar outras atividades correlatas.
§ 2º. À Gerência de Recuperação de Encostas e Execução de Pequenas Obras compete cuidar da contenção de encostas para evitar desmoronamentos que causem prejuízos à comunidade local, executar pequenas obras e reparos em próprios municipais e executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Superintendência de Fiscalização e Controle de Limpeza Urbana
Art. 57. São atribuições da Superintendência de Fiscalização e Controle de Limpeza Urbana, com o apoio da Gerência de Serviços e Controle de Qualidade, coordenar os trabalhos externos e uso de EPI’s por parte dos servidores designados para estas atividades; coordenar o controle e a manutenção de todo o ferramental necessário às atividades de limpeza urbana; coordenar a limpeza de resíduos deixados pelas obras públicas e coordenar os serviços de capina, poda e roçagem da área urbana do Município, além de executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Gerência de Medição de Serviços e Controle de Qualidade acompanhar, fiscalizar e controlar os serviços terceirizados de limpeza urbana, conferindo as medições e recomendando melhorias na execução das atividades contratadas, bem como executar outras atividades correlatas.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Art. 58. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade coordenar a elaboração e implementação da política ambiental e de desenvolvimento sustentável do Município.
Art. 59. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Art. 60. Integram a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
1. Superintendência de Planejamento, Gestão e Elaboração de Projetos;
1.1. Gerência de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização Ambiental;
1.2. Gerência de Preservação Ambiental.
§1º. Compete à Gerência de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização Ambiental gerenciar o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto em colaboração com os demais órgãos municipais; desenvolver e monitorar estudos e projetos de desenvolvimento ambiental; normatizar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental do Município; executar e monitorar a política de educação ambiental; normatizar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização do Município e executar outras atividades correlatas.
§ 2º. Compete à Gerência de Preservação Ambiental coordenar as equipes de jardinagem, poda e capina dos espaços públicos; colaborar na coordenação do Fundo Municipal de Meio Ambiente; coordenar as atividades do Parque Botânico e da Unidade de Conservação e viveiro Municipal; executar outras atividades correlatas.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Art. 61. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por finalidade coordenar a execução de programas, projetos e atividades relacionadas com esporte, recreação e lazer para a população do Município.
Art. 62. Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
I.
II.
III.
IV.
Art. 63. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer a Superintendência de Esportes e Lazer, bem como as seguintes Gerências:
I. Gerência de Captação de Recursos e Implantação de Projetos, à qual compete zelar por todos os equipamentos públicos da área; identificar as diferentes fontes de recursos de captação de verbas com ou sem incentivos fiscais, com a finalidade de viabilizar a implantação dos projetos elaborados e executar outras atividades correlatas.
II. Gerência de Esportes à qual compete desenvolver programas e projetos esportivos voltados para a infância e a juventude; coordenar as atividades de esportes de competição, com vistas a criar uma geração de atletas para o futuro; coordenar atividades esportivas voltadas para os Idosos e Pessoas com Deficiência e executar outras atividades correlatas.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 64. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar e executar os programas, projetos e demais atividades visando promover o atendimento integral à saúde da população do Município, como gestora municipal do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Apóia a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde o Colegiado de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde, órgão máximo de deliberação sobre a melhor forma de aplicação dos recursos disponíveis na área.
Art. 65. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
Art. 66. Integram a Secretaria Municipal de Saúde:
1. Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
1.1. .Gerência de Planejamento, Controle e Finanças;
1.2. Gerência Administrativa.
2. Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação:
2.1. Gerência de Controle e Avaliação;
2.2. Gerência de Tratamento Fora Domicílio;
2.3. Gerência de Regulação e Controle de PPI.
3. Superintendência de Assistência e Promoção da Saúde:
3.1. Gerência de Atenção Primária e Atenção Secundária;
3.3. Gerência de Controle Epidemiológico;
3.4. Gerência de Vigilância Sanitária;
3.5. Gerência de Dispensação e Assistência Farmacêutica;
3.6. Gerência de Atenção Hospitalar.
Subseção I
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 67. Compete à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
I. Coordenar as atividades de administração de contratos e convênios;
II. Elaborar, implementar e avaliar projetos de saúde;
III. Administrar a rede física de unidades de saúde do município;
IV. Prover recursos humanos e avaliar o desempenho dos servidores da área;
V. Cuidar das questões administrativas e financeiras da Secretaria de Saúde;
VI. Executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
§ 1º. À Gerência de Planejamento, Controle e Finanças compete acompanhar os convênios em vigor e captar novos convênios; elaborar projetos específicos para incremento das ações de saúde no Município; executar as atividades de Controle e Avaliação de Resultados gerenciais; coordenar as atividades de informática, bioestatística e a Central de Dados; coordenar as atividades de almoxarifado e controle patrimonial; coordenar todas as atividades de compras da Secretaria e executar outras atividades correlatas.
§ 2º. Cabe à Gerência Administrativa coordenar a frota de veículos da Secretaria, coordenar as atividades de Gestão de Pessoas que atuam na área de Saúde, zelar pela manutenção e guarda dos equipamentos de saúde, controlar e promover a manutenção da frota própria e executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação
Art. 68. Compete à Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação, por meio das Gerências de Controle e Avaliação, Gerência de Tratamento Fora Domicílio e Regulação e Controle de PPI, realizar o monitoramento de todas as atividades da área de saúde, de apoio à Referência Interna e à Referência Externa.
Parágrafo único. O detalhamento das atividades das gerências que integram a Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação são aquelas inerentes aos processos internos e aqueles exigidos pelos órgãos reguladores e fiscalizadores superiores.
Subseção III
Da Superintendência de Assistência e Promoção da Saúde
Art. 69. Compete à Superintendência de Assistência e Promoção da Saúde, coordenar as atividades de atenção primária, de atenção secundária, de controle Epidemiológico, de Vigilância Sanitária, de Dispensação, Assistência Farmacêutica e de Atenção Hospitalar
Parágrafo único. Para atingir seus fins, a Superintendência de Assistência e Promoção da Saúde contará com o apoio das seguintes Gerências:
I. Gerência de Atenção Primária e Atenção Secundária que cuidará do PSF, PSI, PAC’s e da Saúde Bucal; coordenará o CAPS, os serviços de Atenção Especializada, as atividades do Centro de Especialidades Odontológicas e coordenação das UBR’s;
II. Gerência de Controle Epidemiológico que atuará na Coordenação de Imunização, Coordenação de Endemias, Coordenação de Zoonoses e Finantrópicos e Coordenação de Vigilância Ambiental;
III. Gerência de Vigilância Sanitária que será responsável pela Coordenação de todas as atividades de Fiscalização Sanitária e Coordenação de Emissão de Alvarás e Autuações;
IV. Gerência de Dispensação e Assistência Farmacêutica que é responsável pela Dispensação de Medicamentos e Coordenação, Distribuição e Monitoramento do Fornecimento;
V. Gerência de Atenção Hospitalar que atuará, exclusivamente, na Coordenação de Urgência e Emergência; controle e monitoramento de contratos.
Art. 70. O Hospital Municipal Raimundo Gobira será transformado em autarquia, com autonomia administrativa e financeira, vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Leis especiais estabelecerão a criação e estruturação da Autarquia de Saúde – Hospital Raimundo Gobira e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores a esta vinculados.
Art. 71. A Secretaria Municipal de Saúde terá ainda uma Comissão de Auditoria, Ouvidoria e Supervisão Hospitalar, cujas atribuições serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 72. Para atingir seus fins de forma mais eficaz, a Secretaria Municipal de Saúde terá ainda duas Assessorias, sendo:
§ 1º. Assessoria Executiva que cuidará da agenda do Secretário organizando os arquivos da Secretaria, colaborando na organização reuniões, simpósios e outros eventos de interesse da Secretaria e executando outras atividades correlatas.
§ 2º. Assessoria Contábil atuará nas questões relativas a lançamentos contábeis, elaborando balanços e balancetes relativos aos Recursos do Fundo Municipal de Saúde e colaborando na consolidação das informações em sinergia com a Secretaria de Orçamento e Finanças.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 73. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade coordenar a formulação e a execução da política educacional do Município, visando à garantia do direito à educação básica e ao cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais.
Art. 74. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
Art. 75. Integram a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
1. Superintendência de Ensino:
1.1. Gerência de Capacitação de Recursos Humanos;
1.2. Gerência de Assistência Pedagógica;
1.3. Gerência de Documentação e Inspeção Escolar.
2. Superintendência Administrativa:
2.1. Gerência de Elaboração de Projetos e Monitoramento de Programas e Convênios;
2.2. Gerência de Transportes e Manutenção Geral.
3. Superintendência Financeira:
3.1. Gerência de Gestão do Fundo Municipal da Educação;
3.2. Gerência de Suprimentos.
4. Superintendência de Cultura:
4.1. Gerência de Preservação Histórica e Cultural;
4.2. Gerência de Eventos Culturais.
Art. 76. Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública do Município de Teófilo Otoni serão preenchidos por servidores do quadro efetivo, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - Os cargos mencionados no caput deste artigo são de confiança, providos por ato próprio, de competência exclusiva do (a) Prefeito (a) Municipal.
§ 2º - Regulamento a ser baixado pelo (a) Chefe do Executivo estabelecerá a forma e os requisitos mínimos indispensáveis à nomeação para os cargos de Diretor e Vice-Diretor de escola municipal.
Subseção I
Da Superintendência de Ensino
Art. 77. Compete à Superintendência de Ensino:
I. Coordenar as atividades de organização escolar em todos os aspectos;
II. Desenvolver e coordenar as atividades de implementação da política pedagógica no Município, de acompanhamento e supervisão das atividades do Sistema Municipal de Ensino;
III. Implementar o Plano Municipal de Valorização dos Profissionais de Educação;
IV. Prestar assistência pedagógica ao corpo docente e discente, nos termos do Plano Municipal de Educação;
V. Responsabilizar-se pela formação dos Bancos de Dados das escolas, dos professores e profissionais de apoio à educação e dos alunos;
VI. Cuidar da Inspeção Escolar, como forma de fortalecer as ações disciplinares e de controle interno das escolas;
VII. Desenvolver e coordenar a implementação de políticas de formação continuada, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
VIII. Implementar as políticas de garantia de acesso e permanência na educação infantil, educação básica e educação de jovens e adultos.
§ 1º. Compete à Gerência de Capacitação de Recursos Humanos promover a formação continuada do Quadro de Pessoal da Secretaria de Educação e executar outras atividades correlatas.
§ 2º. Compete à Gerência de Assistência Pedagógica promover ações de apoio pedagógico, coordenando as atividades de Gerência de Documentação e Inspeção Escolar.
§ 3º. São competências das gerências mencionadas no parágrafo anterior:
I. Gerência de Elaboração de Projetos e Monitoramento de Programas e Convênios: terá sob sua responsabilidade a elaboração e monitoramento de projetos e programas de desenvolvimento do ensino, inclusive o NET – Núcleo de Educação Técnica;
II. Gerência de Transportes e Manutenção: responsável pelo controle e manutenção da frota de veículos para transporte escolar e da manutenção da rede física;
III. Gerência de Documentação e Inspeção Escolar: atuará na organização do Banco de Dados das escolas, incluindo o corpo docente e discente, além de cuidar das atividades de inspeção escolar.
Subseção II
Da Superintendência de Administração
Art. 78. Compete à Superintendência de Administração, por meio das gerências abaixo nominadas, a execução das seguintes atividades:
§ 1º. Gerência de Elaboração de Projetos e Monitoramento de Programas e Convênios: Coordenação das Atividades do NET – Núcleo de Educação Técnica;
§ 2º. Gerência de Transportes e Manutenção: responsável pela Coordenação de Transporte Escolar, Controle e Manutenção da Frota própria e manutenção da rede física, incluindo as instalações da própria Secretaria.
Subseção III
Da Superintendência Financeira
Art. 79. A Superintendência Financeira tem como atividade precípua gerir o Fundo Municipal da Educação e providenciar os suprimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único. Integram a Superintendência Financeira:
I. Gerência de Gestão do FME: responsável pelo acompanhamento e registro de todas as operações financeiras e aplicação dos recursos do Fundo e de outras receitas obtidas pela Secretaria; compra e aquisição de materiais; coordenação das atividades de apoio jurídico na gestão do referido Fundo;
II. Gerência de Suprimentos: responsável pela coordenação da distribuição de alimentação escolar e controle do almoxarifado da Secretaria.
Subseção IV
Da Superintendência de Cultura
Art. 80. Compete à Superintendência de Cultura:
I. Planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural;
II. Coordenar a execução de projetos, programas e atividades de ação cultural do Município;
III. Promover, conjuntamente com as Administrações Regionais, manifestações culturais organizadas pela população dos bairros ou de interesse desta;
IV. Gerenciar o Patrimônio Histórico, visando sua preservação e valorização constantes;
V. Implantar e gerenciar bibliotecas públicas, como meio de disseminar a cultura e o gosto pela leitura;
VI. Preparar eventos e outras festividades, buscando maior engajamento popular na valorização das manifestações culturais.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Art. 81. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social tem por finalidade identificar, coordenar, definir e implementar as políticas sociais do Município de forma integrada e intersetorial.
Art. 82. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
Art. 83. Compõem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
1. Superintendência de Promoção Social:
1.1. Gerência de Segurança Alimentar;
1.2. Gerência de Trabalho, Emprego e Renda;
1.3. Gerência de Atendimento e Benefícios Assistenciais;
1.4. Gerência de Programas de Transferência de Renda e
Cadastramento.
2. Superintendência de Planejamento e Gestão:
2.1. Gerência de Gestão Administrativa;
2.2. Gerência de Políticas Especiais;
2.3. Gerência de Políticas para as Minorias.
3. Superintendência de Proteção Social.
4. Superintendência de Habitação de Interesse Social.
4.1. Gerência de Projetos Sócio-Habitacionais;
4.2. Gerência de Monitoramento e Fiscalização.
Subseção I
Da Superintendência de Promoção Social
Art. 84. A Superintendência de Promoção Social tem por finalidade assegurar políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável em áreas urbanas, políticas de trabalho, emprego e renda para populações em situação de vulnerabilidade social, e políticas de acesso aos serviços e benefícios sociais, devendo para tanto:
I. Planejar, estruturar, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas, serviços e projetos relativos às políticas de geração e transferência de renda, de segurança alimentar e nutricional sustentável em áreas urbanas, e de benefícios assistenciais e de cadastramento geral, com atuação articulada com os respectivos Conselhos Municipais ou instâncias formais de controle, e de forma integradora entre os diversos órgãos que compõem a Secretaria de Desenvolvimento Social;
II. Garantir a elaboração de projetos e captação de recursos para implementação dos mesmos;
III. Promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
IV. Planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos;
V. Garantir a estruturação, fortalecimento e suporte administrativo aos Conselhos Municipais no âmbito das políticas sob sua direção;
VI. Articular o entrosamento da rede de proteção e inclusão social do Município;
VII. Desempenhar outras atividades afins.
Art. 85. Integram a Superintendência de Promoção Social a Gerência de Segurança Alimentar, a Gerência de Trabalho, Emprego e Renda, a Gerência de Atendimento e Benefícios Assistenciais e a Gerência de Programas de Transferência de Renda e Cadastramento.
§ 1º. Compete à Gerência de Segurança Alimentar planejar, implementar, coordenar, supervisionar, executar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, de forma articulada com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os demais programas e serviços de desenvolvimento social e com a rede de serviços do Município; desempenhar outras atividades afins.
§ 2º. Compete à Gerência de Trabalho, Emprego e Renda planejar, implementar, coordenar, supervisionar, executar e acompanhar programas, projetos e ações de capacitação, trabalho, crédito e renda para populações em situação de vulnerabilidade social, de forma articulada com o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, com os demais programas e serviços de desenvolvimento social e com a rede de serviços do Município; desempenhar outras atividades afins.
§ 3º. Compete à Gerência de Atendimento e Benefícios Assistenciais planejar, implementar, coordenar, supervisionar, executar e acompanhar programas, serviços, projetos e ações relacionados ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, aos Benefícios Eventuais, e aos serviços de acolhida e atendimento sócio-assistencial realizados na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 4º. Compete à Gerência de Programas de Transferência de Renda e Cadastramento planejar, implementar, coordenar, supervisionar, executar e acompanhar programas, projetos e ações de transferência de renda, bem como os sistemas e bases de dados do Cadastro Geral para Programas Sociais, em consonância com a legislação pertinente.
Subseção II
Da Superintendência de Planejamento e Gestão
Art. 86. A Superintendência de Planejamento e Gestão tem por finalidade planejar e coordenar as atividades de administração interna da própria Secretaria, além de cuidar da execução de projetos, programas e atividades relativas às Políticas Especiais e às Políticas para as Minorias, visando a erradicação da pobreza, o desenvolvimento social e a garantia dos direitos sociais, devendo para tanto:
I. Planejar, coordenar e promover, no âmbito da Secretaria, a execução das atividades relacionadas com os sistemas municipais de planejamento e de orçamento, de compras, contabilidade, de administração financeira e de organização e inovação institucional;
II. Promover o funcionamento das atividades meio de modo a prover a infraestrutura para o funcionamento dos Serviços, Programas e Projetos finalísticos da Secretaria;
III. Executar todos os atos e procedimentos legais necessários para gestão dos recursos humanos da Secretaria, colaborando na formulação das políticas para a formação sistemática e continuada do quadro de pessoal da Secretaria;
IV. Organizar e controlar a emissão e assinatura dos atos e procedimentos legais necessários para o estabelecimento de contratos e de parcerias; zelando pelo fiel cumprimento dos trâmites e procedimentos legais internos;
V. Cuidar da criação, estruturação, acompanhamento e manutenção de instâncias de controle social vinculadas administrativamente à Secretaria;
VI. Planejar, estruturar, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas, serviços e projetos relativos às políticas de apoio ao deficiente, à mulher, às crianças e adolescentes, ao idoso, e políticas para os povos indígenas e quilombolas;
VII. Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 87. Integram a Superintendência de Planejamento e Gestão as Gerências de Gestão Administrativa, a Gerência de Políticas Especiais e a Gerência de Políticas para as Minorias.
§ 1º. Compete à Gerência de Gestão Administrativa implementar, coordenar, supervisionar, executar e acompanhar as atividades relacionadas com os sistemas municipais de planejamento e de orçamento, de compras, contabilidade, de administração financeira, material e de recursos humanos, bem como de organização e inovação institucional.
§ 2º. Compete à Gerência de Políticas Especiais elaborar projetos e captar recursos, bem como acompanhar a execução de projetos, programas e serviços direcionados à proteção e promoção do deficiente, da mulher, de crianças e adolescentes e do idoso, garantindo a participação ativa destes em todas as etapas do processo e articulando o entrosamento da rede de serviços do Município.
§ 3º. Compete à Gerência de Políticas para as Minorias elaborar projetos e captar recursos, bem como acompanhar a execução de projetos, programas e serviços direcionados à proteção e promoção de povos indígenas e quilombolas, com atenção especial e prioritária às intervenções junto ao Povo Indígena Maxakalis, garantindo a participação ativa desses em todas as etapas do processo e articulando o entrosamento da rede de serviços.
Subseção III
Da Superintendência de Proteção Social
Art. 88. A Superintendência de Proteção Social Básica tem por finalidade planejar, coordenar e executar os serviços, programas e projetos classificados no Sistema Único de Assistência Social – SUAS nos níveis de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, devendo para tanto:
I. Planejar, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução dos serviços, programas e projetos destinados a famílias e indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade social e risco pessoal e social;
II. Promover e acompanhar a inclusão de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica e especial;
III. Promover a articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de promoção, proteção e defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da proteção social básica e especial;
IV. Coordenar, organizar as informações e produzir dados dos serviços e da população usuária, mantendo atualizado o Banco de Informações Sociais com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento da proteção social básica e especial;
V. Promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial do SUAS;
VI. Elaborar e publicar manuais, cartilhas e outros instrumentos de veiculação e divulgação dos benefícios assistenciais proporcionados pelos programas e serviços ofertados pela Secretaria;
VII. Apoiar estratégias de mobilização social, que visem à garantia de direitos de grupos populacionais em situação de risco e de violação de direitos;
VIII. Articular o entrosamento da rede de serviços do Município;
IX. Desempenhar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Superintendência de Habitação de Interesse Social
Art. 89. A Superintendência de Habitação de Interesse Social tem por finalidade identificar e implantar a política de habitação de interesse social, elaborando, executando e fiscalizando serviços e projetos sócio-habitacionais para populações em situação de vulnerabilidade social e risco pessoal e social, além de organizar o cadastro geral da população assistida pelos programas habitacionais do município, devendo para tanto:
I. Elaborar projetos sócio-habitacionais, planejar, coordenar, orientar, executar, monitorar e avaliar os serviços originados dos programas e projetos municipais de habitação destinados a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e/ou social, vulnerabilizadas pela pobreza;
II. Estabelecer vínculos de parceria e cooperação técnica com entidades públicas e privadas que possam contribuir para a viabilização de soluções alternativas no atendimento da população;
III. Atuar no sentido de manter estreita parceria e garantir a estruturação, fortalecimento e suporte administrativo ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV. Realizar ações inerentes ao gerenciamento do Fundo Municipal de Interesse Social;
V. Elaborar e manter atualizado o sistema de cadastros da demanda potencial por habitação popular;
VI. Promover a articulação e interlocução com outras políticas públicas e Secretarias Municipais com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações desenvolvidas;
VII. Atuar de forma articulada e sinérgica com a rede de proteção e inclusão social do Município;
VIII. Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 90. Integram a Superintendência de Habitação de Interesse Social a Gerência de Projetos Sócio-habitacionais e a Gerência de Monitoramento e Fiscalização.
§ 1º. Compete à Gerência de Projetos Sócio-habitacionais elaborar projetos, planejar, monitorar, orientar, acompanhar, supervisionar e executar as atividades relativas a estudos e implantação de programas e projetos municipais de habitação popular, por meio de remanejamento, regularização fundiária, construção e outras formas de melhoria das condições habitacionais da população que se encontra em situação de risco pessoal e/ou social, e vulnerabilizadas pela pobreza, bem como desempenhar outras atividades correlatas.
§ 2º. Compete à Gerência de Monitoramento e Fiscalização acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das atividades relativas a projetos, programas e serviços municipais de remanejamento, regularização, construção e outras formas de melhoria das condições habitacionais da população que se encontra em situação de risco pessoal e/ou social, e vulnerabilizadas pela pobreza, bem como desempenhar outras atividades correlatas.
Seção XIV
Dos Outros Órgãos de Apoio
Art. 91. Todas as Secretarias Municipais contarão com o apoio direto de uma Assessoria Executiva, cujas atribuições básicas são:
I. Auxiliar o (a) Secretário (a) Municipal na organização da documentação geral da respectiva Secretaria;
II. Coordenar a organização da agenda do (a) Secretário (a) Municipal;
III. Receber e dar encaminhamento aos pedidos, solicitações e demandas emanadas de outras\secretarias, outros entes públicos, das lideranças locais e regionais e do público em geral;
IV. Executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O cargo de Assessor Executivo é de confiança, de livre nomeação e exoneração por ato do (a) Chefe do Executivo Municipal, devendo ser indicado pelo Secretário da pasta onde atuará.
Subseção I
Da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
Art. 92. Fica autorizada a criação de uma Coordenação Municipal de Defesa Civil, que terá por finalidade articular a definição e implementação das políticas de Defesa Civil do Município e que deverá atuar de forma integrada e intersetorial.
Art. 93. Compete à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Parágrafo único. O Cargo de Coordenador da Defesa Civil do Município é de recrutamento amplo, podendo a administração optar pela nomeação de profissional do Quadro de Provimento Efetivo.
Seção II
Dos Conselhos Municipais
Art. 94. Os Conselhos Municipais serão criados por lei e terão como principal função auxiliar a Administração Municipal na tomada de decisões estratégicas, visando coadunar estas com os interesses da sociedade civil do município.
§ 1º. A participação nos Conselhos Municipais será sempre paritária e a composição e competência dos mesmos serão estabelecidas em decreto, observadas as normas específicas em cada caso.
§ 2º. O exercício da atividade de Conselheiro é de relevante interesse público, vedado o pagamento de remuneração a qualquer título.
§ 3º. Os §§ 1º e 2º não se aplicam ao Conselho Tutelar que, por força de lei própria, autoriza o pagamento de remuneração aos membros que efetivamente atuarem como Conselheiro Tutelar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95. As Secretarias Municipais e os órgãos equivalentes:
I. Definirão as diretrizes, políticas e programas relativos à sua área de atuação, por meio de ato próprio ratificado pelo (a) Prefeito (a) Municipal;
II. Estabelecerão as diretrizes técnicas para a execução das atividades, conforme sua área de atuação;
III. Definirão outras competências para suas respectivas superintendências e gerências por meio de Decreto Municipal;
IV. Instituirão coordenações específicas para a coordenação de programas, projetos e planos do governo municipal, ou outros oriundos de convênios.
§ 1º - Para atingirem suas finalidades, as Secretarias Municipais e os órgãos equivalentes, se articularão, quando necessário, com órgãos e entidades federais, estaduais, de outros Municípios e instituições, sem fins lucrativos, de caráter acadêmico e/ou científico, cujas competências digam respeito à mesma área de atuação.
§ 2º - As coordenações e respectivas denominações se encontram definidas por área de atividade nos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 96. Os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município são ordenadores de despesas para todos os fins previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. A autorização para delegação do poder de ordenar despesas será fixada em Decreto Municipal baixado pelo (a) Chefe do Poder Executivo.
Art. 97. Decreto disporá sobre a substituição de Secretário Municipal e de cargo equivalente, em caso de ausência por motivo de férias, licença médica ou outro tipo de impedimento, além dos casos previstos nesta Lei.
Art. 98. O provimento dos cargos em comissão do Quadro da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo se dará sob as seguintes regras:
I. No caso de cargos de 1º e 2º níveis hierárquicos, tais como: Procurador Geral, Controlador, Corregedor, Chefe de Gabinete, Superintendentes e Gerentes por recrutamento amplo ou limitado;
II. Os cargos de Assessoria de Apoio Administrativo, Assessoria de Gabinete do (a) Vice-Prefeito (a) e Assessorias Executivas do Gabinete do (a) Prefeito (a), por recrutamento amplo;
III. No caso de Coordenador de Programas e Projetos Específicos, Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, preferencialmente, por recrutamento limitado.
§ 1º. Os cargos comissionados, de recrutamento amplo, poderão ser preenchidos por servidores do Quadro de Provimento Efetivo, desde que estes detenham as condições e requisitos mínimos de qualificação profissional para o desempenho das atividades inerentes ao cargo para o qual serão nomeados.
§ 2º. São atribuições inerentes aos cargos constantes do Anexo I:
I. Secretário Municipal: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do respectivo órgão;
II. Chefe de Gabinete: exercer as atividades de chefia do gabinete do (a) Prefeito (a) Municipal;
III. Procurador-Geral do Município: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades de assessoramento jurídico e de execução e/ou acompanhamento dos requerimentos administrativos e do contencioso de interesse da Administração Pública;
IV. Procurador Geral Adjunto: apoiar e/ou substituir o Procurador Geral do município no exercício de suas atribuições;
V. Superintendente: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão ao qual esteja vinculado, conforme previsto nesta lei e nos termos da delegação outorgada pelo respectivo Secretário Municipal;
VI. Controlador Geral e Corregedor: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades dos respectivos órgãos;
VII. Contador Geral: responder pelas atividades de consolidação da contabilidade pública, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município;
VIII. Assessor de Apoio Administrativo: executar atividades de organização de agenda de seus respectivos Chefes Imediatos, controlar expedição e recebimento de correspondências recebidas e expedidas e outras atividades administrativas;
IX. Assessor Executivo: realizar serviços técnicos especializados na sua área de formação, apoiando as atividades dos gabinetes aos quais estiverem vinculados;
X. Gerente: gerenciar e se responsabilizar pelos projetos e atividades inerentes à respectiva gerência;
XI. Coordenador: coordenar os projetos e atividades do órgão ao qual estiver vinculado;
XII. Coordenador de Defesa Civil: responsabilizar-se pelas atividades de articulação intersetorial para facilitar os trabalhos da respectiva área;
XIII. Administrador Regional: identificar as necessidades e atuar proativamente em favor da implantação e implementação de políticas públicas de interesse da comunidade onde atua.
Art. 99. Os cargos em comissão pertencentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo serão providos pelo (a) Prefeito (a), observando-se a seguinte denominação:
I. O Gabinete do (a) Prefeito (a) será dirigido pelo Chefe de Gabinete;
II. O Gabinete do (a) Vice-Prefeito (a) será dirigido pelo Assessor Executivo do Gabinete do Vice-Prefeito;
III. A Procuradoria Geral do Município será dirigida pelo Procurador Geral;
IV. A Procuradoria Geral Adjunta será exercida pelo Procurador Geral Adjunto;
V. A Controladoria do Município pelo Controlador Geral;
VI. A Corregedoria do Município será dirigida pelo Corregedor;
VII. A Secretaria Municipal será dirigida pelo Secretário Municipal;
VIII. A Superintendência será exercida pelo Superintendente;
IX. A Gerência será exercida pelo Gerente;
X. A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador;
XI. A Administração Regional pelo Administrador Regional;
Art. 100. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos compatibilizará a lotação dos cargos e empregos públicos de caráter efetivo nos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta em conformidade com o estabelecido nesta Lei.
Art. 101. A habilitação exigida para o provimento dos cargos públicos em comissão, de recrutamento amplo ou limitado, encontra-se definida no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a nomeação para cargos comissionados ou funções gratificadas de pessoa inabilitada para o exercício da atividade inerente ao cargo que vier a ocupar.
Art. 102. A remuneração devida ao ocupante de cargo de Secretário Municipal e outros equivalentes, assim como a remuneração devida a Superintendentes e Gerentes e demais cargos aqui definidos, encontra-se determinada nos Anexos IV e VI desta Lei.
Art. 103. Cada órgão da Administração Indireta definirá, em lei própria, a respectiva estrutura organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos seus servidores.
Art. 104. Fica extinta a Fundação Municipal de Cultura, criada pela Lei nº 2.637, de 15 de janeiro de 1986.
Art. 105. Fica autorizada a contratação temporária de pessoal, por excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, para atender situações emergenciais e de calamidade pública, nas seguintes hipóteses:
I. Campanhas de saúde pública;
II. Realização de obras de saneamento básico, contenção ou melhorias emergenciais em comunidades carentes;
III. Situações de urgência para a garantia da realização de políticas e eventos públicos;
IV. Situações em que haja necessidade de intervenção ou assistência da Administração Pública e inexista previsão de cargo com atribuição equivalente na estrutura funcional do órgão ou entidade;
V. Situações de ameaça ou perturbação à continuidade dos serviços públicos e que possa gerar prejuízo ou comprometer a segurança dos cidadãos, bens, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, assim como na hipótese de grave perturbação da ordem pública;
VI. Substituição de servidores, inclusive Professores, em licença sem vencimento, licença de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, aposentados por invalidez ou por tempo de serviço, até a realização de concurso público para preenchimento das respectivas vagas;
VII. Execução de atividades originárias de convênios com a União e o Estado de Minas Gerais, especialmente as relativas aos programas de educação, saúde, assistência social, proteção ambiental e segurança pública.
§ 1º. A Administração poderá utilizar a lista de classificação de candidatos aprovados em concurso público, com prazo de validade não expirado, para agilizar a contratação temporária de caráter emergencial.
§ 2º. Caso inexistam candidatos aprovados em concurso público, com prazo de vigência válido, a Prefeitura Municipal deverá realizar Processo Seletivo Simplificado, nos termos da legislação que regula a matéria.
Art. 106. Em respeito à independência entre os Poderes Municipais constituídos, previsto na Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos, com órgãos públicos e entidades privadas de caráter acadêmico e/ou científico, sem fins lucrativos, sempre no interesse da administração.
Parágrafo único. Firmado o convênio, acordo ou outro instrumento jurídico, caberá ao (à) Prefeito (a), dar ciência do mesmo à Câmara Municipal.
Art. 107. Para a implantação desta estrutura organizacional e cumprimento das diretrizes, objetivos e competências estabelecidas nesta Lei, serão priorizados, quanto à alocação de recursos humanos, os instrumentos de cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 1º. Deverá ser criado Grupo de Trabalho de Implantação da Reforma Administrativa, que atuará em nível de planejamento e execução, estabelecendo o cronograma de implantação das respectivas unidades administrativas, realocação de servidores do quadro de provimento efetivo e adequação da rede física existente.
§ 2º. A participação no Grupo de Trabalho mencionado no parágrafo anterior será considerada de relevante interesse público, não podendo a Administração remunerar seus membros, pagar adicionais, gratificações ou abonos de qualquer natureza a qualquer um dos seus integrantes.
Art. 108. Os recursos humanos, orçamentários e materiais das unidades administrativas extintas ou transferidas para outra Secretaria serão remanejados conforme a conveniência e critérios, definidos pela Administração, observada a legislação em vigor.
Art. 109. A posse dos agentes públicos nos cargos comissionados previstos nesta Lei fica condicionada à comprovação de não terem sido, nos últimos cinco anos:
I. Responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;
II. Punidos por decisão, da qual não caiba recurso, em processo administrativo disciplinar por ato lesivo à administração pública;
III. Condenados em processo criminal por prática de crime contra a administração pública previsto no Código Penal Brasileiro
Art. 110. Os agentes públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal deverão disponibilizar todos os documentos e informações solicitadas, pela Controladoria Geral do Município, sob pena de não o fazendo, lhes serem imputadas as sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e no Estatuto dos Servidores do Município, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 111. Lei própria definirá os cargos públicos de provimento efetivo necessários ao desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, estabelecendo as atribuições respectivas, respeitados os níveis de escolaridade e as habilitações profissionais exigidas em lei para os referidos cargos.
Art. 112. A Corregedoria do Município poderá contar com até 03 (três) Comissões Disciplinares, sendo cada uma composta de 03 (três) membros, especialmente designados pelo (a) Prefeito (a) para este fim.
§ 1º. O Corregedor indicará um dos membros de cada Comissão para atuar como Presidente da respectiva Comissão Disciplinar.
§ 2º. O Presidente de cada uma das Comissões Disciplinares deverá possuir nível hierárquico igual ou superior ao do servidor processado.
§ 3º. As comissões disciplinares previstas no caput serão compostas por, no mínimo, 02 (dois) servidores titulares de cargo efetivo.
§ 4º. As comissões disciplinares nomeadas poderão exercer suas atividades pelo prazo, mínimo, de 01 (um) ano, permitidas reconduções.
§ 5º. Os membros das Comissões Disciplinares, titulares de cargo de provimento efetivo, farão jus a uma Gratificação por Exercício de Atividade Correcional, correspondente a R$200,00 (duzentos reais) por mês de atividade.
§ 6º. Não poderá ser paga a gratificação mencionada no § 5º deste artigo ao servidor ocupante de cargo comissionado de recrutamento amplo, que vier a integrar a Comissão Disciplinar.
§ 7º. A gratificação prevista no § 5º deste artigo não se incorpora à remuneração ou provento para qualquer fim.
Art. 113. Lei especial definirá o rito do Processo Administrativo, de forma a instrumentalizar as atividades da Corregedoria no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 114. O provimento dos cargos em comissão ou função gratificada se dará sob as seguintes regras:
I. No caso de cargos de Superintendente Geral, Gerentes e Assessores, por recrutamento amplo;
II. No caso de Coordenador de Área, Atividade, Programa, Projeto ou Equipe de Serviço, por recrutamento limitado.
§ 1º. Caso não sejam encontrados no Quadro de Provimento Efetivo servidores habilitados e com as competências necessárias para o exercício de função de coordenação de programa, projeto, plano de trabalho ou atividade, fica a Administração Municipal autorizada a optar pelo recrutamento amplo até o limite de 30% (trinta por cento) do número total de coordenações previstas no Anexo VI desta Lei.
§ 2º. No caso mencionado no parágrafo anterior o teto de vencimento do coordenador será de R$ 600,00 (seiscentos reais) para as funções cujas atribuições exigirem escolaridade de nível fundamental, R$ 800,00 (oitocentos reais) para aquelas cujas atribuições exigirem escolaridade de nível médio e R$1.000,00 (um mil reais) para escolaridade de nível superior.
§ 3º. Decreto exarado pelo (a) Chefe do Executivo definirá o grau de escolaridade necessário para cada uma das funções de coordenador prevista nesta Lei.
§ 4º. O exercício de cargo em comissão ou função gratificada, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, exige de seu ocupante total dedicação ao serviço e jornada de trabalho correspondente a 08 (oito) horas diárias, sem direito a qualquer tipo de gratificação, abono ou adicional.
§ 4º. Os servidores do Quadro de Provimento Efetivo nomeados para o exercício de cargos comissionados ou funções de confiança terão direito à percepção de um adicional de 20% (vinte por cento), a título de gratificação, calculado sobre o respectivo vencimento-básico.
§ 5º. Caso a remuneração do cargo comissionado ou função de confiança seja inferior à remuneração do servidor nomeado, este poderá optar pelos vencimentos previstos para o respectivo cargo, conforme previsto nesta Lei e seus Anexos.
§ 6º. A gratificação prevista no parágrafo segundo deste artigo não se incorpora à remuneração do servidor efetivo, seja a que título for, revogando-se o Capítulo X da LC nº 01/93.
§ 7º. Exonerado do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor voltará a receber o vencimento básico do seu cargo de origem, sobre o qual serão calculados todos os benefícios previstos no Estatuto dos Servidores do Município e no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
§ 8º. É vedada a acumulação de remuneração de cargo de provimento efetivo e/ou de comissão em qualquer hipótese.
Art. 115. Nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal fica vedado o pagamento de remuneração, proventos de aposentadoria ou pensão em valores superiores àquele percebido pelo (a) Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Comissão Especial apurará os casos de pagamento de remuneração, proventos de aposentadoria ou pensão que excederem o limite constitucional previsto no dispositivo mencionado.
§ 2º. Identificados os casos de infração ao mencionado dispositivo constitucional, deverá a Comissão Especial instaurar Processo Administrativo para ratificação do ato infracional, identificando os responsáveis e encaminhando o assunto para as providências legais que deverão ser tomadas pela Corregedoria do Município.
Art. 116. Para atender às despesas decorrentes da estrutura organizacional prevista nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a reprogramar o Orçamento, a partir da vigência desta, nos termos do inciso III, § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes dispositivos:
I. Remanejamento dos créditos orçamentários vigentes no limite de 30% (trinta por cento), por meio de abertura de crédito especial, em atendimento à realocação de recursos humanos e de infra-estrutura administrativa, entre os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos.
II. Realização de aporte de créditos orçamentários no limite de até 30% (trinta por cento), por meio de abertura de créditos suplementares, aos programas de trabalho com insuficiência de recursos fiscais, em decorrência desta nova estrutura administrativa.
Art. 117. O Grupo de Trabalho de Implantação desta Reforma Administrativa terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para concluir todas as adequações físicas e realocação de pessoal necessária à implementação da estrutura organizacional aprovada por esta lei.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 3.567/93, Lei nº 5672/06, Lei nº 5585/06, Lei nº 5652/06 e outras que tratam de matéria relativa à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Teófilo Otoni.
Teófilo Otoni-MG, 21 de fevereiro de 2011.
Maria José Haueisen Freire
Prefeita do Município de Teófilo Otoni
ANEXO I
ORGANOGRAMA GERAL
E
POR SECRETARIA
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
CARGO |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Secretário Municipal | Curso Médio, Técnico ou Superior e Conhecimentos Específicos na área
Procurador Geral | Curso Superior de Direito e Registro na OAB/MG
Controlador Geral | Curso Superior e Conhecimentos Específicos de Gestão Pública
Corregedor | Curso Superior de Direito e Registro na OAB/MG
Procurador Adjunto |
Curso Superior de Direito e Registro na OAB/MG
Chefe de Gabinete | Curso Médio, Técnico ou Superior na área de atuação
Assessor Executivo do Gabinete do Vice-Prefeito | Curso Médio ou Superior e Conhecimentos na área de atuação
Assessor Executivo do Gabinete do (a) Prefeito (a) Municipal | Curso Médio ou Superior e Conhecimentos na área de atuação
Assessor de Apoio Administrativo do Gabinete de Secretário Municipal | Curso Médio e experiência em Secretariado Executivo
Superintendente | Curso Técnico ou Superior na área de atuação
Gerente | Curso Técnico ou Superior na área de atuação
Coordenador de Defesa Civil | Curso Médio e Conhecimentos Específicos na área de atuação
Contador Geral | Curso Superior e Registro no CRC
Administrador Regional | Curso Médio ou Superior e Conhecimentos de Gestão Pública
ANEXO III
QUADRO DE FORMA DE RECRUTAMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
CARGO |
FORMA DE RECRUTAMENTO
Secretário Municipal | Amplo
Procurador Geral | Amplo
Controlador Geral | Amplo
Corregedor | Amplo
Procurador Adjunto |
Amplo
Chefe de Gabinete | Amplo
Assessor Executivo do Gabinete do Vice-Prefeito | Amplo
Assessor Executivo do Gabinete do (a) Prefeito (a) Municipal | Amplo
Assessor de Apoio Administrativo do Gabinete de Secretário Municipal | Amplo
Superintendente | Amplo
Gerente | Amplo
Coordenador de Defesa Civil | Amplo
Contador Geral | Amplo
Administrador Regional | Amplo
ANEXO IV
QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
CARGO | Qtde. |
REMUNERAÇÃO
Secretário Municipal | 12 | R$ 6.000,00
Procurador Geral | 01 | R$ 6.000,00
Controlador Geral | 01 | R$ 4.000,00
Corregedor | 01 | R$ 4.000,00
Procurador Adjunto |
01 | R$ 4.000,00
Chefe de Gabinete | 01 | R$ 4.000,00
Assessor Executivo do Gabinete do Vice-Prefeito | 01 | R$2.000,00
Assessor Executivo do Gabinete do (a) Prefeito (a) Municipal | 02 | R$ 2.000,00
Assessor de Apoio Administrativo | 12 | R$ 800,00
Superintendente | 29 | R$ 2.500,00
Gerente | 64 | R$ 1.300,00
Coordenador de Defesa Civil | 01 | R$ 1.000,00
Contador Geral | 01 | R$ 4.000,00
Administrador Regional | A definir | R$ 800,00
ANEXO V
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
RECRUTAMENTO LIMITADO
(FUNÇÕES GRATIFICADAS)
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
Nº DE COORDENAÇÕES
Secretaria de Planejamento e Relações Institucionais | - 0 -
Secretaria de Administração e Recursos Humanos | 17
Secretaria de Orçamento e Finanças | 09
Secretaria de Obras Públicas | 08
Secretaria de Desenvolvimento Social | 20
Secretaria de Serviços Urbanos | 12
Secretaria de Educação e Cultura | 07
Secretaria de Esportes e Lazer | 05
Secretaria de Saúde | 24
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável | 04
Secretaria de Desenvolvimento Rural | 07
Secretaria de Desenvolvimento Econômico | 04
Procuradoria Geral | 04
Controladoria Geral | - 0 -
Corregedoria | - 0 -
TOTAL DE COORDENAÇÕES: 121 (cento e vinte e uma)
ANEXO VI
DENOMINAÇÃO DAS COORDENAÇÕES DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NESTA LEI
1. Procuradoria Geral:
1.1. Coordenação de Atividades Tributárias;
1.2. Coordenação de Atividades Jurídico-consultivas;
1.3. Coordenação do Contencioso Administrativo e Judicial;
1.4. Coordenação de Ações Especiais.
2. Secretaria de Obras Públicas:
2.1. Coordenação de Projetos;
2.2. Coordenação de Custos;
2.3. Coordenação de Levantamento Topográfico;
2.4. Coordenação de Monitoramento de Contratos e Convênios;
2.5. Coordenação de Prestação de Contas;
2.6. Coordenação de Processos de Autuação de Obras;
2.7. Coordenação de Processos de Autuação de Posturas;
2.8. Coordenação de Levantamento e Atualização Cadastral.
3. Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas:
3.1. Coordenação de Compras;
3.2. Coordenação da Comissão Permanente de Licitação;
3.3. Coordenação de Almoxarifado;
3.4. Coordenação de Arquivo Geral;
3.5. Coordenação de Patrimônio;
3.6. Coordenação de Cessão de Equipamentos Públicos;
3.7. Coordenação de Segurança e Vigilância Patrimonial;
3.8. Coordenação de Controle de Frota;
3.9. Coordenação de Protocolo Geral;
3.10. Coordenação de Limpeza e Conservação;
3.11. Coordenação de Registros e Atos Diversos;
3.12. Coordenação de Elaboração da Folha de Pagamentos;
3.13. Coordenação de Avaliação de Desempenho;
3.14. Coordenação de Programas de Capacitação e Benefícios;
3.15. Coordenação de Segurança e Saúde do Trabalhador;
3.16. Coordenação de manutenção da Rede Lógica;
3.17. Coordenação de Implantação e Manutenção de Sistemas.
4. Secretaria de Orçamento e Finanças:
4.1. Coordenação de Elaboração e Gestão do PPAG/LDO e LOA;
4.2. Coordenação de Lançamentos Contábeis;
4.3. Coordenação de Controle Orçamentário-financeiro;
4.4. Coordenação de Arquivo Contábil e Financeiro;
4.5. Coordenação de Conciliação Bancária;
4.6. Coordenação de Arrecadação;
4.7. Coordenação de Fiscalização;
4.8. Coordenação de processos de Autuação;
4.9. Coordenação de Lançamentos de Dívida Ativa.
5. Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
5.1. Coordenação de Fomento às APL’s;
5.2. Coordenação do Shopping Popular;
5.3. Coordenação de Feiras e Eventos;
5.4. Coordenação de Logística Aero-rodoviária.
6. Secretaria de Desenvolvimento Rural:
6.1. Coordenação de Construção e Manutenção de Estradas;
6.2. Coordenação de Construção e Manutenção de Pontes;
6.3. Coordenação de Manutenção de Equipamentos;
6.4. Coordenação do Mercado Municipal;
6.5. Coordenação do CEASA;
6.6. Coordenação das Feiras Livres;
6.7. Coordenação de Inspeção Geral e Certificação.
7. Secretaria de Serviços Urbanos:
7.1. Coordenação de Recuperação de Calçamento;
7.2. Coordenação de Recuperação de Vias Pavimentadas;
7.3. Coordenação de Manutenção de Vias não Pavimentadas;
7.4. Coordenação de Recuperação e Manutenção do Aeroporto, Rodoviária e Cemitério Municipal;
7.5. Coordenação de Recuperação de Praças;
7.6. Coordenação de Contenção e Recuperação de Encostas;
7.7. Coordenação de Execução de Pequenas Obras;
7.8. Coordenação de Trabalhos Externos e Controle do Uso de EPI’s;
7.9. Coordenação e Controle de Manutenção de Ferramentas;
7.10. Coordenação de Limpeza de Resíduos de Serviços Públicos;
7.11. Coordenação de Capina de Vias Públicas;
7.12. Coordenação de Equipes de Jardinagem, Poda e Roçagem.
8. Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
8.1. Coordenação de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização Ambiental;
8.2. Coordenação de Educação Ambiental;
8.3. Coordenação de Gestão do FUMMA;
8.4. Coordenação do Parque Botânico, da Unidade de Conservação e do Viveiro Municipal.
9. Secretaria de Esportes e Lazer:
9.1. Coordenação de Esportes e Lazer da Área Rural;
9.2. Coordenação de Captação e Implantação de Novos Projetos;
9.3. Coordenação de Esportes Infanto-juvenis;
9.4. Coordenação de Esportes de Competição;
9.5. Coordenação de Esportes para Idosos e Pessoas com Deficiência.
10. Secretaria de Saúde:
10.1. Coordenação de Elaboração e Acompanhamento de Convênios e Contratos;
10.2. Coordenação de Informática, Bioestatística e Central de Dados;
10.3. Coordenação de Almoxarifado e Controle Patrimonial;
10.4. Coordenação de Compras e Licitações;
10.5. Coordenação de Frota e Manutenção;
10.6. Coordenação de Gestão de Pessoas;
10.7. Coordenação de Manutenção de Equipamentos de Saúde;
10.8. Coordenação de Apoio à Referência Interna;
10.9. Coordenação de Apoio à Referência Externa;
10.10. Coordenação do PSF, PSI, PAC’s e Saúde Bucal;
10.11. Coordenação do NASF;
10.12. Coordenação do CAPS;
10.13. Coordenação de Atenção Especializada;
10.14. Coordenação do Centro de Especialidades Odontológicas;
10.15. Coordenação de UBR;
10.16. Coordenação de Imunização;
10.17. Coordenação de Endemias;
10.18. Coordenação de Zoonoses e Finantrópicos;
10.19. Coordenação de Vigilância Ambiental;
10.20. Coordenação de Fiscalização Sanitária;
10.21. Coordenação de Emissão de Alvarás e Autuações;
10.22. Coordenação de Dispensação de Medicamentos;
10.23. Coordenação de Distribuição e Monitoramento de Fornecimento;
10.24. Coordenação de Urgência e Emergência.
11. Secretaria de Educação e Cultura:
11.1. Coordenação do NET-Núcleo de Educação Pedagógica;
11.2. Coordenação do Centro de Referência do Professor/Aluno;
11.3. Coordenação do Transporte Escolar;
11.4. Coordenação de Manutenção da Rede Física;
11.5. Coordenação de Compras e Almoxarifado;
11.6. Coordenação de Alimentação Escolar;
11.7. Coordenação de Bibliotecas.
12. Secretaria de Desenvolvimento Social:
12.1. Coordenação de Promoção da Alimentação Adequada;
12.2. Coordenação do Restaurante Popular;
12.3. Coordenação de Inclusão Produtiva e Crédito Social;
12.4. Coordenação de Recursos Humanos;
12.5. Coordenação de Prestação de Contas;
12.6. Coordenação de Compras e Almoxarifado;
12.7. Coordenação de Logística e Manutenção de Frota;
12.8. Coordenação de Apoio ao Deficiente;
12.9. Coordenação de Apoio à Mulher;
12.10. Coordenação de Políticas para Crianças e Adolescentes;
12.11. Coordenação de Apoio ao Idoso;
12.12. Coordenação de Programas de Fortalecimento do Controle Social;
12.13. Coordenação de Promoção da Igualdade Racial;
12.14. Coordenação de Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;
12.15. Coordenação de Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias;
12.16. Coordenação de Atenção às pessoas em Situação de Rua;
12.17. Coordenação de Execução de Reformas e Auxílio-moradia;
12.18. Coordenação de Cadastro Geral;
12.19. Coordenação de Fiscalização e Autuação.