Projeto nº 129/11

 

Dispõe sobre a Instituição do Vale Transporte para os Servidores Públicos Municipais e dá outras Providencias.

 

Art. 1º. Fica instituído no Município de Teófilo Otoni, o vale-transporte para os servidores públicos municipais da Administração Pública Direta.

§1º O vale-transporte constitui benefício que o Poder Público antecipará aos servidores municipais para utilização efetiva em despesas de deslocamento de residência ao trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excetuadas aquelas realizadas durante a jornada de trabalho, nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação.

§2º Para o disposto no caput, considerar-se-á a localização das unidades administrativas em que o servidor exerce suas atribuições profissionais.

Art. 2º. O vale transporte concedido nas condições e limites definidos nesta Lei:

I. não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

II. não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

III. não se configura como rendimento tributável do servidor.

Art. 3º. O vale-transporte será custeado:

I. pelo servidor na parcela equivalente a 6% (seis por cento) da sua remuneração;

II. pelo Município, no que exceder a parcela referida no item anterior.

Art. 4º. A concessão do vale-transporte autorizará a Administração Pública a descontar mensalmente da remuneração do servidor, o valor da parcela de que trata o inciso I do art. anterior.

Art. 5º. A concessão do beneficio ora instituído implica na aquisição pela administração, do vale transporte em quantidade necessária aos deslocamentos do servidor no percurso residência/trabalho e vice-versa.

Art. 6º. Para receber o Vale-Transporte, o servidor deverá apresentar ao seu Órgão ou Entidade de lotação, requisição contendo:

I. O endereço residencial;

II. Os percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

III. A declaração assegurando a veracidade das informações lançadas no formulário.

§1º As informações serão atualizadas pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do beneficio.

§2º O servidor que acumular licitamente cargos ou empregos, no caso de jornadas subsequentes, não fará jus ao pagamento do deslocamento residência-trabalho da segunda jornada.

§3º A declaração falsa para percepção de valor superior ao que lhe é devido ou o uso indevido do Vale-Transporte, constitui falta grave, punida na forma da Lei.

Art. 7º. A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do declarante, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 8º. O Vale-Transporte será devido em razão dos dias efetivamente trabalhados pelo servidor, em conformidade com os apontamentos no cartão de ponto ou folha de freqüência do mês em curso.

§1º Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou não justificadas o servidor não faz jus ao vale-transporte, devendo o ajuste ser feito no mês subseqüente.

§2º Não será devido nas seguintes hipóteses:

I. Servidor cedido à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou a outros Municípios;

II. Licença para exercer mandato eletivo;

III. Licença para exercício de mandato classista;

IV. Licença para serviço militar, entre a data da incorporação e a desincorporação;

V. Afastados por motivos de saúde;

VI. Em licença sem vencimentos;

VII. Em disponibilidade a outros Poderes ou Órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal;

VIII. No período de ferias ou recesso do servidor municipal;

Art. 9º. A empresa operadora do sistema de transporte coletivo fica obrigada a emitir e comercializar o vale transporte ao preço da tarifa vigente, colocando à disposição da Prefeitura e assumindo os custos dessa obrigação.

Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, por Secretaria a que estiver vinculado o servidor.

Art. 11. A Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de maio de 2011.

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Executivo Municipal