Projeto de lei n° 004/2012

“Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que colocam a disposição, mediante locação, computadores e máquinas para o acesso á internet e dá outras providências”.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art.1° - São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no Município de Teófilo Otoni, que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso á internet, utilização, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “ lan houses”, cybercafés e “cyber offices”, entre outros.

Art.2° - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

I – nome completo;

II – data de nascimento;

III – endereço completo;

IV – telefone;

V – número de documento de identidade.

§ 1°-O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interresados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

§ 2° - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

§ 3° - Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:

A pessoa que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;

As pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo.

 

§ 4° - As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.

§ 5° - Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.

§ 6° - O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.

§ 7° - Execução a hipótese prevista no § 6°, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata esse artigo, salvo se houver expressado autorização do usuário.

Artigo 3° - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:

I – permitir o ingresso de pessoas menores de 11 (onze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;

II – permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;

III - permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.

Parágrafo único – Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2°, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar os seguintes:

Filiação;

Nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.

Artigo 4° - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:

I - Expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;

II - Ter ambiente saudável e iluminação adequada;

III - Ser dotados de moveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

IV - Ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;

V – Tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem continua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30(trinta) minutos entre os períodos de uso;

VI – Regular o volume dos equipamentos de forma a se adequarás características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

Artigo 5° - São proibidos:

I – A venda e o consumo de bebidas alcoólicas;

II – A venda e o consumo de cigarros e congêneres;

III – A utilização de jogos ou promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

Artigo 6° - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator ás seguinte penalidades:

I – Multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;

II – Em caso de reincidência, cumulativa com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

§ 1° - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2° - Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.

Artigo 7° - O poder executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto á atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6°.

Artigo 8° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

SALA DE SESSÕES, 07 DE FEVEREIRO 2012.