Projeto de lei n° 08/2012.

Dispõe sobre o Término da eutanásia indiscriminada de animais domésticos no Município de Teófilo Otoni e da outras providências.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art.1° - Fica proibida no município de Teófilo Otoni a eutanásia indiscriminada de animais domésticos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita poderá ocorrer somente com laudo técnico nos seguintes casos:

I – Em casos de doenças infecto contagiosa incurável, que ofereça risco á saúde publica.

II – Em casos de doenças terminais, uma vez comprovado o sofrimento do animal e a falta de perspectivas de cura.

§1° - Nos casos de inciso I deverá ser feito pelo menos dois exames laboratoriais comprobatórios, sendo afastada a possibilidade de reações cruzadas.

§2° - Nos casos previstos nos incisos I e II, somente será permitida a morte por injeção letal precedida de anestésico, sem oferecer risco e sofrimento desnecessário para o animal.

Art.2° - O animal com histórico de mordedura, comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios.

Parágrafo Único – Nesse caso o animal deverá ser mantido em local seguro e em condições favoráveis para seu processo de ressociabilização.

Art.3° - O recolhimento de animais da comunidade observará procedimento protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

§1° - O animal reconhecido como domestico será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução á comunidade de origem, após assinatura do termo de compromisso de seus cuidador principal.

§2° - Para efeitos dessa lei considera-se animal domesticado, aquele que estabelece com sua comunidade em que vivem laços de dependência e manutenção, embora não possua proprietário definido.

Art.4° - Nos casos em que o animal aprendido, não se encontrar em hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 1° os animais permanecerão por 72(setenta e duas) horas á disposição de seus proprietários, oportunidade em que serão identificados, registrados e esterilizados, terão as seguintes destinação:

I – Resgate por seus proprietários, conforme os prazos estabelecidos no caput deste artigo, após avaliação favorável do estado clinico e zoosanitários e mediante a apresentação de comprovante de recolhimentos de multas e taxas.

II – Leilão em hasta pública, quando o animal, possuído valor econômico, não houver sido resgatado, sendo exigida apresentação de documento que identifique o arrematador – pessoa física ou jurídica, e comprovante de domicilio.

III – Adoção, no caso de animais domesticados, por pessoas física ou jurídica com comprovação de domicilio e que demonstre condições de mantê-los bem cuidados, contidos em quintais ou em apartamentos podendo o poder públicos verificar previamente tais condições na forma Art.16 da Lei n° 4.424, de 10 de abril de 1997, sendo limitada ao máximo de três animais, por ano, para cada pessoa física ou jurídica adotante.

IV – Doação, após avaliação do estado clinico dos animais:–

Para entidades de proteção anos animais legalmente registrados na Secretaria Municipal de Saúde, deste Município e no conselho Regional de Medicina Veterinária.

Para instituições públicas e filantrópicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais doados.

Art.5° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.

Art.6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de 2012.

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Paulo Domingos de Alecrim