Projeto nº 013
Dispõe sobre a política de proteção, controle e conservação do meio ambiente, no município de Teófilo Otoni e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni Aprova:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objeto a conservação e a recuperação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Teófilo Otoni.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei serão adotados os seguintes conceitos:
I - meio ambiente - o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental - a alteração adversas das características do meio ambiente;
III - poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições paisagísticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem energia ou matéria física, química e biológica em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV - agente poluidor - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais - a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os outros elementos da biosfera;
VI - biota - o conjunto dos seres animais e vegetais de uma região;
VII - poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações federal e estadual;
VIII - fonte poluidora - considera - se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento do poluente, ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão central de implementação da política ambiental do Município, fazer cumprir a presente Lei, competindo-lhe:
I - formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
II - estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deva ser prioritária;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
IV - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
V - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
VI - emitir parecer conclusivo a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras;
VII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 4º Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, quer direta ou indiretamente, ou ainda a degradação dos recursos ambientais, conforme definições estipuladas nos itens II e III do artigo 2º da presente lei, dentro de limites estabelecidos em regulamento.
Art. 5º Ficam as fontes poluidoras, quando da sua construção instalação, ampliação e funcionamento, através de seus representantes legais, obrigadas a submeterem seus projetos ao licenciamento prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, onde serão avaliados principalmente os impactos sobre o meio ambiente.
§ 1º A obrigatoriedade de licenciamento prévio estipulado no "caput" deste artigo, deverá ser observado também pelos proprietários de áreas sujeitas a parcelamento, antes de sua efetiva implantação.
§ 2º O alvará de localização e licença de funcionamento, ou quaisquer outras licenças relacionadas com o funcionamento de fontes poluidoras e aprovação de parcelamento de solo, somente será expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Comercio e Industria, Secretaria Municipal de Obras e Gabinete do Planejamento após pareceres técnicos favoráveis das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Saúde.
Art. 6º As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento, ou implantadas antes da sanção da presente Lei, ficam obrigadas a registrarem-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo entretanto enquadrarem-se às normas estabelecidas nesta Lei e sua regulamentação, sob pena de cancelamento imediato do respectivo alvará.
Art. 7º Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 8º Aos seus técnicos e aos agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei será franqueada a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo em que se fizer necessário.
Art. 9º Consideram-se, como posição técnica oficial assumida pelo Executivo Municipal, os pareceres conclusivos emitidos pelos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou agentes credenciados.
Art. 10º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, sem ônus para a municipalidade, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais.
Parágrafo Único - As medições de que trata o "caput" deste artigo poderão ser executados pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento do técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 11º Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus regulamentos, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II - multa de R$1000,00 (mil reais) a R$5000,00 (cinco mil reais);
III - suspensão de atividades, até correção das irregularidade, salvo os casos reservados à competência da União;
IV - cassação de alvarás e licenças concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial as Secretarias Municipais de Obras, de Agricultura, Comercio e Industria, e de Serviços Urbanos em atendimento a parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ ou Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º As penalidades previstas nesta artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequências para a coletividade.
§ 2º Nos casos de reincidência, as multas poderão, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ser aplicadas por dia ou em dobro.
Art. 12 Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens II, III ou IV do artigo 11 caberá recurso para o Prefeito Municipal no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidade a ser enviado através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (A.R.).
§ 1º O recurso impetrado não terá efeito suspensivo.
§ 2º Será irrecorrível, a nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º Fica o Prefeito Municipal de Teófilo Otoni autorizado a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este Art., poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 14 Poderão ser apreendidos pelo poder público, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente, quando acondicionados de maneira inadequada, até correção das irregularidades constatadas.
Art. 15 Os recursos hídricos que abastecem o Município de Teófilo Otoni terão garantidos seu volume e qualidade de água, devendo o Executivo Municipal estabelecer legislação específica para a sua preservação permanente, inclusive controlando o seu uso para irrigação a montante das estações de captação de água.
§ 1º Fica proibida no âmbito do Município de Teófilo Otoni a construção de barragens em águas fluviais sem a concomitante observância do "caput" deste artigo e a construção de escadas de peixes para o repovoamento da região prejudicada.
§ 2º Somente com laudo técnico aprovado a impossibilidade da construção é que será permitida a ausência da escada de peixes.
§ 3º Em qualquer circunstância e independente de laudo técnico será obrigatório a construção de estação de piscicultura com as espécies naturais da região.
§ 4º O Poder Executivo Municipal cuidará para que estes dispositivos constem como cláusulas obrigatórias nos termos do convênio que autorizar a construção de barragens.
Art. 16º As margens dos rios, dos córregos e de outros corpos d`água, recobertos ou não por vegetação, serão protegidos pelo órgão municipal competente, atendendo sempre que convier a legislação federal específica.
§ 1º Serão consideradas áreas de proteção ambiental, imunes a qualquer alteração, as áreas mencionadas no "caput " deste artigo, quando situadas no perímetro urbano municipal.
§ 2º Quando convier, as áreas de proteção ambiental poderão ser desapropriadas pelo poder público.
Art. 17º Os impostos municipais que recaírem sobre áreas urbanas plantadas ou mantidas com essências nativas ou frutíferas poderão ser reduzidos em até 50º (cinquenta por cento) do seu valor, mediante requerimento do interessado após parecer técnico favorável, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - As áreas de que trata este artigo, poderão ter os impostos municipais, que sobre elas recaírem, reduzidos em até 100% (cem por cento) de seu valor, se forem franqueadas ao uso público, sem ônus para o Município sempre mediante aprovação do Prefeito Municipal e após parecer técnico favorável, a ser expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 18º Visando a conservação de praças jardins e áreas verdes do Município, poderá a Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni firmar convênio com órgãos federais, estaduais e principalmente com entidade privadas, para programas de cooperação entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Comunidade.
Art. 19º O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante decretos, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 20º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de março de 2012.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: ILter Volmer Martins
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Dr. Ilter Volmer Martins
VEREADOR