Projeto nº 023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS INSTALAREM TAPUMES, BIOMBOS OU ESTRUTURAS SIMILARES NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NA CIDADE DE TEÓFILO OTONI, COMO FORMA DE PRESERVAR A SEGURANÇA DOS CLIENTES DESTAS INSTITUIÇÕES.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalar, em suas agências e postos de atendimento ao público: tapumes, biombos ou estruturas similares, localizados de forma a impedir a visualização pelos demais clientes das operações financeiras realizadas pelos clientes que estão nos caixas de atendimento pessoal situados no interior das agências e postos, isolando-os e preservando a intimidade e a segurança destes clientes após terem realizado suas operações bancárias.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Lei a instalação dos tapumes, biombos ou estruturas similares deverá ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais por agência bancária ou posto de atendimento em que não houver sido instalado o equipamento, até o efetivo cumprimento da obrigação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 2012.

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Paulo Domingos Alecrim