Projeto nº 023
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS INSTALAREM TAPUMES, BIOMBOS OU ESTRUTURAS SIMILARES NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NA CIDADE DE TEÓFILO OTONI, COMO FORMA DE PRESERVAR A SEGURANÇA DOS CLIENTES DESTAS INSTITUIÇÕES.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalar, em suas agências e postos de atendimento ao público: tapumes, biombos ou estruturas similares, localizados de forma a impedir a visualização pelos demais clientes das operações financeiras realizadas pelos clientes que estão nos caixas de atendimento pessoal situados no interior das agências e postos, isolando-os e preservando a intimidade e a segurança destes clientes após terem realizado suas operações bancárias.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Lei a instalação dos tapumes, biombos ou estruturas similares deverá ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais por agência bancária ou posto de atendimento em que não houver sido instalado o equipamento, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 2012.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Paulo Domingos Alecrim