Projeto nº 035/12
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACA OU CARTAZ INFORMATIVO SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR DE TER REDUÇÃO NOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS NA ANTECIPAÇÃO DE DÉBITOS FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimo e outras operações congêneres obrigadas a afixar no interior de seus estabelecimentos placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que antecipar o seu débito em ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único – A placa ou cartaz deverá conter a seguinte mensagem:
“Conforme art. 52 § 2º da Lei Federal Nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
Art. 2º. As placas ou cartazes de que trata o artigo anterior deverão ser afixados em local visível ao público e grafados de forma que possam ser lidos à distância.
Art. 3º. As instituições de que trata o artigo 1º desta Lei terão prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação para colocação da placa ou cartaz.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 07 de Março de 2012.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Márcio Pereira