Projeto nº 059/12
Obriga o uso do crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes de Teófilo Otoni e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Município de Teófilo Otoni, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares e restaurantes no Município de Teófilo Otoni.
Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter;
I - nome completo, em letra legível, do funcionamento;
II - foto;
III - cargo que ocupa;
IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores à aplicação progressiva das seguintes penalidades:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na primeira ocorrência;
II - no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro;
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º O Valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro indexador criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, abril de 2012.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Paulo Domingos Alecrim