Projeto nº 061/12
Dispõe sobre o atendimento nos caixas de agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito, do município de Teófilo Otoni e dá outras providências”.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º. Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município de Teófilo Otoni, obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.
Parágrafo Único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo os estabelecimentos bancários devem:
I - manter o número mínimo de 6 (Seis) empregados exercentes da função de caixa;
II - acrescer 1 (um) empregado exercente da função de caixa a cada 500 (quinhentos) clientes ou contas-correntes e poupanças existentes, ou fração superior a 251 (duzentos e cinqüentas e um);
III - oferecer atendimento eletrônico nos denominados 'Caixas Eletrônicos' em número nunca superior ao dobro do número de empregados exercentes da função de caixa.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:
I - 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
III - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo também se aplicam aos casos de atendimento de que trata a Lei nº. 11.248, de 1º de outubro de 1992, modificada pela Lei nº. 13.036, de 18 de julho de 2000.
Art. 3º. As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei para instalar relógio de ponto em suas dependências, que registre a hora de entrada do cliente e seu tempo de permanência nas filas.
Art. 4º. O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de (01 salário Mínimo), dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º. O descumprimento das disposições constantes dessa lei poderá ser denunciado através de discagem direta gratuita para serviço mantido pelas instituições financeiras, cujo número deverá ser afixado em cada estabelecimento em local e formatação de fácil visualização.
Parágrafo Único. As denúncias recebidas serão encaminhadas aos órgãos de fiscalização competentes, especialmente aos seguintes:
I - Banco Central do Brasil;
II - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - Prefeitura de Teófilo Otoni.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, abril de 2012.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Paulo Domingos Alecrim