PROJETO DE LEI n°071/2012
Dispõe sobre a necessidade de local específico para “cadeirantes”, em ginásio esportivo e estádios de futebol.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º Os Ginásios e estádios de futebol, com capacidade para mais de 2000 (dois mil) espectadores, devem possuir local específico para deficientes físicos que necessitem de cadeira de rodas para assistir o espetáculo.
Art. 2º Os Ginásios e Estádios devem oferecer local que proporcione conforto e segurança para o mínimo 5 (cinco) cadeiras de rodas.
Art. 3º Os responsáveis pelos os Ginásios e Estádios, têm o prazo de 90 (noventa) dias para a adequação dos mesmos.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de R$ 1.500,00 na primeira infração;
III - multa de R$ 4.000,00 nas demais reincidências.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de 2012.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Paulo Domingos de Alecrim