Projeto nº 090

Dispõe sobre a criação, instalação e funcionamento do banco de leite materno do município Teófilo Otoni e dá outras providências.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º - Fica, por meio desta Lei, autorizado o Poder Executivo local, através do setor competente, a criação, instalação e funcionamento do Banco de Leite Materno.

Parágrafo Único - Para o disposto no “caput” deste Artigo, deverão ser obedecidas as normas gerais para o Banco de Leite Materno, estabelecidas pela Portaria nº. 322 de 26/05/88, do Ministério da Saúde.

Art. 2º - O Poder Executivo destinará o local em condições apropriadas para coleta e o armazenamento do leite materno, providenciando a sua devida divulgação.

Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer convênios e/ou parcerias com entidades mantenedoras de Banco de Lei Materno, para melhor aplicabilidade desta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aprovação e aplicabilidade desta lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo local regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Paulo Domingos de Alecrim

SALA DE SESSÕES, 09 de Maio 2012.