Projeto nº 108/12
Obriga os motéis e estabelecimentos congêneres instalados no município de Teófilo Otoni a distribuir a todos os seus clientes ou usuários, panfletos informativos sobre o perigo de contaminação das doenças sexualmente transmissíveis, especialmente a AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida) e dá outras providências.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º Os motéis e estabelecimentos congêneres instalados no município de Teófilo Otoni, ficam obrigados a distribuir a todos os seus clientes ou usuários, panfletos informativos sobre o perigo de contaminação das doenças sexualmente transmissíveis, especialmente a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).
Parágrafo único. Os panfletos informativos deverão ser confeccionados sob orientação e aprovação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Ao estabelecimento infrator será aplicada multa de 02 (duas) UFM's (Unidade Fiscal do Município) e, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento ao disposto na presente Lei compete ao setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Teófilo Otoni.
Art. 3º Os custos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria prevista no orçamento, sendo suplementada, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de 2012.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Paulo Domingos Alecrim