Projeto nº 109/12

Dispõe sobre a afixação de orientações sobre o DPVAT-SEGURO obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres, em estabelecimentos de prestação de serviços de saúde públicos ou privados e funerárias do município de Teófilo Otoni, e dá outras providências.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º. Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, do Município de Teófilo Otoni, obrigados a manterem afixadas, em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei nº. 6.194, de 1974, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.

§ 1º. A obrigação de que trata o ”caput” estende-se às funerárias do Município de Teófilo Otoni e Unidades de Saúde.

§ 2º. As orientações devem conter os itens constantes dos Anexos I e II desta Lei e, ainda, de forma destacada, os seguintes dizeres: ”A indenização do Seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários”.

§ 3º. A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 42,00 cm x 29,00cm.

Art. 2º. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência na primeira infração;

II - imposição de penalidade pecuniária, nos termos do Código de Posturas do Município de Teófilo Otoni.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, de 2012.

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Paulo Domingos Alecrim