Projeto de lei 111/12

Dispõe Sobre a arborização em passeio público do município de Teófilo Otoni.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprovada:

Art.1° Os passeios Públicos de área urbana deverão ser mantido, com pelo menos uma árvore a cada dez(10) metros lineares, sendo ainda obrigatória à presença de pelo menos uma árvore para cada imóvel cadastrado.

§1° - Em se tratando de lote com mais de uma testada, a obrigação estabelecida no caput se entende a todas elas;

§2° - Para atendimento de condições previstas no caput deste artigo, serão observados os tamanhos e espécies adequados ao plantio, a critério do órgão municipal competente que manterá registro para casa situação e devida orientação para o plantio evitando conflitos com equipamentos urbanos e mantendo responsabilidade na fiscalização;

§3° - Será prevista abertura para arborização pública no passeio, a qual será localizada junto ao meio-fio, na faixa destinada a mobiliária urbano, com dimensões e critérios de locação determinados pelo órgão competente.

Art.2° - É atribuída ao proprietário do imóvel ou ao respectivo locatário a responsabilidade de plantio e cuidados com a arborização da testada de seu imóvel.

Art.3° - Pela infração ao que se encontra determinada nesta lei, os proprietários dos imóveis ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa no valor de R$50,00(Cinqüenta Reais), por dia em que persistir a infração;

§2° - As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.

Art.4° - O órgão ambiental da administração municipal é responsável pela divulgação e providências para o cumprimento desta lei

Art.5° - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 2012.

 

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Paulo Domingos Alecrim