Projeto de lei n° 141/2012



Institui a equipe multidisciplinar composta por um profissional do serviço social, da psicologia e da nutrição na rede publica de ensino no município de Teófilo Otoni.


Art.1° - Fica instituído a equipe multidisciplinar composta por um profissional do serviço social, da psicologia e da nutrição na rede publica de ensino no município de Teófilo Otoni voltado  ao atendimento ás comunidades escolares.


Parágrafo Único Esta equipe multidisciplinar será instituída em casa Escola de atendimento municipal.


Art.2° - A equipe multidisciplinar de que trata o artigo 1° terá como finalidade precípua contribuir para:


I A permanência do aluno na escola;

II A garantia da qualidade dos serviços prestados no sistema educacional;

III O Fortalecimento da gestão democrática e participativa da escola;

IV A integração entre as comunidades interna e externa á escola;

V A orientação ás comunidades escolares, visando ao atendimento de suas necessidades especificas.



Art3° - Para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo 2°, serão desenvolvidas as seguintes ações em dialogo entre os três profissionais citados acima:

I Realizado pesquisas de natureza sócio-econômico e familiar para caracterizar da população escolar. No que tange as atribuições do psicólogo, o mesmo desenvolverá pesquisas para a compreensão e para a análise das mudanças do comportamento de educadores e educando, no processo de ensino aprendizagem, nas realizações interpessoais nos processos intrapessoais, Realizar diagnósticos e intervenções psico-pedagógicas individuais ou em grupo. No que se refere ás atribuições do nutricionista, o mesmo deverá promover programas de educação alimentar e nutriciona; executar atendimento individualizado de pais de alunos orientando sobre alimentação da criança e da família, além de promover avaliação nutricional e o consumo alimentar de crianças e adequação alimentar considerando necessidades especificas da faixa etária atendida. No que se refere ás atribuições do assistente social, o mesmo deverá, propor, executar e avaliar programas, projetos e atividades junto à comunidade atendida na escola, visando á interação do serviço social e a política pública de educação, prevenção da evasão escolar, á melhoria do desempenho do aluno e á sua formação para o exercício da cidadania, dentre outras demandas.


II Participação do desenvolvimento de programas que visem à prevenção da violência, do uso de drogas e do alcoolismo e à conscientização sobre questões gerais de saúde pública voltados para a comunidade escolar, ressaltando o trabalho multidisciplinar;


III Articular com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações comunitárias locais, com a vista ao encaminhamento de pais e alunos aos órgãos e serviços competentes de suas necessidades;


IV Contribuir para a elaboração de estratégias especificas para a inclusão do aluno com necessidade educativas especiais.


V Instrumentalizar e apoiar os processos de organizações e mobilização das comunidades atendidas pela escola;


VI Empreender e executar as demais atividades pertinentes ao serviço social, previsto no art.4° da lei 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, que dispõe sobre a profissão de assistente social e dá outras providenciais.


  1. Considerando os princípios da supremacia do atendimento as necessidades sociais; universalização dos direitos sociais, respeito á dignidade do cidadão, e á sua autonomia, e ao seu direito de benefícios e serviços  de qualidade; igualdade de direitos no acesso ao atendimento e divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais.


  1. Realização de trabalhos de forma interdisciplinar buscando a criação de redes pro positivas e parcerias na aquisição de recursos financeiros para o desenvolvimento dos mesmos.


VII Cabe aos três segmentos supervisionar e orientar dentro de suas respectivas áreas de conhecimento.


Art4° - A equipe multidisciplinar de que trata esta lei será implementado de forma gradual e articulada ás redes e aos profissionais dos diversos setores sociais, e da área da saúde, devendo os órgãos competentes identificar os estabelecimentos de ensino, as localidades ou regiões onde deverá ser priorizada a sua implementação.


Parágrafo Único Para o atendimento do disposto no “caput”, poderão ser criados projetos Pilotos, com equipes fixas ou itinerantes, com a utilização de recursos humanos provenientes do quadro de pessoal do município.


Art.5° - A equipe multidisciplinar a ser composta profissional legalmente habilitada nas áreas afins.


Art6° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação


Sala das Sessões, 09 de Agosto de 2012.