Projeto de lei n° 141/2012
Institui a equipe multidisciplinar composta por um profissional do serviço social, da psicologia e da nutrição na rede publica de ensino no município de Teófilo Otoni.
Art.1° - Fica instituído a equipe multidisciplinar composta por um profissional do serviço social, da psicologia e da nutrição na rede publica de ensino no município de Teófilo Otoni voltado ao atendimento ás comunidades escolares.
Parágrafo Único – Esta equipe multidisciplinar será instituída em casa Escola de atendimento municipal.
Art.2° - A equipe multidisciplinar de que trata o artigo 1° terá como finalidade precípua contribuir para:
I – A permanência do aluno na escola;
II – A garantia da qualidade dos serviços prestados no sistema educacional;
III – O Fortalecimento da gestão democrática e participativa da escola;
IV – A integração entre as comunidades interna e externa á escola;
V – A orientação ás comunidades escolares, visando ao atendimento de suas necessidades especificas.
Art3° - Para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo 2°, serão desenvolvidas as seguintes ações em dialogo entre os três profissionais citados acima:
I – Realizado pesquisas de natureza sócio-econômico e familiar para caracterizar da população escolar. No que tange as atribuições do psicólogo, o mesmo desenvolverá pesquisas para a compreensão e para a análise das mudanças do comportamento de educadores e educando, no processo de ensino aprendizagem, nas realizações interpessoais nos processos intrapessoais, Realizar diagnósticos e intervenções psico-pedagógicas individuais ou em grupo. No que se refere ás atribuições do nutricionista, o mesmo deverá promover programas de educação alimentar e nutriciona; executar atendimento individualizado de pais de alunos orientando sobre alimentação da criança e da família, além de promover avaliação nutricional e o consumo alimentar de crianças e adequação alimentar considerando necessidades especificas da faixa etária atendida. No que se refere ás atribuições do assistente social, o mesmo deverá, propor, executar e avaliar programas, projetos e atividades junto à comunidade atendida na escola, visando á interação do serviço social e a política pública de educação, prevenção da evasão escolar, á melhoria do desempenho do aluno e á sua formação para o exercício da cidadania, dentre outras demandas.
II – Participação do desenvolvimento de programas que visem à prevenção da violência, do uso de drogas e do alcoolismo e à conscientização sobre questões gerais de saúde pública voltados para a comunidade escolar, ressaltando o trabalho multidisciplinar;
III – Articular com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações comunitárias locais, com a vista ao encaminhamento de pais e alunos aos órgãos e serviços competentes de suas necessidades;
IV – Contribuir para a elaboração de estratégias especificas para a inclusão do aluno com necessidade educativas especiais.
V – Instrumentalizar e apoiar os processos de organizações e mobilização das comunidades atendidas pela escola;
VI – Empreender e executar as demais atividades pertinentes ao serviço social, previsto no art.4° da lei 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, que dispõe sobre a profissão de assistente social e dá outras providenciais.
VII – Cabe aos três segmentos supervisionar e orientar dentro de suas respectivas áreas de conhecimento.
Art4° - A equipe multidisciplinar de que trata esta lei será implementado de forma gradual e articulada ás redes e aos profissionais dos diversos setores sociais, e da área da saúde, devendo os órgãos competentes identificar os estabelecimentos de ensino, as localidades ou regiões onde deverá ser priorizada a sua implementação.
Parágrafo Único – Para o atendimento do disposto no “caput”, poderão ser criados projetos – Pilotos, com equipes fixas ou itinerantes, com a utilização de recursos humanos provenientes do quadro de pessoal do município.
Art.5° - A equipe multidisciplinar a ser composta profissional legalmente habilitada nas áreas afins.
Art6° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Sala das Sessões, 09 de Agosto de 2012.