Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de identidade profissional para a confecção de carimbos profissionais do município de Teófilo Otoni e dá outras providencias.
Art. 1º Os estabelecimentos que produzem e confeccionam carimbos profissionais, ficam obrigados a requerer a apresentação da identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Profissional, para a confecção dos mesmos, sob pena de multa.
§ 1º -
a multa de que trata o caput deste artigo será no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais).
§ 2º - Os
valores em Reais estipulados no § 1º deste artigo serão reajustados de
acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos
tributários municipais.
Art. 2º
Para entrega do carimbo profissional confeccionado o estabelecimento deverá
reter cópia autenticada da identidade profissional e encaminhá-la ao
respectivo Conselho Profissional informando a confecção do
carimbo.
Parágrafo único: O não cumprimento no disposto no caput deste artigo
implicará na cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento
comercial.
Art. 3º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES, 07 de Agosto 2012.