Dispõe sobre políticas para assessorar portadores da gagueira da e distúrbio da fala.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Teófilo Otoni, o atendimento a todas as crianças portadoras de distúrbios da fluência da fala – a Gagueira e distúrbio na língua.
Parágrafo Único – O atendimento para todas as crianças será obrigatório e gratuito.
Art. 2º - O atendimento deverá ocorrer na infância, idade pré–escolar e no ensino fundamental.
Art. 3º - O diagnóstico e tratamentos deverão ser realizados por intervenção de profissionais especializados, fonoaudiólogos e ou psicólogos, conforme necessidade de cada caso.
Art. 4º - Caberá aos professores das escolas da rede de ensino de Salvador a identificação imediata do problema, o encaminhamento para profissionais especializados, bem como acompanhar o tratamento para garantir o sucesso, dando suporte à criança nas atividades escolares e na sua integração social.
Art. 5º - A família deverá ser envolvida e sua cooperação será fundamental no melhor prognostico e tratamento do distúrbio na fluência da fala – A Gagueira e distúrbio na linguagem oral.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 º - Revogam-se as disposições em contrário.