Obriga os estabelecimentos de “ Ferro Velho” localizados no município de Teófilo Otoni, dedicados à compra e venda de sucatas e peças avulsas de veículos automotores, a manterem a relação das peças adquiridas, para fins de controle de procedência, fiscalização e emissão de nota fiscal e da outras providências.
Art. 1º - Os estabelecimentos denominados de “ferro- velho dedicados “à compra e venda de sucata e de peças avulsas de veículos automotores ficam obrigados a:
I – relacionar o material em estoque ou exposto à venda com as respectivas notas fiscais;
II – registrar em livro próprio a procedência dos bens adquiridos contendo:
a) nome e endereço completo do fornecedor;
b) número do CNPJ ou CPF;
c) valor pago.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a manter devidamente escriturada e registrada com a seguinte documentação:
a) aquisições dos veículos desmanchados e de peças adquiridas e em estoque;
b) de movimentação das peças resultantes dos desmanches de veículos automotores.
§1º- Os estabelecimentos deverão manter arquivada a documentação determinada nesta Lei e à disposição das autoridades públicas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º - Os “ferros-velhos” ficam igualmente obrigados a fornecer ao adquirente certidão negativa de roubo ou furto, no caso de venda de veículo automotor, mesmo que oriundos de outros Estados da União.
Art. 4º - Em se tratando de veículos automotores, o fornecedor apresentará no ato da venda, certidão da Delegacia de Roubos e Furtos de automóveis do Estado de origem.
Art. 5º - As ocorrências lavradas pela Polícia Militar, Polícia Civil de Teófilo Otoni, devidamente comunicadas à Prefeitura Municipal, que venham a constatar qualquer infração a presente Lei serão objeto de instauração de procedimentos administrativos cabíveis pelo órgão competente do Executivo Municipal que poderão resultar em:
01 - lavratura do ato de infração e imposição de multa;
02 - cassação de alvará de licença e funcionamento, caso o estabelecimento não cumpra as determinações do ato de infração.
Art. 6º - O Município de Teófilo Otoni, por intermédio de seu órgão competente, ficará encarregado de zelar pela fiscalização e controle e da definição, por decreto, dos documentos e livros contábeis hábeis para cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 7º - São exigências mínimas para o funcionamento dos estabelecimentos a que se refere a presente Lei:
I – local em condições de salubridade, cimentado, murado ou gradeado, com apenas um único portão que se preste à entrada ou à saída, com visibilidade para o seu interior;
II – o estabelecimento não poderá contribuir para a poluição ou degradação ambiental, devendo instalar coletores dos resíduos resultantes da atividade comercial ali desenvolvida;
III – sucatas ou resíduos expostos à venda em locais apropriados, separados por espécie, marca, tipo e modelo, etiquetadas e com indicação de procedência;
IV – licença afixada em local visível e de fácil acesso.
Art. 8º - Os estabelecimentos a que se refere esta Lei promoverão os registros de entrada e saída das sucatas e/ou resíduos em livro próprio, os quais deverão conter os seguintes itens:
I – data de entrada da sucata ou resíduo no estabelecimento comercial;
II – nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III – data da saída e descrição dos materiais;
IV – nome, endereço e identidade do comprador.
Art. 9º - Os estabelecimentos referidos no §1º do art. 1º desta Lei remeterá ao órgão competente relatórios mensais contendo:
I – número da licença;
II – data de entrada das sucatas ou resíduos no estabelecimento;
III – nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor.
Art. 10 - Os estabelecimentos de que trata o disposto no §1º do art. 1º desta Lei ficam obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadorias, sendo de sua responsabilidade a correta identificação do alienante.
§1º No caso de pessoa física, a nota fiscal deverá conter, quanto ao alienante, os seguintes dados:
I – nome completo;
II – número de identidade e respectivo órgão expedidor;
III – CPF;
IV – endereço;
V – descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;
VI – valor total ou parcial das mercadorias;
VII – assinatura.
§2º No caso de pessoa jurídica, a nota fiscal deverá conter:
I – razão social;
II – número do CNPJ;
III – inscrição estadual;
IV – endereço;
V – descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;
VI – valor total ou parcial das mercadorias;
VII - assinatura do seu representante legal, qualificado na forma do disposto no §1º deste artigo.
§3º - Em quaisquer dos casos previstos nos incisos dos §§ 1º e 2º deste artigo, será entregue ao alienante ou seu representante uma via da respectiva nota fiscal.
§4º - A venda das sucatas ou resíduos também obriga a emissão de nota fiscal de saída de mercadoria
Art. 11 - A inobservância do disposto nesta Lei ensejará a punição do infrator com as seguintes sanções:
I – multa;
II – apreensão dos produtos e subprodutos da sucata e/ou resíduos, além dos instrumentos, petrechos, equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
III – interdição do estabelecimento ou atividade;
IV – cassação da licença.
Art.12 - A multa será aplicada sempre que houver descumprimento às disposições desta Lei.
Art. 13 - A apreensão do material, em exposição ou estoque, ocorrerá quando, no estabelecimento, constatar-se a existência de sucatas de procedência ilícita ou procedência lícita não comprovada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis, ou quando o estabelecimento estiver funcionando sem a licença ou com a mesma cassada.
Art. 14 - A interdição do estabelecimento ou atividade será sempre obrigatória, quando:
I – estiver funcionando sem a licença;
II – estiver funcionando com a licença cassada;
III – nele, for encontrado material de procedência ilícita;
IV – se o infrator opuser impedimento às pessoas autorizadas à fiscalização estabelecida por esta Lei.
Parágrafo Único – Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a infração administrativa será imputada ao responsável pelo estabelecimento no ato de fiscalização.
Art. 15 - A licença será obrigatoriamente cassada quando verificada a prática de:
I – ilícito penal vinculado à atividade comercial do estabelecimento;
II – nova infração administrativa, por infrator já reincidente, independentemente do lapso temporal entre elas.
Parágrafo Único – Aplicar-se-á, também os efeitos previstos no caput deste artigo aos estabelecimentos que deixarem de cumprir as disposições contidas no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art.16 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.