PROJETO DE LEI N°146/2012



Obriga os estabelecimentos de “ Ferro Velho” localizados no município de Teófilo Otoni, dedicados à compra e venda de sucatas e peças avulsas de veículos automotores, a manterem a relação das peças adquiridas, para fins de controle de procedência, fiscalização e emissão de nota fiscal e da outras providências.



Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:


Art. 1º - Os estabelecimentos denominados de “ferro- velho dedicados “à compra e venda de sucata e de peças avulsas de veículos automotores ficam obrigados a:

I relacionar o material em estoque ou exposto à venda com as respectivas notas fiscais;

II registrar em livro próprio a procedência dos bens adquiridos contendo:

a) nome e endereço completo do fornecedor;

b) número do CNPJ ou CPF;

c) valor pago.


Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a manter devidamente escriturada e registrada com a seguinte documentação:

a) aquisições dos veículos desmanchados e de peças adquiridas e em estoque;

b) de movimentação das peças resultantes dos desmanches de veículos automotores.


§1º- Os estabelecimentos deverão manter arquivada a documentação determinada nesta Lei e à disposição das autoridades públicas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.


Art. 3º - Os “ferros-velhos” ficam igualmente obrigados a fornecer ao adquirente certidão negativa de roubo ou furto, no caso de venda de veículo automotor, mesmo que oriundos de outros Estados da União.


Art. 4º - Em se tratando de veículos automotores, o fornecedor apresentará no ato da venda,  certidão da Delegacia de Roubos e Furtos de automóveis do Estado de origem.









Art. 5º - As ocorrências lavradas pela Polícia Militar, Polícia Civil de Teófilo Otoni, devidamente comunicadas à Prefeitura Municipal, que venham a constatar qualquer infração a presente Lei serão objeto de instauração de procedimentos administrativos cabíveis pelo órgão competente do Executivo Municipal que poderão resultar em:


01 - lavratura do ato de infração e imposição de multa;

02 - cassação de alvará de licença e funcionamento, caso o estabelecimento não cumpra as determinações do ato de infração.


Art. 6º - O Município de Teófilo Otoni, por intermédio de seu órgão competente, ficará encarregado de zelar pela fiscalização e controle e da definição, por decreto, dos documentos e livros contábeis hábeis para cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.


Art. 7º - São exigências mínimas para o funcionamento dos estabelecimentos a que se refere a presente Lei:


I local em condições de salubridade, cimentado, murado ou gradeado, com apenas um único portão que se preste à entrada ou à saída, com visibilidade para o seu interior;

II o estabelecimento não poderá contribuir para a poluição ou degradação ambiental, devendo instalar coletores dos resíduos resultantes da atividade comercial ali desenvolvida;

III sucatas ou resíduos expostos à venda em locais apropriados, separados por espécie, marca, tipo e modelo, etiquetadas e com indicação de procedência;


IV licença afixada em local visível e de fácil acesso.


Art. 8º - Os estabelecimentos a que se refere esta Lei promoverão os registros de entrada e saída das sucatas e/ou resíduos em livro próprio, os quais deverão conter os seguintes itens:

I data de entrada da sucata ou resíduo no estabelecimento comercial;

II nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III data da saída e descrição dos materiais;

IV nome, endereço e identidade do comprador.


Art. 9º - Os estabelecimentos referidos no §1º do art. 1º desta Lei remeterá ao órgão competente relatórios mensais contendo:

I número da licença;

II data de entrada das sucatas ou resíduos no estabelecimento;

III nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor.


Art. 10 - Os estabelecimentos de que trata o disposto no §1º do art. 1º desta Lei ficam obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadorias, sendo de sua responsabilidade a correta identificação do alienante.

§1º No caso de pessoa física, a nota fiscal deverá conter, quanto ao alienante, os seguintes dados:

I nome completo;

II número de identidade e respectivo órgão expedidor;

III CPF;


IV endereço;

V descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;

VI valor total ou parcial das mercadorias;

VII assinatura.


§2º No caso de pessoa jurídica, a nota fiscal deverá conter:

I razão social;

II número do CNPJ;

III inscrição estadual;

IV endereço;

V descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;

VI valor total ou parcial das mercadorias;

VII - assinatura do seu representante legal, qualificado na forma do disposto no §1º deste artigo.


§3º - Em quaisquer dos casos previstos nos incisos dos §§ 1º e 2º deste artigo, será entregue ao alienante ou seu representante uma via da respectiva nota fiscal.


§4º - A venda das sucatas ou resíduos também obriga a emissão de nota fiscal de saída de mercadoria


Art. 11 - A inobservância do disposto nesta Lei ensejará a punição do infrator com as seguintes sanções:

I multa;

II apreensão dos produtos e subprodutos da sucata e/ou resíduos, além dos instrumentos, petrechos, equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

III interdição do estabelecimento ou atividade;

IV cassação da licença.


Art.12 - A multa será aplicada sempre que houver descumprimento às disposições desta Lei.


Art. 13 - A apreensão do material, em exposição ou estoque, ocorrerá quando, no estabelecimento, constatar-se a existência de sucatas de procedência ilícita ou procedência lícita não comprovada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis, ou quando o estabelecimento estiver funcionando sem a licença ou com a mesma cassada.


Art. 14 - A interdição do estabelecimento ou atividade será sempre obrigatória, quando:

I estiver funcionando sem a licença;

II estiver funcionando com a licença cassada;

III nele, for encontrado material de procedência ilícita;

IV se o infrator opuser impedimento às pessoas autorizadas à fiscalização estabelecida por esta Lei.


Parágrafo Único Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a infração administrativa será imputada ao responsável pelo estabelecimento no ato de fiscalização.


Art. 15 - A licença será obrigatoriamente cassada quando verificada a prática de:

I ilícito penal vinculado à atividade comercial do estabelecimento;

II nova infração administrativa, por infrator já reincidente, independentemente do lapso temporal entre elas.


Parágrafo Único Aplicar-se-á, também os efeitos previstos no caput deste artigo aos estabelecimentos que deixarem de cumprir as disposições contidas no § 2º do art. 1º desta Lei.


Art.16 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.








SALA DE SESSÕES, 10 de Agosto 2012.