Dispõe sobre a utilização a utilização de equipamentos para aferir pressão arterial(esfignomanômetro e estetoscópio), em academias de ginástica e estabelecimento similares, no município de Teófilo Otoni.
Art.1º- As academias de ginástica e estabelecimento similares devem disponibilizar equipamento para aferir pressão arterial (esfignomanômetro e estetoscópio).
§1º - Para os efeitos desta Lei, entenda-se equipamento de medição de pressão arterial (esfignomanômetro e estetoscópio), o instrumento a ser utilizado antes e/ou depois de atividades físicas.
§2º - Semestralmente, ou ainda, quando se fizer necessário, as academias de ginástica e estabelecimentos similares deverão calibrar (aferir) os aparelhos.
Art.2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.