Projeto nº 123/12

                                                                  

Autoriza o Poder executivo a criar o pronto-socorro veterinário gratuito 24 horas, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:


                         Art. I°  Fica o Poder Executivo autorizado a criar o pronto-socorro veterinário gratuito 24 horas, com a finalidade de atender a animais de pequeno, médio e grande porte.


                          Art. 2º O serviço será gratuito e terá como finalidade o socorro aos animais acidentados, doentes ou abandonados em logradouros públicos. 


                           Art. 3º O serviço será composto de viaturas, central telefônica e equipe plantonista composta de veterinário, auxiliar veterinário e motorista.


                          § 1º - As viaturas deverão ser especialmente equipadas para:

                       

  1. ministrar, no local do atendimento, os primeiros socorros necessários;
  2. realizar atendimento ambulatorial a ser ministrado durante o transporte para local equipado para atos cirúrgicos ou para tratamento prolongado; e
  3. realizar transporte para abrigos, municípios ou particulares, assim como para residências de munícipes que se disponham a tutelá-los.


                          § 2º - Em caso de entrega de animais socorridos a abrigos particulares ou a munícipes, deverá ser assinado, em duas vias, termo de responsabilidade do qual conste:


  1. qualificação completa dos responsáveis pela tutela;
  2. qualificação completa da equipe que realizou o recolhimento e socorro;
  3. endereço e horário em que o animal foi socorrido;

IV-     endereço e horário em que o animal foi entregue; e

V-       características do animal socorrido com descrição detalhada de seu estado     de saúde, e de sinais capazes de prover sua posterior identificação.


                          § 3º - As vias se destinarão:

  1. ao órgão responsável pelo serviço; e
  2. aos responsáveis pela tutela do animal entregue, sejam eles munícipes, representantes de órgãos municipais ou representantes de instituições particulares.


                          Art. 4º - O serviço deverá manter registro detalhado das ocorrências com a finalidade:

  1. de coibir maus tratos e abandono;
  2. de proceder o controle populacional, realizar através da esterilização gratuita; e
  3.   de mapear e tratar patologias.


                          Art. 5º - O socorro será solicitado através de comunicação telefônica proveniente de munícipes.


                          Art. 6º - Ao Poder Executivo, através dos órgãos que entender competentes para tal, caberá o acompanhamento e fiscalização do estado dos animais tutelados por munícipes ou por abrigos particulares.


                         Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.


                         Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.


                      Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                       Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 27 de Julho de 2012



Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal



Autoria: Northon Neiva Diamantino