Projeto de lei n° 165/2012



Dispõe sobre a criação do programa aluno consciente na cidade de Teófilo Otoni, e fixa outras providências.



A Câmara Municipal de Teófilo Otoni Aprova:


Art.1° - Fica instituído no município de Teófilo Otoni o programa Aluno consciente a ser realizado nas dependências  das escolas da rede pública municipal de ensino.


Art.2° - O Programa Aluno Consciente na cidade de Teófilo Otoni tem como objetivo fundamental trazer a consciência do jovem aluno da rede pública municipal orientações e informações educacionais e pedagógicas  acerca de situações que possam o colocar em situações adversas.


Art.3° - O Programa aluno Consciente será implantado por meio de campanhas publicitárias nas escolas municipais com informativos e cartazes com a orientação educacional e pedagógica a seguir:


I Respeite os seus pais

II Respeite o seu professor

III Respeite o seu colega de escola

IV Não pratique Bullying ou chacota

V Não pratique ofensas raciais e discriminatórias

VI Não fume

VII Não use drogas

VIII Não consuma bebidas alcoólicas

IX Não aceite carona de desconhecidos

X Não forneça seus dados e fotos nas redes sociais e estranhos


Art.4° - O Programa Aluno Consciente deverá ter uma linguagem própria de fácil entendimento, com visualização jovial e moderna a fim de que através dessa linguagem possa atingir os objetivos fundamentais da presente lei e do programa.


Art.5° - O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação são os responsáveis pela implantação e execução do programa Aluno Consciente.


Art.6° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias.


Art.7° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art.8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Câmara Municipal de Teófilo Otoni,


     Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal 


Autoria:  Paulo Domingos Alecrim