Projeto de lei n° 165/2012
Dispõe sobre a criação do programa aluno consciente na cidade de Teófilo Otoni, e fixa outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni Aprova:
Art.1° - Fica instituído no município de Teófilo Otoni o programa Aluno consciente a ser realizado nas dependências das escolas da rede pública municipal de ensino.
Art.2° - O Programa Aluno Consciente na cidade de Teófilo Otoni tem como objetivo fundamental trazer a consciência do jovem aluno da rede pública municipal orientações e informações educacionais e pedagógicas acerca de situações que possam o colocar em situações adversas.
Art.3° - O Programa aluno Consciente será implantado por meio de campanhas publicitárias nas escolas municipais com informativos e cartazes com a orientação educacional e pedagógica a seguir:
I – Respeite os seus pais
II – Respeite o seu professor
III – Respeite o seu colega de escola
IV – Não pratique Bullying ou chacota
V – Não pratique ofensas raciais e discriminatórias
VI – Não fume
VII – Não use drogas
VIII – Não consuma bebidas alcoólicas
IX – Não aceite carona de desconhecidos
X – Não forneça seus dados e fotos nas redes sociais e estranhos
Art.4° - O Programa Aluno Consciente deverá ter uma linguagem própria de fácil entendimento, com visualização jovial e moderna a fim de que através dessa linguagem possa atingir os objetivos fundamentais da presente lei e do programa.
Art.5° - O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação são os responsáveis pela implantação e execução do programa Aluno Consciente.
Art.6° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias.
Art.7° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni,
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Paulo Domingos Alecrim