Projeto de lei n°170/2012


Dispõe sobre a criação do fundo social FS, no município de Teófilo Otoni.


Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:


Art. 1º - Fica criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Poder Executivo Municipal (PMTO), com a finalidade de constituir fonte regular de recursos para a realização de projetos e programas nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e tecnologia e da sustentabilidade ambiental.


Parágrafo único.  Os projetos e programas de que trata o caput observarão o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA.


Art. 2º - O FS tem por objetivos:


I - constituir poupança pública de longo prazo com  base nas receitas auferidas pelo Município;

II - oferecer fonte regular de recursos para o desenvolvimento social, na forma de projetos e programas nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e tecnologia e da sustentabilidade ambiental; e


Parágrafo único.  É vedado ao FS, direta ou indiretamente, conceder garantias.



CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FS


Art. 3º - Constituem recursos do FS:


I - a parcela do valor do bônus de assinatura que lhe for destinada pelos contratos de partilha de produção;


II - a parcela dos royalties que cabe ao Município, deduzidas aquelas destinadas aos seus órgãos específicos, conforme estabelecido nos contratos de partilha de produção;


IV - os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e

V - outros recursos que lhe sejam destinados em lei.2


CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO FS


Art. 4º -  A política de investimento do FS tem por objetivo buscar a rentabilidade, a segurança e a liquidez de suas aplicações, e assegurar sua sustentabilidade financeira para o cumprimento das finalidades definidas no art. 1º.


Art. 5º -  A política de investimentos do FS será realizada pelo Comitê de Gestão

Financeira do Fundo Social - CGFFS.


§ 1º O CGFFS terá sua composição e funcionamento estabelecidos em ato do

Poder Executivo.

§ 2º Aos membros do CGFFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

§ 3º As despesas relativas à operacionalização do CGFFS serão custeadas pelo

FS.


Art. 6º - Cabe ao CGFFS definir:


I - o montante a ser, anualmente, resgatado do FS, assegurada sua sustentabilidade financeira;

II - a rentabilidade mínima esperada;

III - o tipo e o nível de risco que poderão ser assumidos na realização dos investimentos;

IV - os percentuais mínimo e máximo, de recursos a serem investidos no Município;

V os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos por setor ou atividade econômica;

VI - a capitalização mínima a ser atingida antes de qualquer transferência para as finalidades e os objetivos definidos nesta Lei.


Art. 10.  O fundo de investimento deverá ter natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e do administrador, sujeitando-se a direitos e obrigações próprias.


§ 1º A integralização das cotas do fundo de investimento será autorizada em ato do poder executivo, ouvido o CGFFS.


§ 2º O fundo de investimento responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, ficando o cotista obrigado somente pela integralização das cotas que subscrever.


§ 3º  A dissolução do fundo de investimento dar-se-á na forma de seu estatuto e seus recursos retornarão ao FS.

§ 4º Sobre as operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de investimento não incidirá nenhum imposto ou contribuição social de competência do Município.

§ 5º O fundo de investimento deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido no seu estatuto.


Art. 11.  O estatuto do fundo de investimento definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão  administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial de investimentos.



Câmara Municipal de Teófilo Otoni,


Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal



Autoria: Paulo Domingos Alecrim