Projeto de lei n° 176/2012

Reserva vagas em creches para crianças em idade compatível, filhas(os) de mulheres vítimas de violências domésticas, de natureza física e/ou sexual.

Art.1° - A presente lei visa garantir a prioridade de vagas em creches para crianças em idade compatível, filhas(os) de mulheres vítimas de violência domésticas, de natureza física e/ou sexual.

Parágrafo Único. Ficam as creches municipais diretas, indiretas e conveniadas responsáveis pelo atendimento descrito neste artigo.

Art.2° - Os critérios para a matricula das crianças serão a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – Cópia do boletim de ocorrência expedido pela delegacia especial de atendimento á mulher;

II – Cópia do exame de corpo de delito.

Art.3° - Será concedida e garantia transparente de uma creche para outra – na esfera da rede municipal – de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas á garantia de segurança da mulher e das crianças.

Art.4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, outubro de 2012

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Paulo Domingos Alecrim