Projeto nº 060
Estabelece “Diretrizes para a Política Municipal de Promoção
Da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável”, dando
outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni – MG aprova:
Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover formulação e realização da “Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável” tendo como objetivos ou ações possíveis e necessárias, a promoção do envelhecimento qualitativo dos munícipes.
Art. 2º - A Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável, prevista no Art. 1º - desta Lei, terá como objetivo criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e avaliação de atividades que propiciem o desenvolvimento de aptidões e que contribuam para a longevidade funcional, que se pautará pelas seguintes diretrizes:
I – implantação de Centros para Promoção do Envelhecimento saudável;
II – medidas que promovam o desenvolvimento do idoso com qualidade de vida;
III – medidas que promovam o bem estar físico e psicológico da população idosa;
IV – facilitação para o convívio do idoso com familiares e amigos;
V – promoção de humanização do atendimento médico-hospitalar e ambulatorial do idoso;
VI – meios destinados a alertar a população sobre os maus tratos ao idoso.
Art. 3º - Os Centros para Promoção do Envelhecimento Saudável terão como público alvo os idosos que residem no Município, aqui incluídos seus Distritos.
Art. 4º - As iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, deverão ter seu foco na ação preventiva.
Art. 5º - O Poder Público, a fim de promover a formulação e realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso poderá firmar convênios de cooperação com instituições de saúde e hospitais.
Art. 6º - Os convênios de cooperação dispostos no art. 5º desta Lei deverão se pautar segundo as seguintes diretrizes:
I – estabelecer formas de trabalho priorizando o atendimento com foco na prevenção, tratamento e recuperação da saúde do idoso;
II – cumprir e fazer cumprir as condições estabelecidas em seu instrumento constitutivo;
III – de comum acordo formular programas de trabalho;
IV – comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer de sua execução;
V – emitir relatório técnico de acompanhamento do trabalho a cada bimestre;
VI – resguardar informações que tiver conhecimento, de ordem médica e confidencial, inclusive diagnósticos ou procedimentos médicos, que possam ferir ética e moralmente as pessoas envolvidas.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário;
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de março de 2013.
Renan Pereira