PROJETO DE LEI Nº  032  / 13

 

 

Institui a Política Municipal de Enfrentamento do “Crack” e Outras Drogas.

 

 

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município, a Política Municipal de Enfrentamento do “Crack” e Outras Drogas, que atenderá ao disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único – A política de que trata esta Lei será implementada pelo Poder Executivo em articulação com a sociedade civil e demais órgãos públicos do Estado e União.

 

Art. 2º - A Política Municipal de Enfrentamento do “Crack” e Outras Drogas, visa a integração e a articulação permanente entre outras políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos e juventude.

 

Art. 3º - São objetivos da política de que trata esta Lei:

 

I – estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas para a prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social dos usuários de “crack” e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos grupos vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua;

 

II – estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de “crack” e outras drogas;

 

III – garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação na prevenção do uso, no tratamento e na reinserção social de usuários de “crack” e outras drogas;

 

IV – promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, de tratamento e de reinserção social e ocupacional de usuários de “crack” e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas;

 

V – disseminar informações qualificadas relativas ao “crack” e outras drogas;

 

VI – integrar, articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimento e viabilizar recursos para a política de que trata esta Lei.

 

Art. 4º - A Política Municipal de Enfrentamento do “Crack” e outras drogas observará as seguintes diretrizes:

 

I – responsabilidade do Poder Público por sua elaboração e financiamento;

 

II – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;

 

III – participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

 

IV – reinserção familiar, social e ocupacional dos usuários de “crack” e outras drogas;

 

V – implantação e ampliação das ações educativas destinadas ao desestímulo ao uso do “crack” e outras drogas, lícitas ou ilícitas;

 

Art. 5º - São fontes de recursos para os programas criados para efetivação da política de que se trata esta Lei:

 

I – dotações consignadas no orçamento do Município;

II – recursos provenientes de fundos específicos;

III – recursos provenientes de outras fontes.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões, 01 de março de 2013.