PROJETO DE LEI Nº 032 / 13
Institui a Política Municipal de Enfrentamento do “Crack” e Outras Drogas.
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município, a Política Municipal de Enfrentamento do “Crack” e Outras Drogas, que atenderá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único – A política de que trata esta Lei será implementada pelo Poder Executivo em articulação com a sociedade civil e demais órgãos públicos do Estado e União.
Art. 2º - A Política Municipal de Enfrentamento do “Crack” e Outras Drogas, visa a integração e a articulação permanente entre outras políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos e juventude.
Art. 3º - São objetivos da política de que trata esta Lei:
I – estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas para a prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social dos usuários de “crack” e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos grupos vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua;
II – estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de “crack” e outras drogas;
III – garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação na prevenção do uso, no tratamento e na reinserção social de usuários de “crack” e outras drogas;
IV – promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, de tratamento e de reinserção social e ocupacional de usuários de “crack” e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas;
V – disseminar informações qualificadas relativas ao “crack” e outras drogas;
VI – integrar, articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimento e viabilizar recursos para a política de que trata esta Lei.
Art. 4º - A Política Municipal de Enfrentamento do “Crack” e outras drogas observará as seguintes diretrizes:
I – responsabilidade do Poder Público por sua elaboração e financiamento;
II – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;
III – participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
IV – reinserção familiar, social e ocupacional dos usuários de “crack” e outras drogas;
V – implantação e ampliação das ações educativas destinadas ao desestímulo ao uso do “crack” e outras drogas, lícitas ou ilícitas;
Art. 5º - São fontes de recursos para os programas criados para efetivação da política de que se trata esta Lei:
I – dotações consignadas no orçamento do Município;
II – recursos provenientes de fundos específicos;
III – recursos provenientes de outras fontes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 01 de março de 2013.