PROJETO DE LEI Nº 039 /13
Institui o Fundo Municipal da Juventude do Município de
Teófilo Otoni e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal da Juventude, com a finalidade de Captar recursos e apoiar financeiramente os programas, projetos e serviços de ações continuadas, governamentais no âmbito de atenção à juventude.
Parágrafo único – Os programas e projetos de que tratam o caput. deste artigo deverão refletir ações voltadas para:
I – a proteção especial a juventude exposta à situação de risco pessoal e social;
II – a proteção integral dos direitos básicos da juventude, em caráter eventual e/ou emergencial;
III – ao incentivo de estudos e pesquisas sobre a situação da juventude;
IV – a aprovação de eventos voltados à capacitação e aprimoramento técnico dos recursos humanos envolvidos no atendimento à juventude;
V – as campanhas de articulações, mobilização e divulgação do fundo da juventude.
Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal da Juventude serão geridos pela Secretaria Municipal de Governo.
§ 1º - O emprego dos recursos do Fundo serão supervisionados e fiscalizado pelo Conselho Municipal da Juventude.
§ 2º - O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo, bem como todos seus atos e projetos deverão ser previamente, submetidos ao Conselho Municipal da Juventude.
Art. 3º - Compete ao Fundo Municipal de Juventude:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em benefício do Estado ou pela União;
II – registrar os recursos captados pelo Município por meio de convênios, ou por doações ao Fundo;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município;
IV – liberar os recursos a serem utilizados em benefício da juventude;
V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à juventude.
Art. 4º - Os programas e projetos destinados à juventude previstos no art. 1º desta Lei, serão de responsabilidade e gerência da Secretaria Municipal de Governo, acompanhados pelo Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei 5.235, de 05 de fevereiro de 2004.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Teófilo Otoni, 27 de fevereiro de 2013.