PROJETO DE LEI Nº 076  /2013

 

 

                      Dispõe sobre a regulamentação do uso de canetas

                          Laser, proíbe sua venda para menores de dezoito anos

                          e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

 

Art. 1º - As canetas ou ponteiras laser serão usadas exclusivamente para exibir, mostrar ou apontar em aulas ou palestras expositivas e atividades afins.

 

Parágrafo único – Os equipamentos usados para os fins mencionados no caput. deste artigo devem ter potência máxima de 1 MW.

 

Art. 2º - Os equipamentos a que se refere o art. 1º só deverão ser vendidos para maiores de dezoito anos.

§ 1º - Os comerciantes que descumprirem esta Lei estarão sujeitos ao disposto no art. 29 do Código Penal, além de pagamento de multa e/ou cassação do alvará de funcionamento e apreensão dos equipamentos pelo órgão de fiscalização do município, conforme determina o art.56 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

§ 2º - O descumprimento das restrições previstas no caput. do art.1º sujeita o infrator à multa, sem prejuízo das medidas legais pertinentes à espécie.

 

Art. 3º - Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

         Sala das sessões da Câmara Municipal de T. Otoni MG, 04 de abril 2013.

 

 

 

 

                                  Thalles Contão