PROJETO DE LEI Nº 069  /13

 

 

 

                      “ Regulamenta a utilização de caçambas estacionárias

                           coletoras de resíduos, e dá outras providências.”

 

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

 

Art. 1º - A utilização de caçambas estacionárias nas vias públicas municipais dar-se-á de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º - O serviço de recolhimento dos resíduos mencionados no art. 2º será prestado, mediante contratação entre empresa e usuário, por autônomos e empresas inscritas no Cadastro Municipal da Prefeitura de Teófilo Otoni.

 

Art. 3º - Aos autônomos e às empresas será fornecido o competente Alvará de Autorização para realização dos serviços no Município, atendidas as condições previstas nesta Lei.

 

Art. 4º - Para definir o licenciamento, a Seção de Fiscalização de Obras e Posturas da PMTO fará a vistoria das caçambas, sendo que estas deverão apresentar:

 

I – cor amarela, com capacidade máxima de 7,00 m² ( sete metros cúbicos), ostentando tarjas refletoras do tipo catadióptrico com dimensão mínima de 100 cm² ( cem centímetros quadrados ) nas áreas laterais, frontais e traseiras, de modo a assegurar perfeita visibilidade noturna;

 

II – numeração seqüencial de identificação, nome e número do telefone do proprietário e/ou da empresa, e número do telefone do setor de fiscalização competente da Prefeitura Municipal, apostos nas laterais externas;

 

III – perfurações no seu piso, de forma a possibilitar livre escoamento da água da chuva.

 

Parágrafo único – As caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão estar totalmente cobertas por lona vinílica ou similar, devidamente fixada, de forma a impedir a queda de resíduos nas vias públicas.

 

Art. 5º - As caçambas autorizadas serão colocadas:

 

I – nas pistas de rolamento, ao longo do alinhamento do meio fio, em sentido longitudinal ou com inclinação em direção ao eixo da pista, desde que o espaço ocupado não ultrapasse a 2,70 m ( dois vírgula setenta metros ) de distância do meio-fio, respeitando-se as sinalizações e normas de trânsito;

 

II – nas calçadas com largura superior a 3,50 m ( três vírgula cinqüenta metros ), desde que preservado um corredor mínimo de 1,00 m ( um metro ) entre a caçamba e o muro;

 

III – a mais de 5,00 m ( cinco metros ) das esquinas do alinhamento dos lotes;

 

IV – nas garagens ou dentro dos terrenos das obras, sempre que for possível;

 

V – nos centros comerciais as caçambas deverão ser colocadas na pista de rolamento;

 

Parágrafo único – Os casos não previstos neste artigo poderão ser permitidos pela Seção de Fiscalização de Obras e Posturas da PMTO, uma autorização especial para colocação da caçamba.

 

Art. 6º - Onde houver regulamento de horário para carga e descarga, a colocação e remoção das caçambas deverão obedecer ao horário autorizado para as referidas atividades.

 

Parágrafo único – Durante a colocação e retirada das caçambas deverão ser observadas as condições de segurança de veículos e pedestres, mediante a sinalização de vias.

 

Art. 7º - O prazo de permanência das caçambas estacionárias nas vias públicas do Município deverá observar ao seguinte:

 

I – nas vias de maior fluxo de trânsito e na região central da cidade, por até 72 ( setenta e duas ) horas;

 

II – em ruas de menor movimento e nos bairros, as caçambas poderão permanecer por até 05 ( cinco ) dias.

 

§ 1º - O órgão competente, diante da solicitação de autorização para a disposição da caçamba estacionária na via pública, verificando a necessidade, poderá concedê-la por maior tempo do que o previsto nos incisos deste artigo.

 

§ 2º - Quando a caçamba estacionária estiver com capacidade de carga completa, independentemente do período de tempo estipulado pelo órgão competente para a sua permanência no local, deverá ser imediatamente retirada pelo seu responsável.

 

Art. 8º - Os autônomos e empresas licenciadas deverão utilizar, para destinação final dos materiais coletados, os locais indicados pela Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, que fará a fiscalização e regularização dos mesmos.

 

Art. 9º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – multa de 10 ( dez ) UFPTO – Unidade Fiscal da Prefeitura de Teófilo Otoni;

 

III – multa em dobro em caso de reincidência;

 

IV – interdição da atividade ou estabelecimento, a qual perdurará até que se cumpram as exigências desta Lei;

 

V – cassação da licença de funcionamento e/ou interdição do estabelecimento.

 

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

                    Sala das Sessões, Teófilo Otoni,_____ de março de 2013.

 

 

 

                                   Renan Pereira