PROJETO DE LEI Nº 107/ 2013.
Torna-se obrigatória a realização de palestras e o
fornecimento de ampla quantidade de informação
sobre os riscos vinculados ao sobrepeso e a
obesidade durante a gravidez às gestantes atendidas
pelo programa de pré-natal oferecido pela secretaria
municipal de saúde da prefeitura de Teófilo Otoni.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Torna-se obrigatória a realização de palestras e o fornecimento de ampla quantidade de informações sobre os riscos vinculados ao sobrepeso e a obesidade durante a gravidez à gestante atendida pelo programa de pré-natal oferecido pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Teófilo Otoni.
Art. 2º - As palestras e as informações fornecidas à gestante serão vinculadas a agregadas às demais atividades, informações e atendimentos oferecidos pelo programa de pré-natal da SMS, tornado-se parte integrante, permanente e indissociável deste processo.
Art. 3º - A participação da gestante nas palestras tem caráter obrigatório, sendo admitida apenas uma falta devidamente justificada, caso o planejamento da Secretaria de Saúde preveja mais de uma palestra para o programa.
Parágrafo único – Caso a gestante incorra em uma segunda falta, deverá, obrigatoriamente, participar de palestra equivalente àquela da qual não participou, sendo esta participação condição determinante e inexorável para o recebimento do enxoval fornecido pela Secretaria pela participação no programa pré-natal.
Art. 4º - A gestante deverá ser clinicamente avaliada na unidade de saúde onde realizar o programa de pré-natal para constatar a existência ou não de sobrepeso ou obesidade e receber o devido e adequado tratamento clínico para esta condição com atenuação dos riscos sobre sua saúde e a de seu feto.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor à data de sua publicação.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 06 de maio de 2013
Thalles Contão