PROJETO DE LEI Nº 101/ 2013.
Dispõe sobre a informação por escrito dos valores
nutricionais da merenda escolar para os responsáveis
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Fica obrigada a informação impressa periódica do cardápio da merenda escolar em todas as Unidades Escolares do Município de Teófilo Otoni.
Art. 2º - A publicação deverá ser mensal e enviada aos responsáveis na forma impressa através da agenda escolar.
Art. 3º - A merenda escolar deverá corresponder às necessidades nutricionais diárias dos estudantes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação:
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 24 de abril de 2013.
Thalles Contão