PROJETO DE LEI Nº 101/ 2013.

 

 

                                 Dispõe sobre a informação por escrito dos valores

                                 nutricionais da merenda escolar para os responsáveis

                                 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

 

Art. 1º - Fica obrigada a informação impressa periódica do cardápio da merenda escolar em todas as Unidades Escolares do Município de Teófilo Otoni.

 

Art. 2º - A publicação deverá ser mensal e enviada aos responsáveis na forma impressa através da agenda escolar.

 

Art. 3º - A merenda escolar deverá corresponder às necessidades nutricionais diárias dos estudantes.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação:

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 24 de abril de 2013.

 

 

 

 

                                               Thalles Contão