PROJETO DE LEI Nº 098/ 2013.
Dispõe sobre o funcionamento de farmácias e
drogarias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Sem prejuízo do cumprimento da Legislação Federal que rege a matéria e especialmente as disposições concernentes ao trabalho assalariado, fica assegurado às farmácias e drogarias o funcionamento, de segunda a sexta-feira das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, e no sábado das 8 (oito) às 12(doze) horas.
Parágrafo único – É facultativo o funcionamento entre 20(vinte) e 24(vinte e quatro) horas de segunda à sexta-feira.
Art. 2º - Por motivo de relevância e do interesse público dos serviços prestados pelas farmácias e drogarias, ficam elas sujeitas ao regime obrigatório de plantões noturnos e diurnos, nos feriados e finais de semana.
§ 1º - Os plantões nos finais de semana serão nos sábados das 12 às 22 horas e nos domingos das 8(oito) às 21(vinte e uma) horas.
§ 2º - Os plantões nos feriados serão das 8(oito) às 21(vinte e uma) horas.
§ 3º - O período de 21(vinte e uma) às 8(oito) horas, nos finais de semana e nos feriados, fica livre para o funcionamento de qualquer farmácia ou drogaria.
§ 4º - Fica obrigatório no regime especial de plantão, o funcionamento de 21(vinte e uma) às 8(oito) horas do dia seguinte, de pelo menos uma farmácia ou drogaria.
Art. 3º - O calendário dos plantões será elaborado, em sistema de rodízio, pela Associação dos Farmacêuticos de Itajubá em colaboração com a Secretaria Municipal de Saúde, no mês de dezembro, e prevalecerá por todo o ano subseqüente.
Art. 4º - Deverá ser afixado na fachada externa de todas as farmácias e drogarias painel indicativo com o nome e endereço das farmácias de plantão.
Art. 5º - É expressamente proibido às farmácias e drogarias abrirem suas portas nos feriados e finais de semana se não estiverem escaladas no calendário de que trata o artigo 3º, exceto nos casos previstos § 3º do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º - Em caso de emergência as farmácias e drogarias atenderão ao público a qualquer hora do dia ou a noite.
§ 1º - Consideram-se casos de emergência para o fim deste artigo:
a) a inexistência de medicamento de urgência nas farmácias de plantão;
b) a ocorrência de epidemia ou calamidade pública;
c) a ocorrência de acidente grave, ainda sem internamento hospitalar;
d) a ocorrência de moléstia grave ou mal súbito, ainda sem internamento hospitalar, que se verificar em lugar afastado da farmácia ou drogaria de plantão.
Art.7º - Ao infrator da presente Lei, aplicar-se-á as seguintes penalidades:
I – Multa de 200 UFIRs pelo não cumprimento do horário normal previsto no artigo primeiro desta Lei.
II – Multa de 400 UFIRs para a farmácia ou drogaria que desobedecer o calendário de plantão previsto no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, o estabelecimento será interditado pelo prazo de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias, podendo o Poder Executivo Municipal, cumulativamente, determinar a negação do “ Alvará” de funcionamento para o próximo ano.
Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, aplicando a multa prevista no artigo precedente em caso de inobservância dos dispositivos legais.
Art. 9º - revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG, 22 de abril de 2013.
Thalles Contão