PROJETO DE LEI N 097/ 2013.

 

 

                              Dispõe sobre a pesagem obrigatória de botijões e

                              Cilindros de gás liquefeito de petróleo – GLP – à

                              vista do consumidor e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

 

Art. 1º - Os estabelecimentos, do Município de Teófilo Otoni, que comercializam gás liquefeito de petróleo – GLP – são obrigados a verificar, na ocasião da venda, o peso do botijão e/ou cilindro, entregue ao consumidor.

 

Parágrafo único – A aferição do peso será feita à vista do consumidor, devendo os estabelecimentos mencionados no “caput”, bem como os veículos distribuidores à domicílio, portar balança para o cumprimento desta disposição.

 

Art. 2º - Constatada a existência de diferença à menor entre o conteúdo e a quantidade expressa no botijão e/ou cilindro, o mesmo não poderá ser comercializado, pois pode apresentar algum problema de ordem técnica ( defeito, vazamento) fugindo, assim, aos padrões de qualidade e segurança.

 

Art. 3º - Ficam obrigados, os distribuidores de gás liquefeito de petróleo – GLP – a afixarem em lugar visível, placas e/ou cartazes com íntegra do texto desta Lei, nos postos e veículos utilizados para distribuição.

 

Art. 4º - Ficam os órgãos próprios da municipalidade autorizados a tomarem as devidas providências administrativas para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG, 22 de abril de 2013.

 

 

 

 

                                            Thalles Contão