PROJETO DE LEI Nº 096/ 2013.

 

 

                            Dispõe sobre o exercício do poder de fiscalização dos

                            Vereadores Municipais de Teófilo Otoni e dá outras

                             Providencias.

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova, e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Para o exercício do poder de fiscalização e controle do poder Executivo, o Vereador terá livre acesso aos órgãos públicos da administração direta, indireta, autárquica e funcional, bem como às empresas privadas prestadoras de serviços públicos, às conveniadas, concessionárias, permissionárias e autorizadas, às organizações sociais, aos serviços sociais autônomos e às entidades que mantiverem vínculo jurídico com o poder Público Municipal a percepção de recursos de qualquer natureza.

 

Art. 2º - Durante a realização da diligência, o vereador será atendido pelo responsável pelo órgão, organização ou entidade visitada.

Parágrafo único – Na ausência do responsável, os servidores presentes deverão atendê-lo, responsabilizando-se por fazer cumprir os objetivos da diligência.

 

Art. 3º - O Vereador terá livre acesso às dependências das entidades mencionadas no artigo primeiro e poderá examinar de imediato todo e qualquer procedimento, processo, documento, arquivo ou expediente relativos à concessão, convênio, permissão ou autorização efetivada pelo Poder Público Municipal, ou ainda ao vínculo mantido pelas entidades que lhes permitam perceber recursos públicos do Município, podendo requisitar cópia e requerer informações a respeito dos mesmos.

 

§ 1º - Requisitadas as cópias dos documentos mencionados neste artigo, as mesmas deverão ser entregues ao Vereador de imediato.

Parágrafo Segundo – Na impossibilidade justificada da entrega imediata, o responsável pelo órgão deverá entregar sob protocolo e na presença de testemunhas, os documentos originais requisitados pelo Vereador.

 

§ 2º - O Vereador que tiver sob sua responsabilidade qualquer documento original requisitado, terá o prazo de setenta e duas horas para realizar a devolução do mesmo a qual também deverá ser através de protocolo e na presença de testemunhas.

 

Art. 4º - a realização de diligências para o exercício do poder constitucional de fiscalização e controle não poderá ser obstada ou dificultada sob nenhuma hipótese.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG, 22 de abril de 2013.

 

 

 

 

                                            Thalles Contão