PROJETO DE LEI Nº 112/ 2013.
Dispõe sobre uso obrigatório de crachá por funcionários,
empregados temporários e particulares em colaboração,
no exercício de atribuição pública municipal, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni, no uso de suas atribuições DECRETA:
Art. 1º - Os funcionários, empregados, temporários e particulares em colaboração, pertencentes aos quadros da administração pública direta e indireta do Município de Teófilo Otoni, deverão, no exercício da atribuição pública, usar obrigatoriamente crachá de identificação, contendo:
I – o nome completo;
II – o cargo, emprego ou função que exerce;
III - o registro funcional;
IV – o órgão ou pessoa jurídica em que é lotado.
Parágrafo único – Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo deverão utilizar o crachá durante o horário de expediente e em local de fácil visualização.
Art. 2º - O agente que não observar a obrigação estabelecida no artigo anterior, incidirá em falta disciplinar e estará sujeito à aplicação da penalidade estabelecida em regramento jurídico pertinente, sendo-lhe, todavia, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º - a administração pública direta e indireta do Município de Teófilo Otoni, terá prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, para adequar-se ao disposto nesta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CMTO, Sala das Sessões, 07 de maio de 2013.
Renan Pereira