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PROJETO DE LEI Nº 108/ 2013.
Dispõe sobre a entrada de acompanhante com portador de
deficiência em locais destinados à diversão, espetáculos
teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas,
atrações ou eventos esportivos em geral e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º -É assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais, auditivas e mentais que sejam impossibilitadas de locomoção, autodeterminação e que dependam de acompanhante a presença do mesmo, em qualquer estabelecimento cultural ou de lazer.
§ 1º - Os estabelecimentos de que tratam o caput são os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos em geral.
§ 2º - O acompanhante do portador de deficiência impossibilitado de locomoção e que dependam do mesmo terá lugar reservado pelo estabelecimento de forma que o possibilite ficar ao lado do deficiente.
Art. 2º - Os estabelecimentos destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos em geral, deverão adaptar suas estruturas para acomodar pessoas portadoras de deficiência em percentual mínimode cinco por cento da totalidade das vagas para o evento, espetáculo ou apresentação, levando em consideração o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Em caso de descumprimento o disposto nesta Lei o Poder Público imporá ao estabelecimento:
I – Advertência escrita contendo prazo para regularização;
II – Em caso de não regularização, multa correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – Em caso de reincidência a multa de que trata o inciso II deste artigo deverá ser aplicada em dobro;
IV – Suspensão do alvará de funcionamento com prazo máximo de 30 dias para regularização;
V – Cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de maio de 2013.
Thalles Contão