PROJETO DE LEI Nº 095/ 2013.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura em indenizar,
quando preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, as
vítimas de enchentes e outros acidentes decorrentes de
omissão do poder público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - A Prefeitura do município de Teófilo Otoni fica obrigada a indenizar as vítimas de enchentes e outros acidentes decorrentes de omissão do poder público, nos termos desta lei.
Parágrafo único – Para efeito desta lei serão considerados acidentes decorrentes de omissão do poder público todo evento ou sinistro que poderia ser evitado ou minimizado caso o poder público cumprisse as determinações legais, seja no exercício do poder de polícia de administração ou no exercício regular das funções administrativas e de fiscalização.
Art. 2º - Para ser indenizado nos casos de enchente, deverá o munícipe comprovar o nexo causal entre a omissão do poder público e os danos ocorridos, através de ofícios, requerimentos, matérias jornalísticas, e outros tipos de provas ou documentos, que demonstrem que o poder público poderia ter agido no sentido de evitar ou minimizar o transtorno causado pelas chuvas, quer realizando suas atribuições administrativas, quer fiscalizando os serviços prestados por terceiros ao poder público municipal.
§ 1º - Para efeito desta lei devem ser consideradas todas atividades da prefeitura voltadas para prevenção de enchentes, incluindo as previsões orçamentárias dotadas para limpeza e conservação de bueiros, córregos, para aterramento e obras de contenção e áreas de risco, ressalvando que em caso de remoção a Prefeitura deverá comprovar que ofereceu alternativa de moradia.
§ 2º - A peça orçamentária serve como comprovação de omissão do poder público quando, na execução, as verbas dotadas e mencionadas no parágrafo anterior forem remanejadas ou não empenhadas no respectivo exercício.
§ 3º - O munícipe deverá apresentar requerimento à Prefeitura, relatando e comprovando os prejuízos causados.
Art. 3º - Nos demais casos, a culpa da prefeitura é sempre presumida e ao poder público caberá demonstrar o contrário.
§ 1º - Entretanto se ato do munícipe contribui para consecução do evento ou sinistro, não caberá a indenização prevista nesta Lei.
§ 2º - O munícipe deverá apresentar requerimento a prefeitura, relatando e comprovando os prejuízos causados.
Art. 4º - Todos os requerimentos apresentados à prefeitura deverão formar processo administrativo, para análise e apreciação dos órgãos técnicos competentes, sendo que o prazo máximo para a conclusão do processo administrativo será de dois meses, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao protocolo de recebimento do requerimento.
§ 1º - Da decisão do processo administrativo pela improcedência do requerimento caberá recurso a ser interposto no prazo de cinco dias da ciência da decisão pelo munícipe.
§ 2º - Caberá indenização ao munícipe se o processo administrativo não transcorrer dentro do prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG, 22 de abril de 2013.
Thalles Contão